Decreto-Lei n.º 293/2001 — Estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-11-20
Última atualização 2017-10-20
Estado Revogada
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 24

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade

Histórico de alterações JSON API

8.16 - Não deve haver menos de duas fontes de energia para alimentar a bomba de água do mar e o sistema automático de deteção e alarme de incêndios. Se forem elétricas, as fontes de energia para a bomba devem consistir num gerador principal e numa fonte de energia de emergência. A bomba deve ser alimentada a partir do quadro de distribuição principal e do quadro de distribuição de emergência por dois circuitos independentes reservados exclusivamente a esse fim. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando tal for necessário para chegarem aos quadros de distribuição correspondentes, e devem estar ligados a um comutador inversor automático localizado perto da bomba dos pulverizadores. Este comutador deve permitir a alimentação da bomba a partir do quadro principal enquanto esta energia estiver disponível e deve estar projetado de modo a mudar automaticamente, na falta dessa alimentação, para a alimentação a partir do quadro de emergência. Os interruptores de ambos os quadros, o principal e o de emergência, devem estar claramente assinalados por placas indicadoras e encontrar-se normalmente fechados.

Não é permitida a instalação de qualquer outro interruptor nestes circuitos. Uma das fontes de energia para o sistema de deteção e alarme de incêndios deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia para a bomba for um motor de combustão interna, este, além de satisfazer o prescrito no ponto 8.15, deve estar localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não dificulte o fornecimento de ar ao motor.

8.17 - Na parte dos pulverizadores, a instalação deve estar ligada ao coletor de incêndios do navio por meio de uma válvula de retenção de haste roscada, que impeça o retorno da água da instalação para o coletor.

8.18 - Deve existir uma válvula de prova que permita verificar o alarme automático de cada secção de pulverizadores mediante a descarga de uma quantidade de água equivalente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção deve estar localizada próximo da válvula de fecho dessa mesma secção.

8.19 - Devem existir meios para verificar a entrada automática em funcionamento da bomba por perda de carga no sistema.

8.20 - Na posição correspondente a um dos indicadores referidos no ponto 8.2 devem existir interruptores para a verificação do alarme e dos indicadores de cada secção de pulverizadores.

8.21 - Devem existir, pelo menos, seis pulverizadores sobresselentes em cada secção.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

8.22 - As instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

8.23 - Para os navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 40 m e com uma área total protegida inferior a 280 m2, a DGRM pode especificar a área a considerar para o dimensionamento das bombas e componentes alternativos.

9 - Instalações fixas de deteção e alarme de incêndios (R 13)

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

9.1 - Generalidades:

9.1.1 - Qualquer instalação fixa de deteção e alarme de incêndios exigida que tenha pontos de chamada de comando manual deve poder entrar em ação em qualquer momento.

9.1.2 - As fontes de alimentação e os circuitos elétricos necessários ao funcionamento da instalação devem ser monitorizados de forma a serem detetadas perdas de energia ou anomalias. A ocorrência de uma anomalia deve gerar um sinal sonoro e visual no painel de comando, distinto de um sinal de incêndio.

9.1.3 - O equipamento elétrico utilizado para fazer funcionar a instalação de deteção e alarme de incêndios deve ser alimentado por, pelo menos, duas fontes de energia, uma das quais de emergência. O fornecimento de energia deve ser feito por circuitos independentes, reservados exclusivamente a esse fim. Esses circuitos devem ser ligados a um comutador inversor automático situado no painel de comando da instalação de deteção de incêndios ou junto dele.

9.1.4 - Os detetores e os pontos de chamada de comando manual devem estar agrupados em secções. A ativação de qualquer detetor ou ponto de chamada de comando manual deve gerar um sinal de incêndio visual e sonoro no painel de comando e nos indicadores. Se o sinal não for atendido em dois minutos, soará automaticamente um sinal de alarme nos espaços de alojamento e de serviço da tripulação, nos postos de controlo e nos espaços de máquinas. Não é necessário que esta rede de alarme faça parte integrante do sistema de deteção.

9.1.5 - O painel de comando deve estar localizado na ponte de comando ou no posto de controlo contra incêndios principal.

9.1.6 - Os indicadores devem, no mínimo, assinalar a secção em que foi ativado um detetor ou um ponto de chamada de comando manual. Um dos indicadores, pelo menos, deve encontrar-se em local facilmente acessível, a todo o momento, aos membros responsáveis da tripulação, quer no mar quer no porto, exceto quando o navio estiver fora de serviço. Se o painel de comando se situar no posto de controlo contra incêndios principal, deve existir um indicador na ponte de comando.

9.1.7 - Em cada indicador, ou junto a ele, devem estar patentes indicações claras sobre os espaços protegidos e a localização das secções.

9.1.8 - Quando o sistema de deteção de incêndios não incluir meios de identificação remota e individual de cada detetor, por norma não se autoriza nenhuma secção que abranja mais do que um pavimento em espaços de alojamento e de serviço e nos postos de controlo, excetuando-se uma secção que abranja uma escada fechada. Para se evitarem demoras na identificação da fonte de incêndio, o número de espaços fechados incluídos em cada secção deve ser limitado conforme determinado pela DGRM. Em caso algum são permitidos mais de 50 espaços fechados numa secção. Se o sistema de deteção estiver equipado com detetores identificáveis individualmente e à distância, as secções podem abranger vários pavimentos e servir um número indeterminado de espaços fechados.

9.1.9 - Se não existir um sistema de deteção de incêndios capaz de identificar cada detetor remota e individualmente, uma secção de detetores não deve servir espaços em ambos os bordos do navio nem em mais de um pavimento e não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal. No entanto, a DGRM pode autorizar que uma mesma secção de detetores sirva ambos os bordos do navio e mais de um pavimento, se considerar que a proteção do navio contra incêndios não é diminuída. Nos navios equipados com detetores de incêndio identificáveis individualmente, uma secção pode servir espaços em ambos os bordos do navio e em diversos pavimentos mas não deve estar instalada em mais de uma zona vertical principal.

9.1.10 - Uma secção de detetores de incêndio que sirva um posto de controlo, um espaço de serviço ou um espaço de alojamento não pode incluir um espaço de máquinas.

9.1.11 - Os detetores devem entrar em ação por efeito do calor, do fumo, de outros produtos da combustão, das chamas ou de qualquer combinação destes factores. A DGRM pode aceitar detetores acionados por outros factores indicativos de incêndios incipientes, desde que não sejam menos sensíveis do que os primeiros. Os detetores de chamas devem ser utilizados apenas em complemento dos detetores de fumo ou calor.

9.1.12 - Devem estar disponíveis instruções adequadas e peças sobresselentes para ensaios e manutenção do sistema.

9.1.13 - O funcionamento do sistema de deteção deve ser periodicamente verificado de forma que satisfaça a DGRM, por meio de equipamento que produza ar quente à temperatura adequada, ou fumo ou partículas de aerossol com a adequada gama de densidades e dimensões ou outros fenómenos associados a incêndios incipientes e na presença dos quais o detetor esteja projetado para atuar. Todos os detetores devem ser de um tipo que permita a verificação do seu bom funcionamento e a sua reposição em condições normais de serviço sem substituição de qualquer peça.

9.1.14 - O sistema de deteção de incêndios não deve ser utilizado para quaisquer outros fins, mas pode-se autorizar o fecho de portas corta-fogo e funções idênticas a partir do painel de comando.

9.1.15 - Os sistemas de deteção de incêndios com capacidade de identificação zonal devem estar instalados de forma que:

Um incêndio não possa danificar uma linha elétrica em mais de um ponto;

Se disponha de meios para assegurar que uma falha (designadamente, corte de energia, curto-circuito, massa) na linha não a inutilize totalmente;

Seja possível repor a configuração inicial do sistema em caso de avaria (elétrica, eletrónica, informática);

O primeiro alarme de incêndio ativado não impeça que outro detetor ative outros alarmes de incêndio.

9.2 - Prescrições de instalação:

9.2.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de controlo. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

9.2.2 - Devem ser instalados detetores de fumo em todas as escadas, corredores e vias de evacuação situados nos espaços de alojamento.

9.2.3 - Quando for exigida uma instalação fixa de deteção e alarme de incêndios para proteger espaços que não sejam os especificados no ponto 9.2.2, em cada um de tais espaços deve ser instalado, pelo menos, um detetor que satisfaça o prescrito no ponto 9.1.11.

9.2.4 - A localização dos detetores deve permitir um desempenho ótimo. Devem evitar-se posições próximas de vaus e de condutas de ventilação ou outras posições em que os padrões de circulação do ar possam afetar negativamente o desempenho dos detetores e posições em que os detetores possam sofrer impactos ou deteriorações. Em geral, os detetores colocados em posições elevadas devem estar a uma distância mínima de 0,5 m das anteparas.

9.2.5 - O espaçamento máximo dos detetores deve obedecer à seguinte tabela:

(ver documento original)

A DGRM pode determinar ou autorizar outros espaçamentos, em função dos resultados de ensaios que demonstrem as características dos detetores.

9.2.6 - Os cabos elétricos que constituam parte do sistema não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando necessário para assegurar a deteção ou o alarme de incêndio em tais espaços ou para a ligação às fontes de alimentação apropriadas.

9.3 - Prescrições de projeto:

9.3.1 - O sistema e os equipamentos devem estar projetados para suportar as variações e fenómenos transitórios na tensão de alimentação, as variações de temperatura ambiente, as vibrações, a humidade, os choques, os impactos e a corrosão que normalmente se verificam nos navios.

9.3.2 - Os detetores de fumo a instalar em escadas, corredores e vias de evacuação situados em espaços de alojamento, em conformidade com o ponto 9.2.2, devem estar certificados para entrar em ação antes de a densidade do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de 12,5% por metro mas não antes de esse coeficiente exceder 2%. Os detetores de fumo a instalar noutros espaços devem funcionar dentro de limites de sensibilidade que a DGRM considere adequados, tendo em conta a necessidade de se evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detetores.

9.3.3 - Os detetores de calor devem estar certificados para entrar em ação antes de a temperatura exceder 78ºC mas não antes de esta exceder 54ºC, quando a temperatura suba a estes limites a menos de 1ºC por minuto. A regimes superiores de subida de temperatura, o detetor de calor deve atuar dentro de limites de temperatura que a DGRM considere satisfatórios, tendo em conta a necessidade de evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos detetores.

9.3.4 - Em estufas e espaços análogos, em que as temperaturas ambientes são normalmente elevadas, a temperatura admissível de funcionamento dos detetores pode ser aumentada em 30ºC acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses espaços.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

9.3.4.1 - As instalações fixas de deteção e alarme de incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

9.3.4.2 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios em todos os espaços de alojamento e de serviço e postos de controlo. Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada de comando manual facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de um deles.

Navios novos das classes A, B, C e D:

9.5 - Para além do acima disposto, a DGRM deve garantir o cumprimento das disposições de segurança nas instalações no que se refere à sua independência de outras instalações ou sistemas, à resistência dos seus componentes à corrosão, ao sistema de alimentação de energia elétrica do respetivo sistema de comando e à existência de instruções de funcionamento e manutenção.

10 - Medidas relativas ao combustível líquido, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.1 - Restrições à utilização de combustível líquido. - A utilização de combustível líquido está sujeita às seguintes restrições:

10.1.1 - Salvo disposição em contrário no presente ponto, não deve ser utilizado nenhum combustível líquido cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC;

10.1.2 - Nos geradores de emergência pode ser utilizado um combustível líquido cujo ponto de inflamação não seja inferior a 43ºC;

10.1.3 - A DGRM pode autorizar a utilização geral de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC mas não inferior a 43ºC, desde que sejam tomadas as precauções adicionais que considere necessárias e que se impeça que a temperatura ambiente no local em que é armazenado ou utilizado o combustível exceda uma temperatura 10ºC inferior à do ponto de inflamação do combustível. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, pode ser autorizada a utilização de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC, mas não inferior a 43ºC, sob reserva das seguintes condições:

10.1.3.1 - Os tanques que os contém, à exceção dos instalados em compartimentos do duplo fundo, devem estar localizados fora dos espaços de máquinas da categoria A;

10.1.3.2 - O encanamento de aspiração da bomba de combustível deve estar munido de um dispositivo de medição da temperatura do combustível;

10.1.3.3 - A montante e a jusante dos filtros devem instalar-se válvulas de fecho ou torneiras; e

10.1.3.4 - Nos encanamentos devem ser utilizadas, sempre que possível, juntas soldadas ou juntas do tipo cónico ou esférico.

O ponto de inflamação dos combustíveis líquidos é determinado por uma prova em cadinho fechado segundo um método aprovado.

10.2 - Medidas relativas ao combustível líquido. - Nos navios em que se utilize combustível líquido, as disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do combustível devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo e devem obedecer, no mínimo, às seguintes disposições:

10.2.1.1 - Na medida do possível, nenhuma parte do sistema de combustível líquido em que exista óleo quente a uma pressão superior a 0,18 N/mm2 deve estar oculta de forma que impeça a rápida observação de defeitos ou fugas. Os espaços de máquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas onde estão instaladas partes do sistema de combustível líquido;

10.2.1.2 - Por óleo quente entende-se óleo cuja temperatura após aquecimento é superior a 60ºC ou superior ao ponto de inflamação do óleo, se este for inferior a 60ºC;

10.2.2 - A ventilação dos espaços de máquinas deve ser suficiente para evitar, em todas as condições normais, a acumulação de vapores de combustível;

10.2.3 - Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar localizados fora dos espaços de máquinas. Quando os tanques de combustível, com exceção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto ou no interior dos espaços de máquinas, uma das suas faces verticais, pelo menos, deve ser contígua às anteparas delimitadoras do espaço de máquinas e ter, preferencialmente, uma antepara delimitadora comum com os tanques do duplo fundo; a superfície da antepara comum a tanque e espaço de máquinas deve ser a menor possível.

Quando estiverem situados dentro dos limites dos espaços de máquinas, tais tanques não devem conter combustível líquido com um ponto de inflamação inferior a 60ºC. A utilização de tanques de combustível amovíveis deve ser evitada e é proibida em espaços de máquinas;

10.2.4 - Nenhum tanque de combustível líquido deverá estar situado em local onde eventuais derrames ou fugas possam constituir perigo ao entrarem em contacto com superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível que, submetido a pressão, possa escapar de qualquer bomba, filtro ou aquecedor, entre em contacto com superfícies quentes;

10.2.5 - Todos os encanamentos de combustível líquido que, por avaria, possam ocasionar fugas de combustível de tanques de armazenagem, de decantação ou de serviço diário de capacidade igual ou superior a 500 l, situados acima do duplo fundo, devem ser providos, diretamente no tanque, de uma válvula ou torneira que possa ser fechada num ponto seguro fora do espaço considerado, na eventualidade de se declarar um incêndio no espaço em que esses tanques estão situados. No caso especial de tanques altos (deep tanks) situados num túnel de veios ou de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a sua manobra, em caso de incêndio, deve poder ser efetuada por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver instalada no espaço de máquinas, a sua manobra deve ser efetuada num ponto exterior a esse espaço;

10.2.5.1 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os comandos de manobra à distância da válvula do tanque de combustível que alimenta o gerador de emergência devem encontrar-se em local distinto do que contém os comandos de manobra à distância das outras válvulas existentes nos espaços de máquinas;

10.2.5.2 - Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive, de arqueação bruta inferior a 500, os tanques de combustível localizados por cima do duplo fundo devem estar equipados com uma válvula ou torneira;

10.2.5.3 - Nos navios construídos antes de 1 de janeiro de 2012, de arqueação bruta inferior a 500, os tanques de combustível de capacidade inferior a 500 l que se localizem por cima do duplo fundo devem também estar equipados com a válvula ou torneira referida no ponto 10.2.5.1 o mais tardar à data da primeira vistoria periódica efetuada a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive;

10.2.6 - Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustível líquido existente nos tanques.

Navios novos das classes B, C e D:

10.2.6.1 - Os tubos de sonda não devem terminar em nenhum espaço em que haja risco de ignição de um derrame deles proveniente. Em particular, não devem terminar em local destinado aos passageiros ou à tripulação. Regra geral, os tubos de sonda não devem terminar em espaços de máquinas. A DGRM pode todavia, se considerar que esta última prescrição é impraticável, autorizar que os tubos de sonda terminem em espaços de máquinas, na condição de serem respeitadas todas as prescrições seguintes:

10.2.6.1.1 - Deve prever-se, adicionalmente, um indicador de nível, que satisfaça o prescrito no ponto 10.2.6.2;

10.2.6.1.2 - Os tubos de sonda devem terminar em pontos afastados de fontes de ignição possíveis, exceto se forem tomadas precauções, como a instalação de ecrãs eficazes, para evitar que o combustível que eventualmente se derrame da extremidade dos tubos de sonda entre em contacto com uma fonte de ignição;

10.2.6.1.3 - A extremidade dos tubos de sonda deve ser equipada com um obturador automático e uma torneira automática de pequeno diâmetro, situada por baixo do obturador, que permita verificar a presença ou não de combustível antes de se abrir o obturador. Devem ser tomadas medidas que assegurem que o combustível eventualmente derramado pela torneira não represente uma fonte de ignição.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.2.6.2 - Podem ser autorizados outros meios de determinação da quantidade de combustível líquido existente em qualquer tanque, desde que tais meios, como os prescritos no ponto 10.2.6.1.1, não tenham de penetrar no tanque abaixo da sua parte superior e que uma sua falha ou o enchimento excessivo dos tanques não dê origem a fugas de combustível.

10.2.6.3 - Os meios prescritos no ponto 10.2.6.2 devem ser conservados em bom estado, para assegurar que funcionem continuamente com precisão nas condições de serviço.

10.2.7 - Devem ser tomadas medidas para evitar pressões excessivas em qualquer tanque de combustível ou em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento servidos por bombas de bordo. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga de excedente devem descarregar em local seguro, em que a emergência de líquido ou vapor não represente perigo de incêndio ou de explosão, e, nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, não devem desaguar em espaços destinados à tripulação ou aos passageiros nem para espaços de categoria especial, espaços ro-ro fechados, espaços de máquinas ou espaços similares.

10.2.8 - Os encanamentos de combustível e as suas válvulas e acessórios devem ser em aço ou em outro material aprovado, podendo, todavia, permitir-se a utilização limitada de tubos flexíveis. Estes tubos flexíveis e os seus acessórios devem ser de materiais resistentes ao fogo aprovados e de robustez adequada. As válvulas instaladas em tanques de combustível líquido e que se encontrem sob pressão estática podem ser em aço ou em ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, nos sistemas de encanamentos em que a pressão de projeto for inferior a 7 bar e a temperatura de projeto for inferior a 60ºC podem ser utilizadas válvulas em ferro fundido corrente.

Navios novos das classes B, C e D:

10.2.9 - Todas as condutas exteriores de distribuição de combustível a alta pressão das bombas de combustível de alta pressão para os injetores de combustível devem estar protegidas por um sistema de tubagens encamisadas capazes de reter o combustível em caso de avaria numa conduta de alta pressão. Uma tubagem encamisada consiste num tubo exterior, no interior do qual é colocado o encanamento de combustível a alta pressão, com o qual forma um conjunto permanente. O sistema de tubagens encamisadas deve integrar um dispositivo de recolha de derrames e devem prever-se medidas para que, em caso de avaria na conduta de combustível, seja ativado um alarme.

10.2.10 - Todas as superfícies com temperaturas acima de 220ºC que possam ser afetadas em resultado de uma avaria do sistema de combustível devem ser devidamente isoladas.

10.2.11 - As condutas de combustível devem estar protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, tomadas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.

Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

10.2.12 - As condutas de combustível não devem estar localizadas imediatamente sobre ou na proximidade de unidades de alta temperatura como caldeiras, encanamentos de vapor, coletores de escape, silenciosos ou outro equipamento que deva estar isolado. As condutas devem encontrar-se à maior distância possível de superfícies quentes, instalações elétricas ou outras fontes de ignição e estar protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado, por forma a evitar salpicos ou derrames de combustível sobre tais fontes de ignição. O número de juntas em tais encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.

10.2.13 - Os componentes dos sistemas de combustível para motores diesel devem ser projetados em função dos picos de pressão máxima previsíveis de serviço, incluindo os picos de alta pressão gerados e transmitidos às condutas de alimentação e retorno por ação das bombas de injeção de combustível. As ligações das condutas de alimentação e retorno devem ser montadas de forma a impedirem fugas de combustível sob pressão, quando em serviço e após as operações de manutenção.

10.2.14 - Nas instalações multimotores alimentadas pela mesma fonte de combustível, devem existir meios de isolar a alimentação e retorno de combustível de cada motor. Os meios de separação não devem afetar o funcionamento dos outros motores e devem ser acionados em local que não fique inacessível em caso de incêndio em qualquer dos motores.

10.2.15 - Se a DGRM autorizar que os encanamentos de óleos e líquidos combustíveis atravessem alojamentos e locais serviço, esses encanamentos devem ser de um material aprovado pela DGRM tendo em conta o risco de incêndio.

10.2.16 - Os navios existentes da classe B devem satisfazer o prescrito nos pontos 10.2.9 a 10.2.11. No entanto, como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas prescrito no ponto 10.2.9 pode ser previsto um sistema adequado de proteção dos motores de potência igual ou inferior a 375 kW que possuam bombas de injeção de combustível que sirvam mais de um injetor.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.3 - Medidas relativas ao óleo de lubrificação. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização do óleo empregue em sistemas de lubrificação sob pressão devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Nos espaços de máquinas, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.1, 10.2.4, 10.2.5, 10.2.6, 10.2.7, 10.2.8, 10.2.10 e 10.2.11, excetuando o seguinte:

10.3.1 - Não se exclui o uso de indicador de nível em vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre, por meio de provas, que apresentam um grau de resistência ao fogo adequado. Se se utilizarem estes indicadores, o encanamento deve ser equipado com válvulas em ambos os extremos. A válvula situada no extremo inferior do encanamento deve ser de fecho automático;

10.3.2 - Nos espaços de máquinas podem ser autorizados tubos de sonda. Não é necessário aplicar as prescrições dos pontos 10.2.6.1.1 e 10.2.6.1.3, na condição de os referidos tubos estarem equipados com meios de obturação adequados.

No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive as disposições do ponto 10.2.5 são igualmente aplicáveis aos tanques de óleo de lubrificação, exceto os de capacidade inferior a 500 l e os tanques de armazenagem cujas válvulas estejam fechadas durante o serviço normal do navio e quando o acionamento acidental de uma válvula de fecho rápido no tanque de óleo de lubrificação possa pôr em perigo o funcionamento seguro das máquinas de propulsão principais e das máquinas auxiliares essenciais.

10.4 - Medidas relativas a outros óleos inflamáveis. - As disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e utilização de outros óleos inflamáveis empregues sob pressão em sistemas de transmissão de força, comando e acionamento e em sistemas de aquecimento devem garantir a segurança do navio e das pessoas a bordo. Em locais em que existam fontes de ignição, essas disposições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.4, 10.2.6, 10.2.10 e 10.2.11 e ao prescrito nos pontos 10.2.7 e 10.2.8 no que diz respeito à resistência e à construção.

10.5 - Espaços de máquinas sem assistência permanente. - Além do prescrito nos pontos 10.1 a 10.4, os sistemas de combustível líquido e de óleo de lubrificação devem satisfazer as seguintes prescrições:

10.5.1 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário forem enchidos automaticamente ou por comando à distância, devem existir meios que impeçam o derramamento de combustível excedente. Outros equipamentos que tratem automaticamente líquidos inflamáveis, designadamente, purificadores de combustível líquido, que devem, sempre que possível, ser instalados em local especial reservado aos purificadores e respetivos aquecedores, devem dispor de meios para prevenir o derramamento de combustível excedente;

10.5.2 - Quando os tanques de combustível líquido de serviço diário ou os tanques de decantação estiverem equipados com dispositivos de aquecimento, deve ser previsto um alarme de temperatura alta se existir a possibilidade de o ponto de inflamação do combustível líquido ser excedido.

10.6 - Proibição do transporte de óleos inflamáveis nos piques tanque de vante. - Nos piques-tanque de vante não podem ser transportados combustíveis líquidos, óleos de lubrificação e outros óleos inflamáveis.

11 - Equipamento de bombeiro (R 17)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

11.1 - Para os navios construídos antes de 1 de julho de 2019, o equipamento de bombeiro compreende:

11.1.1 - Um conjunto de equipamento individual constituído por:

11.1.1.1 - Um fato protetor em material que proteja a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das queimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face exterior deve ser impermeável;

11.1.1.2 - Botas e luvas de borracha ou outro material não condutor de eletricidade;

11.1.1.3 - Um capacete rígido que constitua uma proteção eficaz contra impactos;

11.1.1.4 - Uma lanterna elétrica de segurança (portátil) de tipo aprovado, com um período mínimo de funcionamento de três horas;

11.1.1.5 - Um machado de bombeiro.

11.1.2 - Um aparelho de respiração autónomo a ar comprimido (SCBA), de tipo aprovado, cujas garrafas devem ter um volume de ar de, pelo menos, 1200 l, ou outro aparelho de respiração autónomo que possa funcionar durante, pelo menos, trinta minutos. Todos os SCBA devem ser fornecidos com garrafas sobresselentes completamente carregadas, com uma capacidade de reserva de, pelo menos, 2400 l de ar livre, com as seguintes exceções:

i)

Se o navio dispuser de cinco ou mais SCBA, a capacidade de reserva total de ar livre não tem de ser superior a 9600 l;

ii) Se o navio estiver equipado com meios para recarregar as garrafas à pressão plena com ar não contaminado, a capacidade de reserva das garrafas sobresselentes completamente carregadas de cada SCBA deve ser de, pelo menos, 1200 l de ar livre e a capacidade de reserva total de ar livre disponível no navio não necessita de ser superior a 4800 l;

As garrafas de ar para os SCBA devem ser intermutáveis.

11.1.3 - Os aparelhos de respiração autónomos a ar comprimido dos equipamentos de bombeiros devem, a partir de 1 de julho de 2019, estar em conformidade com o disposto no n.º 2.1.2.2 do capítulo 3 do código dos sistemas de segurança contra incêndios.

11.1a - Nos navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2019, inclusive, os equipamentos de bombeiro devem estar em conformidade com o disposto no código dos sistemas de segurança contra incêndios.

11.2 - Para cada aparelho de respiração deve existir um cabo de segurança à prova de fogo, de comprimento e resistência suficientes e que possa ser ligado, por meio de um gato de mola, às correias do aparelho ou a um cinto separado, por forma a impedir que o aparelho se solte quando se maneje o cabo de segurança.

11.3 - Todos os navios novos da classe B e os navios existentes da classe B de comprimento igual ou superior a 24 m, e todos os navios novos das classes C e D, de comprimento igual ou superior a 40 m, devem dispor de, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro.

11.3.1 - Adicionalmente, nos navios de comprimento igual ou superior a 60 m, se a soma dos comprimentos dos espaços para passageiros e dos espaços de serviço for superior a 80 m, considerando-se para este efeito o pavimento em que tais espaços se situam ou, caso haja mais do que um pavimento nestas condições, o pavimento em que é maior o comprimento combinado, devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois conjuntos de equipamento individual por cada 80 m, ou fração, desse comprimento combinado.

Os navios que transportem mais de 36 passageiros devem dispor de dois equipamentos de bombeiro suplementares em cada zona vertical principal, exceto em caixas de escadas que constituam zonas verticais principais e nas zonas verticais principais de comprimento reduzido situadas nas extremidades de vante e de ré do navio que não incluam espaços de máquinas ou cozinhas principais.

11.3.2 - Os navios de comprimento igual ou superior a 40 m, mas inferior a 60 m, devem dispor de dois equipamentos de bombeiro.

11.3.3 - Os navios novos da classe B e os navios existentes da classe B de comprimento igual ou superior a 24 m mas inferior a 40 m, devem também dispor de dois equipamentos de bombeiro, mas apenas com uma carga de ar sobresselente para os aparelhos de respiração autónomos.

11.4 - Nos navios novos e existentes da classe B, de comprimento inferior a 24 m, e nos navios novos das classes C e D, de comprimento inferior a 40 m, o equipamento de bombeiro não é obrigatório.

11.4a - Equipamentos de comunicação dos bombeiros:

Para os navios que devem ter a bordo pelo menos um equipamento de bombeiro e construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, deve existir a bordo um mínimo de dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), para cada grupo de intervenção de combate a incêndios para fins de comunicação. Para navios com combustíveis a GNL ou navios ro-ro de passageiros com espaços ro-ro fechados ou de categoria especial, os referidos radiotelefones portáteis de VHF devem ser de um tipo à prova de explosão ou intrinsecamente seguros. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem satisfazer as prescrições da presente regra o mais tardar até à data da primeira vistoria posterior a 1 de julho de 2019.

11.5 - Os equipamentos de bombeiro e os conjuntos de equipamento individual devem ser guardados em sítio facilmente acessível e estar prontos a utilizar; quando houver mais do que um equipamento de bombeiro ou mais do que um conjunto de equipamento individual, a sua arrumação deve fazer-se em sítios bastante distanciados entre si. Em cada destes sítios deve haver, pelo menos, um equipamento de bombeiro e um conjunto de equipamento individual.

11.6 - Se a DGRM considerar que a aplicação das prescrições da presente regra relativas ao equipamento que deve existir a bordo não se justifica e ou não é tecnicamente praticável num determinado navio, este pode ser dispensado de uma ou mais das referidas prescrições, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 210/2005, de 6 de dezembro.

12 - Diversos (R 18)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

12.1 - Quando divisórias da classe «A» forem perfuradas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não é diminuída, na medida do possível e razoável.

No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando divisórias da classe «A» forem perfuradas, as penetrações devem ser verificadas em conformidade com o Código dos Procedimentos para as Provas de Fogo para garantir que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.

Tratando-se de condutas de ventilação aplicam-se as regras II-2/B/9.2.2b e II-2/B/9.3.

No entanto, quando a secção do encanamento que atravessa a divisória for em aço ou material equivalente, tiver uma espessura de parede igual ou superior a 3 mm e um comprimento não inferior a 900 mm (de preferência, 450 mm de cada lado da divisória) e não tiver aberturas, a prova de fogo não é necessária.

As penetrações devem ser convenientemente isoladas, por prolongamento do isolamento existente na divisória ao mesmo nível.

12.2 - Quando divisórias da classe «B» forem perfuradas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para a instalação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos similares, devem ser tomadas medidas que assegurem que a resistência ao fogo não é diminuída, na medida do possível e razoável. Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem ser tomadas, no que respeita a tais penetrações, medidas que assegurem que a resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.

Os encanamentos que não sejam em aço ou cobre e que atravessem divisórias da classe «B» devem estar protegidos, alternativamente, por:

12.2.1 - Um dispositivo testado contra o fogo, na zona de penetração, adequado à classe de resistência ao fogo da divisória perfurada e ao tipo de encanamento;

12.2.2 - Uma manga de aço, com paredes de espessura não inferior a 1,8 mm e comprimento não inferior a 900 mm, para encanamentos de diâmetro igual ou superior a 150 mm, e a 600 mm, para encanamentos de diâmetro inferior a 150 mm (de preferência, 450 mm ou 300 mm, respetivamente, de cada lado da divisória).

A junção do encanamento com a manga nas extremidades desta deve fazer-se por meio de flanges ou uniões ou, em alternativa, a folga entre a manga e o encanamento não deve ser superior a 2,5 mm ou deve ser enchida com material incombustível ou outro material adequado.

12.3 - Os encanamentos que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados, tendo em conta a temperatura que essas divisórias tenham de suportar.

Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os encanamentos metálicos não isolados que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» devem ser fabricados em materiais com uma temperatura de fusão superior a 950ºC, no caso das divisórias da classe «A-0», e a 850ºC, no caso das divisórias da classe «B-0».

12.4 - Os encanamentos de combustível líquido ou outros líquidos inflamáveis que atravessem espaços de alojamento e de serviço ou postos de controlo devem ser de material e construção adequada, tendo em atenção o risco de incêndio.

12.5 - Não podem ser usados materiais facilmente alteráveis por ação do calor em embornais fora de bordo, descargas sanitárias e outras descargas que estejam próximas da linha de flutuação e onde quer que a sua deterioração por motivo de incêndio possa originar risco de alagamento.

12.6 - Os radiadores elétricos, se os houver, devem estar fixados no seu lugar e construídos de modo a reduzir ao mínimo o risco de incêndio. Não devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal forma que possam chamuscar ou incendiar, por ação do calor que emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais similares.

12.7 - Os recipientes para lixo devem ser de materiais incombustíveis e não devem possuir aberturas nos lados ou no fundo.

12.8 - Em espaços em que possam penetrar produtos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam.

Navios novos das classes A, B, C e D. - Nos espaços em que haja risco de salpicos de óleo ou de libertação de vapor de óleo, designadamente, nos espaços de máquinas da categoria A, a superfície do material isolante deve ser impermeável ao óleo e ao vapor de óleo. Quando existir um revestimento de chapa de aço não perfurada ou outro material incombustível (com exceção do alumínio) que constitua a última superfície física, esse revestimento pode ser cravado, rebitado, etc.

12.9 - Os paióis de tintas ou líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios aprovado que permita à tripulação extinguir o incêndio sem penetrar no espaço.

Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

12.9.1 - Os paióis de tintas devem ser protegidos por uma das seguintes instalações:

12.9.1.1 - Uma instalação de dióxido de carbono, projetada para produzir um volume mínimo de gás livre igual a 40 % do volume total do espaço protegido;

12.9.1.2 - Uma instalação de pó seco, projetada para distribuir pelo menos 0,5 kg de pó por m3;

12.9.1.3 - Uma instalação de água pulverizada ou em chuveiro, projetada para distribuir 5 l/m2 por minuto. A instalação de água pulverizada pode ser ligada ao coletor de incêndio do navio;

12.9.1.4 - Uma instalação que ofereça uma proteção equivalente, conforme determinado pela DGRM. Em qualquer caso, a instalação deve ser acionada fora do espaço protegido.

12.9.2 - Os paióis de líquidos inflamáveis devem ser protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios apropriado, aprovado pela DGRM.

12.9.3 - Para os paióis que ocupem uma área de pavimento inferior a 4 m2 e sem acesso a espaços de alojamento, pode aceitar-se, em lugar de uma instalação fixa, um extintor portátil de dióxido de carbono que produza um volume mínimo de gás livre igual a 40% do volume total do espaço.

O paiol deve dispor de um postigo para permitir a descarga do extintor sem ser necessário entrar no espaço protegido. O extintor portátil deve ficar colocado perto do postigo. Em alternativa, pode instalar-se um postigo para mangueira ou uma ligação de mangueira para facilitar a utilização de água do coletor de incêndio.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

12.10 - Fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos. - Quando estejam instalados e sejam utilizados fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimentos em espaços fora da cozinha principal, a DGRM deve impor medidas de segurança adicionais no que se refere aos riscos de incêndio associados à utilização deste tipo de equipamento.

Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as fritadeiras devem estar providas de:

12.10.1 - Um dispositivo de extinção de incêndios automático ou manual ensaiado de acordo com uma norma internacional como previsto na Publicação ISO 15371:2000 «Fire-extinguishing systems for protection of galley deep-fat cooking equipment»;

12.10.2 - Um termóstato principal e um termóstato de reserva, com um alarme que indique a falha de qualquer dos termóstatos;

12.10.3 - Meios que interrompam automaticamente a alimentação de eletricidade ao ser ativado o dispositivo de extinção de incêndios;

12.10.4 - Um alarme que indique a ativação do dispositivo de extinção de incêndios na cozinha em que o aparelho está instalado; e

12.10.5 - Comandos para a ativação manual do dispositivo de extinção de incêndios, com indicações claras para a sua rápida utilização pelos membros da tripulação.

Nos navios construídos antes de 1 de janeiro de 2003, a eventual instalação de novas fritadeiras deve satisfazer as disposições do presente número.

Navios novos das classes A, B, C e D:

12.11 - Pontes de calor. - Na implementação das medidas anti-incêndio, a DGRM deve tomar disposições para evitar a transferência de calor através de pontes de calor, designadamente, entre pavimentos e anteparas.

Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o isolamento de pavimentos e anteparas deve, caso se trate de estruturas em aço ou alumínio, prolongar-se além de perfurações, intersecções ou pontos extremos por uma distância de pelo menos 450 mm. Se um espaço estiver dividido por um pavimento ou antepara da classe «A» com valores diferentes de isolamento, o isolamento de maior valor deve prolongar-se por uma distância de pelo menos 450 mm na antepara ou pavimento com o isolamento de menor valor.

Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:

12.12 - Recipientes de gás sob pressão. - Todos os recipientes portáteis de gases comprimidos, liquefeitos ou decompostos sob pressão que possam alimentar um eventual incêndio devem, imediatamente após utilização, ser colocados num local adequado acima do pavimento das anteparas e com acesso direto ao pavimento descoberto.

13 - Planos de combate a incêndios (R 20)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

13.1 - Em todos os navios devem estar expostos permanentemente, para orientação dos oficiais, planos de arranjo geral que mostrem claramente, para cada pavimento, os postos de controlo, as várias secções de contenção de incêndios delimitadas por divisórias da classe «A», as secções delimitadas por divisórias da classe «B», bem como pormenores dos sistemas de deteção e alarme de incêndios, da instalação de água pulverizada sob pressão, dos extintores, dos meios de acesso aos diferentes compartimentos, pavimentos, etc., e o sistema de ventilação, incluindo elementos sobre os comandos dos ventiladores, a posição das válvulas de borboleta e os números de identificação dos ventiladores que servem cada secção. Em alternativa, as informações atrás mencionadas podem figurar numa brochura, da qual cada oficial receberá um exemplar, devendo outro estar permanentemente disponível a bordo, em local acessível. Os planos e brochuras devem estar atualizados, devendo qualquer alteração ser neles registada logo que possível. Tais planos e brochuras devem ser redigidos em português. Deve existir uma tradução destes planos e brochuras em inglês ou francês. Caso o navio efetue viagens domésticas noutro Estado membro, deve existir uma tradução na língua oficial desse Estado, se esta não for a inglesa ou a francesa.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as informações a figurar nos planos de combate a incêndios e brochuras prescritos e os símbolos gráficos a utilizar nos referidos planos devem ser conformes com o disposto nas Resoluções A.756(18) e A.952(23) da OMI.

13.2 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, deve existir um duplicado dos planos de combate a incêndios, ou uma brochura que contenha esses planos, o qual deve estar guardado num espaço estanque às intempéries claramente assinalado e situado fora da casota, para ajuda do pessoal de terra encarregado do combate a incêndios.

14 - Operacionalidade e manutenção

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

14.1 - Prescrições gerais. - Os sistemas de proteção contra incêndios e as instalações e dispositivos de combate a incêndios devem estar prontos a utilizar em qualquer momento quando o navio está em serviço.

Um navio não está em serviço quando:

14.1.1 - Se encontra em reparações ou desarmado (num fundeadouro ou porto) ou em doca seca;

14.1.2 - Foi declarado fora de serviço pelo proprietário ou o representante deste; e

14.1.3 - Não há passageiros a bordo.

Os seguintes sistemas de proteção contra incêndios devem ser mantidos em boa ordem de modo a assegurar os respetivos comportamentos funcionais exigidos se ocorrer um incêndio:

14.1.1.1 - Operacionalidade:

14.1.1.1.1 - Proteção estrutural contra incêndios, incluindo divisórias resistentes ao fogo e proteção das aberturas e penetrações nessas divisórias;

14.1.1.1.2 - Instalações de deteção e alarme de incêndios; e

14.1.1.1.3 - Meios e dispositivos de evacuação.

As instalações e dispositivos de combate a incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a utilizar. Os extintores portáteis, uma vez descarregados, devem ser imediatamente recarregados ou substituídos por uma unidade equivalente.

14.1.1.2 - Manutenção, ensaios e vistorias. - A manutenção, os ensaios e as vistorias devem ser efetuados em conformidade com as diretrizes da circular MSC/Circ.850 da OMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das instalações e dispositivos de combate a incêndios.

A bordo do navio deve existir um plano de manutenção, o qual deve estar disponível para vistoria pela DGRM quando este o requeira.

No plano de manutenção devem figurar, pelo menos, os seguintes sistemas de proteção contra incêndios e instalações e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:

14.1.1.2.1 - Coletores, bombas e bocas-de-incêndio, incluindo mangueiras e agulhetas;

14.1.1.2.2 - Instalações fixas de deteção e alarme de incêndios;

14.1.1.2.3 - Instalações fixas e outros dispositivos de extinção de incêndios;

14.1.1.2.4 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios;

14.1.1.2.5 - Sistemas de ventilação, incluindo válvulas de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores e respetivos comandos;

14.1.1.2.6 - Comando do corte de emergência da alimentação de combustível;

14.1.1.2.7 - Portas corta-fogo e respetivos comandos;

14.1.1.2.8 - Sistema de alarme geral de emergência;

14.1.1.2.9 - Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência;

14.1.1.2.10 - Extintores de incêndio portáteis, incluindo cargas sobresselentes; e

14.1.1.2.11 - Equipamentos de bombeiro.

O plano de manutenção pode ser informatizado.

14.2 - Prescrições suplementares. - Os navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, e que transportem mais de 36 passageiros devem dispor, para além do plano de manutenção referido no ponto 14.1.1.2, de um plano de manutenção dos dispositivos de iluminação instalados a baixa altura e da instalação sonora para comunicações públicas.

15 - Instruções, formação e exercícios a bordo

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

15.1 - Instruções, tarefas e organização:

15.1.1 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto à segurança contra incêndios a bordo.

15.1.2 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto às tarefas que lhes estão atribuídas.

15.1.3 - Devem ser organizados grupos de intervenção para o combate a incêndios. Estes grupos devem estar preparados para executar as suas tarefas a qualquer momento quando o navio se encontra em serviço.

15.2 - Formação e exercícios a bordo:

15.2.1 - Os membros da tripulação devem receber formação que os familiarize com as disposições do navio e com a localização e manejo dos equipamentos de combate a incêndios que possam ter de utilizar.

15.2.2 - O treino no uso dos aparelhos respiratórios para evacuação de emergência deve ser considerado parte integrante da formação a bordo.

15.2.3 - O desempenho dos membros da tripulação a que estejam atribuídas tarefas de combate a incêndios deve ser avaliado regularmente por meio de ações de formação e exercícios a bordo, a fim de identificar os domínios em que são necessárias melhorias, assegurar a preservação da competência no combate a incêndios e garantir a operacionalidade da organização do combate a incêndios.

15.2.4 - A formação a bordo na utilização das instalações e dispositivos de extinção de incêndios deve ser planificada e conduzida em conformidade com as disposições da regra III/19.4.1 da Convenção SOLAS de 1974, conforme alterada.

15.2.5 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser conduzidos e registados em conformidade com as disposições das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da Convenção SOLAS de 1974, conforme alterada.

15.2.6 - Em navios abrangidos pela regra II-2/A/11, as garrafas dos aparelhos de respiração autónoma utilizados durante os exercícios devem ser recarregados ou substituídos antes da partida.

15.3 - Manuais de formação. - Deve existir um manual de formação em cada refeitório e sala de convívio, ou em cada camarote, da tripulação. O manual, que pode compreender vários volumes, deve estar redigido na língua de trabalho do navio e conter as instruções e as informações prescritas no presente ponto, em linguagem acessível e sempre que possível acompanhadas de ilustrações. Parte dessas informações pode ser disponibilizada, em lugar do manual, em suporte audiovisual. O manual de formação deve explicar em detalhe:

15.3.1 - As precauções e práticas gerais de segurança contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente de fumar, os riscos elétricos, os líquidos inflamáveis e outros riscos idênticos comuns a bordo;

15.3.2 - As instruções gerais e os procedimentos de combate a incêndios, incluindo os procedimentos de comunicação de ocorrência de incêndio a bordo e de utilização dos pontos de chamada de comando manual;

15.3.3 - O significado dos alarmes existentes no navio;

15.3.4 - O funcionamento e utilização das instalações e dispositivos de combate a incêndios;

15.3.5 - O funcionamento e utilização das portas corta-fogo;

15.3.6 - O funcionamento e utilização das válvulas de borboleta contra incêndios e fumo; e

15.3.7 - Os meios e dispositivos de evacuação.

15.4 - Planos de combate a incêndios. - Os planos de combate a incêndios devem satisfazer as prescrições da regra II-2/A/13.

16 - Operações

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

16.1 - Devem existir a bordo brochuras operacionais que forneçam informações e instruções para a correta execução das operações de serviço do navio e de movimentação de carga no plano da segurança contra incêndios.

16.2 - A brochura de segurança contra incêndios prescrita deve conter as informações e instruções necessárias para a segurança da exploração do navio e das operações de movimentação de carga relativamente ao risco de incêndio. A brochura deve especificar as responsabilidades da tripulação na manutenção da segurança geral do navio contra o risco de incêndio quando este se encontra a carregar ou a descarregar e a navegar. No caso dos navios que transportem mercadorias perigosas, a brochura deve referenciar as instruções de combate a incêndios e de movimentação de carga de emergência do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas.

16.3 - A brochura de segurança contra incêndios deve estar redigida na língua de trabalho do navio.

16.4 - A brochura de segurança contra incêndios pode ser combinada com os manuais de formação prescritos na regra II-2/A/15.3.

PARTE B

Medidas de segurança contra incêndios

1 - Estrutura (R 23)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

1.1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser em aço ou outro material equivalente. Para efeitos da aplicação da definição aço ou outro material equivalente dada na regra II-2/A/2.7, a «exposição ao fogo aplicável» deve ser consentânea com as normas de resistência e isolamento consignadas nas tabelas das regras II-2/B/4 e II-2/B/5, designadamente, quando se permitir que a resistência ao fogo de divisórias como pavimentos ou anteparas longitudinais e laterais das casotas seja igual à das divisórias da classe «B-0», a «exposição ao fogo aplicável» deve ser de meia hora.

1.2 - No entanto, se alguma parte da estrutura for em liga de alumínio, aplicam-se as prescrições seguintes:

1.2.1 - O isolamento dos componentes em liga de alumínio das divisórias da classe «A» ou «B», excetuando os das estruturas que não suportem carga, deve permitir que a temperatura do núcleo estrutural não suba mais de 200ºC acima da temperatura ambiente durante a exposição ao fogo na prova tipo.

1.2.2 - Deve ser dada atenção especial ao isolamento dos componentes em liga de alumínio de colunas, balaústres e outros elementos estruturais de suporte necessários para zonas de estiva e manobra de embarcações e jangadas salva-vidas e de embarque nestas, e de divisórias das classes «A» e «B», a fim de assegurar que:

1.2.2.1 - Nos elementos de suporte das zonas das embarcações e jangadas salva-vidas e das divisórias da classe «A», o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de uma hora; e

1.2.2.2 - Nos elementos necessários para dar suporte às divisórias da classe «B», o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de meia hora.

1.2.3 - Os tetos e rufos dos espaços de máquinas da categoria A devem ser construídos em aço e devidamente isolados e as suas aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de forma a evitar a propagação de incêndios.

2 - Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24)

Navios novos das classes B, C e D:

2.1.1 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe A-60.

O número de saltos e recessos deve limitar-se ao mínimo; no entanto, quando forem necessários, devem ser igualmente constituídos por divisórias da classe A-60.

Se um dos lados da divisória confinar com um espaço do pavimento descoberto, instalações sanitárias ou um espaço similar, um tanque, incluindo um tanque de combustível líquido, um espaço vazio ou um espaço de máquinas auxiliares, com pequeno ou nulo risco de incêndio, ou se de ambos os lados da divisória houver tanques de combustível líquido, a norma pode ser reduzida para A-0.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

2.1.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas, em zonas ocupadas por espaços de alojamento e de serviço, devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe «A». O valor de isolamento destas divisórias deve ser o indicado nas tabelas da regra II-2/B/5.

Navios novos das classes B, C e D:

2.2 - Tanto quanto possível, as anteparas que delimitam as zonas verticais principais acima do pavimento das anteparas devem estar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentação situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas. O comprimento e largura das zonas verticais principais podem prolongar-se até um máximo de 48 m, por forma a que os extremos das zonas verticais principais coincidam com as anteparas estanques de compartimentação ou de modo a acomodar um espaço comum de grandes dimensões que ocupe toda a extensão de uma zona vertical principal, desde que a área total da zona vertical principal não seja superior a 1600 m2 em qualquer pavimento. O comprimento ou largura de uma zona vertical principal é a distância máxima entre os pontos mais afastados das anteparas que a delimitam.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

2.3 - As referidas anteparas devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites.

2.4 - Quando uma zona vertical estiver dividida em zonas horizontais por divisórias horizontais da classe «A» para formar uma barreira entre zonas do navio equipadas com uma instalação de água pulverizada sob pressão e zonas que o não estão, as divisórias devem prolongar-se das anteparas de zonas verticais principais adjacentes até ao casco ou anteparas exteriores e devem ser isoladas em conformidade com os valores de isolamento e resistência ao fogo consignados na tabela n.º 4.2, para os navios novos que transportem mais de 36 passageiros e para os navios existentes da classe B, que transportem mais de 36 passageiros.

2.5.1 - Em navios projetados para fins especiais, como sejam os transbordadores que transportam automóveis ou composições ferroviárias, em que a instalação de anteparas de zonas verticais principais seria incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, deve prever-se uma proteção equivalente mediante a divisão do espaço em zonas horizontais.

2.5.2 - No entanto, se um navio tiver espaços de categoria especial, todos esses espaços devem satisfazer as prescrições aplicáveis da regra II-2/B/14; caso o cumprimento das referidas prescrições seja incompatível com o cumprimento de outras prescrições da presente parte, prevalecem as prescrições da regra II-2/B/14.

3 - Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais (R 25)

Navios novos das classes B, C e D que transportem mais de 36 passageiros:

3.1.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas que não tenham de ser divisórias da classe «A» são, pelo menos, divisórias das classes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra II-2/B/4. Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.

Navios novos das classes B, C e D, que não transportem mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

3.1.2 - Nos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas situadas no interior de espaços de alojamento e de serviço que não tenham de ser divisórias da classe «A» são, pelo menos, divisórias das classes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra II-2/B/5.

Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

3.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas de corredores que não tenham de ser divisórias da classe «A» são divisórias da classe «B» e prolongam-se de pavimento a pavimento. No entanto:

3.2.1 - Se forem instalados forros ou revestimentos contínuos da classe «B» em ambos os lados da antepara, a parte desta que fique por detrás do forro ou revestimento contínuo deve ser de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe «B» mas que só terá de satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para estas divisórias na medida do possível e razoável;

3.2.2 - Se o navio estiver protegido por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, as anteparas de corredores construídas com materiais da classe «B» podem terminar no forro dos corredores, desde que esse forro seja de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe «B».

Não obstante o disposto nas regras II-2/B/4 e II-2/B/5, tais anteparas e forros apenas devem satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para a classe «B» na medida do possível e razoável. Todas as portas e aros situados nas referidas anteparas devem ser de materiais incombustíveis e estar construídos e montados de modo a oferecem substancial resistência ao fogo.

3.3 - Todas as anteparas que devam ser divisórias da classe «B», excetuando as anteparas de corredores referidas no ponto 3.2, devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites, a menos que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B» instalados em ambos os lados das anteparas apresentem, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que as anteparas, caso em que estas podem terminar no forro ou revestimento contínuo.

4 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que transportem mais de 36 passageiros (R 26)

Navios novos das classes B, C e D:

4.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas n.os 4.1 e 4.2.

4.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

4.2.1 - A tabela n.º 4.1 aplica-se a anteparas que não delimitem zonas verticais principais nem zonas horizontais.

A tabela n.º 4.2 aplica-se a pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem delimitem zonas horizontais.

4.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às anteparas entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (14) a seguir indicadas. Quando subsistam dúvidas quanto à classificação de um espaço para efeitos da presente regra, dado o que o mesmo contém ou o uso que lhe é dado, deve considerar-se que esse espaço pertence à categoria relevante a que se aplicam os requisitos mais rigorosos em matéria de anteparas delimitadoras. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.

(1) Postos de controlo:

. Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);

. Casa do leme e casa de navegação;

. Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;

. Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios;

. Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;

. Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio;

. Espaços onde estão centralizados os postos e equipamentos da instalação sonora para comunicações públicas de emergência.

(2) Escadas:

. Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) para passageiros e tripulação e as caixas correspondentes;

. A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.

(3) Corredores:

. Corredores para o serviço de passageiros e tripulação.

(4) Postos de evacuação e vias de evacuação exteriores:

. Zona de estiva de embarcações de sobrevivência;

. Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros que sirvam de postos de embarque e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;

. Postos de reunião, interiores e exteriores;

. Escadas exteriores e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacuação;

. Costado do navio até à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada, costados da superstrutura e casota situados abaixo e em posição adjacente aos locais de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacuação.

(5) Espaços de pavimentos descobertos:

. Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros separados dos locais de embarque e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;

. Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(6) Espaços de alojamento com reduzido risco de incêndio:

. Camarotes que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

. Escritórios e dispensários que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

. Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento inferior a 50 m2.

(7) Espaços de alojamento com moderado risco de incêndio:

. Espaços como os indicados em (6), mas que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido;

. Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;

. Armários isolados e pequenos paióis localizados em espaços de alojamento, com uma superfície inferior a 4 m2 (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

. Lojas;

. Salas de cinema e paióis de armazenagem de películas;

. Cozinhas dietéticas (sem chama descoberta);

. Paióis de artigos de limpeza (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

. Laboratórios (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

. Farmácias;

. Pequenas estufas (com uma superfície de pavimento igual ou inferior a 4 m2);

. Cofres;

. Salas de operações.

(8) Espaços de alojamento com elevado risco de incêndio:

. Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;

. Barbearias e salões de beleza.

(9) Instalações sanitárias e locais similares:

. Instalações sanitárias comuns, duches, banhos, retretes, etc.;

. Pequenas lavandarias;

. Áreas de serviço de piscinas cobertas;

. Copas isoladas que não contenham equipamento de cozinha, em espaços de alojamento;

. As instalações sanitárias privativas são consideradas parte do espaço em que estão situadas.

(10) Tanques, espaços vazios e espaços de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio:

. Tanques de água que sejam parte da estrutura do navio;

. Espaços vazios e coferdames;

. Espaços de máquinas auxiliares que não contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão e onde seja proibida a armazenagem de combustíveis, tais como: compartimentos de ventilação e climatização; casa do molinete; casa da máquina do leme; casa do equipamento estabilizador; casa do motor elétrico de propulsão; compartimentos que contenham quadros elétricos de distribuição por sectores e equipamento exclusivamente elétrico, à exclusão de transformadores elétricos de óleo (acima de 10 kVA), túneis de veios e túneis de encanamentos; casas das bombas e máquinas de refrigeração (que não trabalhem com líquidos inflamáveis nem os utilizem);

. Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados;

. Outros troncos fechados, tais como troncos para encanamentos e cabos.

(11) Espaços de máquinas auxiliares, espaços de carga, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do navio e outros espaços similares com moderado risco de incêndio:

. Tanques de carga de hidrocarbonetos;

. Porões de carga, troncos de acesso e escotilhas;

. Câmaras frigoríficas;

. Tanques de combustível (quando instalados em espaços separados, que não contenham máquinas);

. Túneis de veios e túneis de encanamentos em que se possam armazenar materiais combustíveis;

. Espaços de máquinas auxiliares como os da categoria (10), que contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão ou em que seja permitido o armazenamento de materiais combustíveis;

. Estações de embarque de combustível;

. Locais onde existam transformadores elétricos de óleo (acima de 10 kVA);

. Locais onde estejam instalados pequenos motores de combustão interna, com uma potência máxima de 110 kW, que acionem geradores, bombas das instalações de água pulverizada sob pressão e das instalações de chuveiros, bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.;

. Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados.

(12) Espaços de máquinas e cozinhas principais:

. Casas das máquinas propulsoras principais (exceto as casas dos motores elétricos de propulsão) e casas das caldeiras;

. Espaços de máquinas auxiliares não incluídos nas categorias (10) e (11), que contenham motores de combustão interna ou outras unidades de queima, aquecimento ou bombagem de combustível;

. Cozinhas principais e anexos;

. Troncos e rufos dos espaços atrás mencionados.

(13) Paióis, oficinas, copas, etc.:

. Copas principais, separadas das cozinhas;

. Lavandaria principal;

. Estufas grandes (com uma superfície de pavimento superior a 4 m2);

. Paióis diversos;

. Paióis de correio e bagagens;

. Paióis de lixo;

. Oficinas (que não façam parte de espaços de máquinas, cozinhas, etc.);

. Armários e paióis com superfícies superiores a 4 m2 que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis.

(14) Outros espaços em que se armazenem líquidos inflamáveis:

. Paióis de tintas;

. Paióis que contenham líquidos inflamáveis (incluindo corantes, medicamentos, etc.);

. Laboratórios (nos quais sejam armazenados líquidos inflamáveis).

4.2.3 - Quando se indicar um único valor para a resistência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaços adjacentes, tal valor é o aplicável em todos os casos.

4.2.4 - Quando nas tabelas figurar apenas um traço, tal significa que não existem prescrições especiais para os materiais ou a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras.

4.2.5 - A DGRM determina, relativamente aos espaços da categoria (5), se os valores de isolamento da tabela n.º 4.1 devem ser aplicados aos extremos das casotas e superstruturas e se os valores de isolamento da tabela n.º 4.2 devem ser aplicados aos convés de tempo. As prescrições relativas à categoria (5) que figuram nas tabelas n.os 4.1 e 4.2 não obrigam, em caso algum, a fechar os espaços que, no parecer da DGRM não necessitem de ser fechados.

4.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.

4.4 - Ao aprovar pormenores estruturais para a proteção contra incêndios, a DGRM deve ter em conta o risco de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos extremos das barreiras térmicas prescritas.

Tabela n.º 4.1

Anteparas que não delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais

(ver documento original)

Tabela n.º 4.2

Pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais

(ver documento original)

5 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 27).

Navios novos das classes B, C e D, que não transportem mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

5.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas 5.1 ou 5.1.a e 5.2 ou 5.2.a, conforme adequado.

Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura para assegurar a proteção contra incêndios nos navios novos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e nas extremidades das barreiras térmicas.

5.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

5.2.1 - As tabelas n.os 5.1 e 5.2 aplicam-se, respetivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaços adjacentes.

5.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.

(1) Postos de controlo:

. Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);

. Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);

. Casa do leme e casa de navegação;

. Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;

. Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios;

. Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;

. Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.

(2) Corredores:

. Corredores e vestíbulos para o serviço de passageiros e tripulação.

(3) Espaços de alojamento:

. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo corredores.

(4) Escadas:

. Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) e as caixas correspondentes;

. A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.

(5) Espaços de serviço (risco reduzido):

. Armários e paióis que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e com superfícies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias.

(6) Espaços de máquinas da categoria A:

. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.1.

(7) Outros espaços de máquinas

. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.2, excluindo os espaços de máquinas da categoria A.

(8) Espaços de carga:

. Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), que não sejam espaços de categoria especial, e respetivos troncos e escotilhas.

(9) Espaços de serviço (risco elevado):

. Cozinhas, copas que contenham equipamento de cozinha, paióis de tintas e luzes, armários e paióis com superfícies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e oficinas, à exceção das que fazem parte dos espaços de máquinas.

(10) Pavimentos descobertos:

. Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros sem risco de incêndio. Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(11) Espaços de categoria especial:

. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.

5.2.3 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal não protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se nenhuma delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.

5.2.4 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se ambas forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-á o menor dos dois valores consignados nas tabelas. Quando, no interior dos espaços de alojamento e de serviço, uma zona protegida por uma instalação de água pulverizada sob pressão se encontre ao lado de uma zona não protegida desse modo, à divisória que compartimenta tais zonas aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.

5.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.

5.4 - Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos da regra II-2/B/1.1, devam ser em aço ou outro material equivalente podem ser feitas aberturas para a instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da presente parte não se exija para as mesmas uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, nas anteparas deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da classe «A», as portas podem ser construídas com materiais considerados satisfatórios pela DGRM.

Tabela n.º 5.1

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

(ver documento original)

A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:

TABELA N.º 5.1.a

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

(ver documento original)

Tabela n.º 5.2

Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes

(ver documento original)

A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:

TABELA N.º 5.2.a

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

(ver documento original)

6 - Meios de evacuação (R 28)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.1 - As escadas, escadas de mão, corredores e portas devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de todos os espaços destinados aos passageiros e à tripulação e dos espaços em que normalmente a tripulação trabalhe, com exceção dos espaços de máquinas. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:

6.1.1 - Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, não obrigue a passar por portas estanques. Excecionalmente, pode dispensar-se um destes meios de evacuação, tendo em conta a natureza e localização dos espaços considerados e o número de pessoas que normalmente aí possam estar em serviço.

Em tal caso, o único meio de fuga deve proporcionar uma evacuação segura.

No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a referida dispensa só pode aplicar-se a espaços reservados à tripulação utilizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via de evacuação exigida não deve obrigar a passar por portas estanques.

6.1.2 - Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical.

6.1.3 - Uma estação radiotelegráfica que não tenha acesso direto ao pavimento descoberto deve dispor de dois meios de evacuação ou de acesso, um dos quais pode ser uma vigia ou janela de dimensão suficiente ou outro meio.

6.1.4 - Nos navios existentes da classe B, o comprimento dos corredores, ou secções de corredores, a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação não pode exceder:

6.1.4.1 - 5 m, nos navios construídos a partir do dia 1 de outubro de 1994, inclusive;

6.1.4.2 - 13 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que transportem mais de 36 passageiros;

6.1.4.3 - 7 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que não transportem mais de 36 passageiros.

Nos navios novos das classes A, B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m são proibidos corredores, vestíbulos ou secções de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação.

São permitidos corredores sem saída, quando necessários para a utilização do navio, em zonas de serviço como estações de combustível e corredores de abastecimento transversais, na condição de tais corredores estarem separados das zonas de alojamento da tripulação e serem inacessíveis a partir das zonas de alojamento dos passageiros. Uma secção de corredor de comprimento não superior à largura é considerado um recesso ou extensão local, sendo portanto permitido.

Navios novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 24 m, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:

6.1.5 - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos locais de embarque em embarcações e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao pavimento mais alto se o pavimento dos locais de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.

Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos locais de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação são protegidas de modo que um incêndio em qualquer espaço fechado atrás dessas anteparas não impeça a evacuação para os locais de embarque.

A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer às seguintes disposições:

6.1.5.1 - A largura livre das escadas não deve ser inferior a 900 mm, se razoável e exequível no parecer da DGRM, mas não deve, em caso algum, ser inferior a 600 mm. As escadas devem ter corrimão de ambos os lados. A largura livre mínima das escadas deve ser aumentada em 10 mm por cada pessoa a mais acima de 90 pessoas. A largura livre máxima entre corrimãos, quando a largura da escada for superior a 900 mm, deve ser 1800 mm. Considera-se que o número total de pessoas a evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripulação e do número total de passageiros que haja nas zonas servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar em conformidade, pelo menos, com a norma definida na Resolução A.757(18) da OMI.

6.1.5.2 - As escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente.

6.1.5.3 - Os vãos de porta, os corredores e os patamares intermédios que façam parte de meios de evacuação devem ser dimensionados do mesmo modo que as escadas.

6.1.5.4 - As escadas não devem vencer desníveis superiores a 3,5 m sem que exista um patamar e não devem ter um ângulo de inclinação superior a 45º.

6.1.5.5 - Os patamares em cada nível de pavimento não devem ter uma superfície inferior a 2 m2, a qual deve ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais acima de 20 pessoas, mas não necessita de ser superior a 16 m2, exceto no que respeita aos patamares que sirvam espaços comuns com acesso direto à caixa das escadas.

Navios das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 24 m, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

6.1.5a - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao convés de tempo mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.

Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos postos de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação e as anteparas cuja posição possa impedir, quando danificadas por ação do fogo, a evacuação para o pavimento dos postos de embarque devem apresentar a resistência ao fogo, incluindo os valores de isolamento, previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso.

A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer ao prescrito no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:

6.1.6 - Deve prever-se uma proteção satisfatória dos acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

6.1.6a - Os acessos aos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas devem estar protegidos diretamente ou através de vias interiores protegidas que apresentem a resistência ao fogo e os valores de isolamento previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso, para as caixas de escadas.

Navios novos das classes B, C e D:

6.1.7 - Para além da iluminação de emergência prescrita nas regra II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação elétrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da OMI.

No entanto, no que se refere aos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foi avaliado, ensaiado e instalado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:

6.1.8 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, as prescrições do ponto 6.1.7 da presente regra aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulação.

6.1.9 - Portas que normalmente se encontrem fechadas e façam parte de vias de evacuação:

6.1.9.1 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave.

Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.

6.1.9.2 - As portas de evacuação de espaços comuns que normalmente se encontrem fechadas devem estar providas de um meio de abertura rápida. Esse meio deve consistir num mecanismo de trinco que incorpore um dispositivo capaz de soltar o trinco por aplicação de uma força no sentido da evacuação. Os mecanismos de abertura rápida devem ser projetados e instalados a contento da DGRM e devem, em especial:

6.1.9.2.1 - Consistir em barras ou painéis, cuja parte atuante se prolongue, pelo menos, por meia largura do batente da porta, colocados a uma altura do pavimento de pelo menos 760 mm mas não superior a 1120 mm;

6.1.9.2.2 - Soltar o trinco sem exigir a aplicação de uma força superior a 67 N; e

6.1.9.2.3 - Não estar providos de um dispositivo de fecho, travão ou outro dispositivo que impeça que o trinco se solte quando é feita pressão sobre o dispositivo de abertura da porta.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.2.1 - Nos espaços de categoria especial, o número e a disposição dos meios de evacuação, tanto abaixo como acima do pavimento das anteparas, devem ser adequados segundo o critério da DGRM e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos locais de embarque deve ser, pelo menos, equivalente à prescrita nos pontos 6.1.1, 6.1.2, 6.1.5 e 6.1.6.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes espaços devem estar equipados com passadeiras de acesso aos meios de evacuação, de largura não inferior a 600 mm e, se exequível e razoável, as passadeiras longitudinais devem ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, da superfície do pavimento. As posições de estacionamento dos veículos não devem obstruir as passadeiras.

6.2.2 - Um dos meios de evacuação dos espaços de máquinas em que normalmente trabalhe a tripulação deve evitar a passagem por qualquer espaço de categoria especial.

6.2.3 - As rampas levadiças que conduzem aos pavimentos em plataforma não devem poder bloquear, quando se encontrem descidas, as vias de evacuação prescritas.

6.3.1 - Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:

6.3.1.1 - Quando o espaço se situe abaixo do pavimento das anteparas, os dois meios de fuga devem consistir:

6.3.1.1.1 - Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que deem acesso aos pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Nos navios novos, uma destas escadas deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço considerado até uma posição segura fora do mesmo. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essa escada deve encontrar-se no interior de uma caixa protegida que satisfaça as prescrições da regra II-2/B/4 aplicáveis à categoria (2) ou as prescrições da regra II-2/B/5 aplicáveis à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior do espaço que serve até uma posição segura fora do mesmo. Na caixa devem ser instaladas portas corta-fogo de fecho automático que satisfaçam a mesma norma de resistência ao fogo. A escada deve estar fixada de modo que não haja transferência de calor para a caixa por pontos de fixação não isolados. As dimensões interiores da caixa protegida devem ser, no mínimo, 800 mm x 800 mm e a caixa deve dispor de dispositivos de iluminação de emergência; ou

6.3.1.1.2 - Numa escada de mão de aço, que conduza a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos de embarque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior do espaço e em local bem afastado da referida escada, que possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a uma via de evacuação segura da parte inferior do espaço considerado para o pavimento dos postos de embarque.

6.3.1.2 - Quando o espaço se situe acima do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuação devem estar tão afastados um do outro quanto possível e as respetivas portas de saída devem estar localizadas de modo a darem acesso aos correspondentes pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Quando tais meios de evacuação obrigarem à utilização de escadas de mão, estas devem ser em aço.

Navios novos das classes A, B, C e D:

6.3.1.3 - A partir dos espaços de monitorização do funcionamento das máquinas, e dos espaços de trabalho, deverá haver pelo menos dois meios de evacuação, um dos quais independente do espaço das máquinas e dando acesso ao pavimento dos postos de embarque.

6.3.1.4 - A parte inferior das escadas nos espaços de máquinas deve ser blindada.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.3.2 - Em navios de comprimento inferior a 24 m, a DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação nos espaços de máquinas, tendo em conta a largura e disposição da parte superior do espaço considerado.

Em navios de comprimento igual ou superior a 24 m, a DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação de qualquer destes espaços, desde que exista uma porta ou uma escada de mão em aço que proporcione uma via de evacuação segura para o pavimento dos postos de embarque, tendo em conta a natureza e localização do espaço e a possibilidade de aí se encontrarem normalmente pessoas em serviço. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, deve ser previsto um segundo meio de evacuação do compartimento do aparelho de governo se o posto de governo de emergência estiver localizado nesse espaço, a menos que haja acesso direto ao pavimento descoberto.

6.3.3 - Uma casa de comando de máquinas propulsoras situada no interior de um espaço de máquinas deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.

6.3.4 - Nos navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação a partir da oficina principal. Pelo menos uma dessas vias de evacuação deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.

6.4 - Os ascensores não podem ser, em caso algum, considerados como um dos meios de fuga prescritos.

6.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B, de comprimento igual ou superior a 40 m:

6.5.1 - Devem existir aparelhos de respiração para evacuação de emergência que satisfaçam o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).