Decreto-Lei n.º 295/2001 — Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro
Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro
Decreto-Lei n.º 295/2001
de 21 de Novembro
O seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado, é objecto, desde 1986, de uma regulamentação específica, justificada pela natureza das operações que constituem o objecto do seguro e pela especificidade da cobertura dos riscos a elas inerentes.
A experiência havida ao longo de mais de 10 anos e a evolução do investimento português no estrangeiro aconselham a que se proceda a uma revisão profunda do quadro jurídico criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro. Pretende-se ajustar o seguro de investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado, às condições em que hoje se desenvolvem estas operações, para que ele possa desempenhar mais cabalmente o seu papel como incentivo na política de apoio à internacionalização da economia portuguesa.
Na prossecução do objectivo visado, procede-se à redefinição das operações susceptíveis de seguro e dos riscos de investimento e a alterações no procedimento previsto no regime decorrente do citado Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, no sentido da sua simplificação, obtida através da expressa extensão ao seguro do investimento das regras hoje vigentes no que respeita à intervenção do Conselho de Garantias Financeiras e da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na gestão e aprovação da garantia do Estado aos seguros de crédito e caução, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Regime legal
O seguro, com garantia do Estado, de riscos de investimento português no estrangeiro contra factos geradores de sinistro de natureza política, adiante designado «seguro de investimento», rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros, em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste seguro.
Artigo 2.º — Investimento segurável
1 - É susceptível de seguro de investimento a operação de aplicação de valores efectuada num país estrangeiro, o país de destino, por pessoa colectiva sediada em Portugal, constituída e funcionando de acordo com a lei portuguesa, e por pessoa singular de nacionalidade portuguesa a ela associada, adiante designadas como investidor, que tenha como objectivo a constituição de empresa, a aquisição total ou parcial de empresa já constituída, a modernização, a expansão e ou a reconversão da actividade de empresa, ou a abertura de sucursal, agência, escritório de representação ou estabelecimento, contabilisticamente autonomizáveis, desde que, cumulativamente, o investimento:
Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;
Tenha carácter de continuidade; e
Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.
2 - O investimento pode ser realizado:
Em numerário;
Em espécie, incluindo a prestação de serviços, se susceptível de avaliação pecuniária;
Mediante conversão em capital social de dívidas do país de destino;
Através de reinvestimento de rendimentos de investimento que estejam em condições para serem repatriados;
Por reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas ou conversão de dívidas da empresa ao investidor, nos casos de aumento do valor do investimento.
3 - O seguro de investimento poderá ainda abranger:
O empréstimo concedido pelo investidor à empresa objecto do investimento seguro, e a este associado, desde que a respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro e o reembolso seja a médio ou longo prazo;
Os rendimentos do investimento e os juros do empréstimo referido na alínea anterior destinados a repatriamento ou reinvestimento;
O produto resultante do desinvestimento.
Artigo 3.º — Empréstimo segurável
1 - Pode ainda ser objecto de seguro de investimento o empréstimo concedido por instituição de crédito com sede em Portugal, desde que:
A respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;
O reembolso seja a médio ou a longo prazo;
Esteja associado ao investimento, a realizar pelo investidor na empresa estrangeira destinatária do empréstimo, apresentado para seguro de investimento;
Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.
2 - O seguro de investimento relativo ao empréstimo pode abranger os juros destinados a repatriamento.
3 - O seguro de investimento poderá ainda estender-se ao produto da alienação onerosa dos direitos da instituição de crédito decorrentes do empréstimo.
Artigo 4.º — Risco de investimento
1 - O seguro de investimento cobre os prejuízos causados pelo risco de investimento, por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro previstos no artigo seguinte, de acordo com o estipulado no contrato de seguro, designadamente no que respeita à verificação do sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto neste diploma, considera-se risco de investimento:
A privação total ou parcial da titularidade ou da possibilidade do segurado exercer os seus direitos relativos ao investimento seguro;
A perda, pelo segurado, do controlo que, em função da sua participação, detenha efectivamente na empresa estrangeira ou a privação da capacidade do segurado para controlar ou operar o projecto ou partes essenciais do mesmo;
A destruição, total ou parcial, ou o desaparecimento dos activos corpóreos da empresa estrangeira, bem como a impossibilidade de a empresa estrangeira exercer a sua actividade;
O incumprimento, pela empresa estrangeira, das obrigações decorrentes do empréstimo seguro;
A impossibilidade de transferir montantes destinados ao repatriamento de rendimentos ou de outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo;
A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de câmbio de referência definida na apólice, da moeda local para repatriar rendimentos ou outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo.
Artigo 5.º — Factos geradores de sinistro
São factos geradores de sinistro do risco de investimento e de empréstimo associado:
A nacionalização, a requisição, o confisco ou a expropriação, ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do Governo ou entidade pública do país de destino, incluindo alteração da legislação reguladora do investimento estrangeiro, sem indemnização adequada;
Guerra, revolução ou motim;
Suspensão ou dificuldades de conversão e ou de transferência por motivos não imputáveis ao investidor ou à empresa estrangeira, incluindo a moratória geral decretada pelo governo ou por entidade pública do país de destino;
A resolução infundada ou o incumprimento pelo governo do país de destino de contrato celebrado com o investidor, quando este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente, ou não consiga executá-la, dentro dos prazos fixados no contrato de seguro para o efeito.
Artigo 6.º — Garantia do Estado
1 - Pode beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos de investimento português no estrangeiro, nos termos estabelecidos neste decreto-lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a actividade em Portugal nos ramos 'Crédito' e 'Caução', estando o acesso dependente de um procedimento prévio de selecção e de contratualização com o Estado.
2 - A autorização de garantias e promessas de garantia do Estado é da competência do Ministro das Finanças.
3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são apresentadas pela seguradora à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para análise, sujeição a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta de decisão a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A emissão de garantias e promessas de garantia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emite o respectivo documento, no qual constam, designadamente, a entidade que autorizou a garantia ou a promessa, o número da garantia ou a promessa, a identificação da seguradora, do segurado, da empresa estrangeira a que se destina o investimento, do país de destino onde se realiza o investimento, o montante garantido em termos de investimento inicial e o tipo de seguro garantido.
5 - A promessa de seguro que beneficie de garantia do Estado não pode ser emitida por prazo superior a um ano.
6 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar previamente sobre o cabimento de cada operação de garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado, para cada ano, na lei do orçamento.
7 - Compete a cada seguradora remeter à Direcção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão, para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder e dos montantes das indemnizações decorrentes das operações garantidas.
Artigo 7.º — Apólices e prémios
1 - As condições gerais e especiais das apólices dos contratos de seguro de investimento a celebrar com a garantia do Estado, bem como o respetivo tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, mediante requerimento da seguradora, sujeito a parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, e proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do prémio estabelecido nos termos do tarifário em vigor.
3 - Mediante contrato a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, designadamente:
A percentagem do prémio a cobrar pela Direcção-Geral do Tesouro à seguradora;
Os termos e condições da recuperação de créditos garantidos.
Artigo 8.º — Indemnizações e recuperações
1 - Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
4 - (Revogado.)
Artigo 9.º — Disposição final
1 - (Revogado.)
2 - São revogados o Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, e a Portaria n.º 181/91, de 4 de Março.
3 - O presente diploma entra em vigor passados 60 dias da data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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