Portaria n.º 293/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Raimundo», «Panascoso», «Califórnias Nova» e…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-29
Última atualização 2009-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-09-10, Portaria n.º 1027/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Raimundo vários p…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Raimundo», «Panascoso», «Califórnias Nova» e outros, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Raimundo», «Panascoso», «Califórnias Nova» e outros, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com uma área de 510,64 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca Poiso dos Charnecos, com o número de pessoa colectiva 504203983 e sede na Rua de Maria Matos, 5, Charneca da Caparica, a zona de caça associativa da Herdade do Raimundo (processo n.º 2492 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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