Portaria n.º 299/2001 — Transfere para a Lebre-Caça - Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Lentisca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-08-20, Portaria n.º 777/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Lentisca e outras…
Transfere para a Lebre-Caça - Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Lentisca e outras, situada na freguesia de Oriola, município de Portel
de 30 de Março
Pela Portaria n.º 896-T/95, de 15 de Julho, foi concessionada a Manuel Rosa Branco de Carvalho a zona de caça turística da Herdade da Lentisca e outras, processo n.º 1868-DGF, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oriola, município de Portel, com uma área de 1093,7850 ha, válida até 15 de Julho de 2010.
Vem agora a Lebre-Caça - Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade da Lentisca e outras, processo n.º 1868-DGF, situada na freguesia de Oriola, município de Portel, é transferida para a Lebre-Caça - Sociedade de Caça e Turismo Rural, Lda., com o número de pessoa colectiva 503401501 e sede no Largo dos Castelos, 1, Évora.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo foi a presente transmissão de concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 82.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
3.º A presente transmissão de concessão fica condicionada ao cumprimento dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
Em 15 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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