Decreto-Lei n.º 3/2001 — Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-01-10
Última atualização 2002-04-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 42

Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros, efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se:

a)

Autocarro: o veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor;

b)

Transportes nacionais: os serviços de transporte rodoviário que se realizem, na totalidade do seu percurso, em território português;

c)

Transportes internacionais: os serviços de transporte rodoviário que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em território português;

d)

Cabotagem: os transportes nacionais realizados por transportadores não estabelecidos no território português;

e)

Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique como particular;

f)

Transporte particular ou por conta própria: o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que:

O transporte constitua apenas uma actividade acessória;

Os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular;

g)

Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

h)

Serviços regulares especializados: os serviços regulares que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, nos quais se incluem, nomeadamente, os transportes:

De estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;

De trabalhadores entre o domicílio ou ponto de encontro previamente designado e o respectivo local de trabalho;

i)

Serviços ocasionais: os serviços que asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;

j)

Documentos de controlo: os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação nacional e pela regulamentação comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.

Capítulo II — Acesso à actividade

Artigo 3.º — Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - O licenciamento na actividade de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros só pode ser concedido a sociedades comerciais, cooperativas e empresas públicas ou de capitais públicos que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.

3 - O licenciamento para o exercício da actividade de transporte público nacional ou internacional de passageiros é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária, respectivamente, emitidos por prazo não superior a cinco anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A DGTT procederá ao registo das empresas licenciadas que realizem os transportes de passageiros previstos neste diploma, nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.º — Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.

Artigo 5.º — Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente condenação pelos ilícitos previstos no n.º 2, quando praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a)

Proibição legal para o exercício do comércio;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

c)

Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falência intencional, de apropriação ilegítima ou de administração danosa;

d)

Condenação, com trânsito em julgado, por crime contra a propriedade, em pena não inferior a 2 anos;

e)

Condenação, com trânsito em julgado, por crime de corrupção e tráfico de influência;

f)

Condenação, com trânsito em julgado, na medida de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime;

g)

Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

h)

Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão;

i)

Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão.

3 - Para efeitos do presente diploma, a aplicação da sanção acessória de suspensão de licença ou alvará para o exercício da actividade da empresa implica que os administradores, directores ou gerentes, que tenham responsabilidade específica pela área do transporte e estejam em exercício de funções à data da prática das infracções, fiquem impedidos de assumir idêntica responsabilidade noutra empresa, pelo mesmo período de tempo.

Artigo 6.º — Capacidade técnica e profissional

1 - A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transportes de passageiros, atestados por certificado de capacidade profissional.

2 - A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que dirija a empresa em permanência e efectividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, pela pessoa que tenha a seu cargo a direcção do serviço de exploração de transportes da empresa.

3 - A capacidade técnica será definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 7.º — Reconhecimento da capacidade profissional

1 - Será emitido pela DGTT um certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais, consoante o caso, às pessoas que:

a)

Obtenham aprovação em exame sobre as matérias referidas na lista do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b)

Comprovem curricularmente uma experiência prática de pelo menos cinco anos como administradores, directores ou gerentes de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, nacionais ou internacionais e obtenham aprovação em exame específico de controlo sobre as matérias referidas no anexo I.

2 - Os exames a que se refere o número anterior serão realizados, em conformidade com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, de acordo com as regras constantes do anexo II ao presente diploma.

3 - As pessoas diplomadas com curso do ensino superior, ou outro curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas das matérias referidas na lista do anexo I ao presente diploma podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.

4 - A DGTT reconhecerá os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros emitidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que atestados pela respectiva autoridade competente.

Artigo 8.º — Capacidade financeira

1 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.

2 - As empresas devem dispor de um capital social mínimo de 100000 euros para efeitos de início da actividade e, durante o exercício, de um montante de capital e reservas que não seja inferior a 5000 euros por cada veículo licenciado que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo.

3 - A comprovação do disposto no número anterior é feita, para efeitos de início de actividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da actividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.

Artigo 9.º — Dever de comunicação

1 - As empresas devem comunicar à DGTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

2 - A cessação de funções do responsável pelo serviço de exploração de transportes da empresa, quando este assegure o requisito de capacidade profissional, deve ser comunicada à DGTT no prazo referido no número anterior.

Artigo 10.º — Falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade

1 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento, sempre que lhes for solicitado.

2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da actividade.

Capítulo III — Acesso e organização do mercado

Artigo 11.º — Transportes públicos nacionais de passageiros

1 - Os transportes públicos nacionais de passageiros só podem ser realizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º e de acordo com as regras definidas pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e na regulamentação comunitária relativa a cabotagem.

2 - Na realização de transportes públicos de passageiros podem ser utilizados autocarros da propriedade plena do transportador ou que este detenha a outro título, seja em virtude de contrato de locação financeira ou de mero contrato de locação.

Artigo 12.º — Serviços regulares

A realização de serviços regulares rege-se pelas regras de acesso e organização do mercado previstas por legislação especial, salvo no que se refere ao licenciamento de veículos.

Artigo 13.º — Serviços regulares especializados

1 - Os serviços regulares só podem realizar-se mediante contrato escrito entre a empresa transportadora e a entidade interessada na prestação de serviços, o qual, para além de identificar as partes, deve mencionar a categoria de utentes e indicar o itinerário, a frequência e as paragens.

2 - Durante a realização de serviços regulares especializados, o contrato ou a sua cópia autenticada deve estar a bordo do autocarro.

Artigo 14.º — Serviços ocasionais

1 - Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.

2 - Do documento descrito deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.

Artigo 15.º — Licenciamento de veículos

1 - Os veículos a afectar ao transporte público de passageiros estão sujeitos a licença a emitir pela DGTT.

2 - As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo da legislação aplicável a transportes turísticos.

3 - As licenças dos veículos caducam nos casos de não aprovação do veículo em inspecção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.

Artigo 16.º — Identificação do serviço

Os autocarros a utilizar nos serviços ocasionais e nos serviços regulares especializados devem ostentar dísticos identificativos do respectivo serviço.

Artigo 17.º — Certificado para transportes particulares

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam efectuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um certificado a emitir pela DGTT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos.

Artigo 18.º — Transportes em Portugal e países terceiros e cabotagem

1 - Os serviços regulares do transporte de passageiros entre Portugal e qualquer país não membro da União Europeia estão sujeitos ao regime de autorização prévia, salvo disposição em contrário, estabelecida por acordo bilateral ou convenção multilateral.

2 - Sem prejuízo do princípio da reciprocidade, não carecem de autorização os serviços ocasionais na forma de circuitos em porta fechada, efectuados por transportadores estabelecidos em qualquer país não membro da União Europeia, desde que efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário.

3 - Não são permitidos os transportes de passageiros com origem e destino no território português, realizados por transportadores estabelecidos em qualquer país não membro da União Europeia, salvo autorização da DGTT.

4 - As autorizações a que se refere o n.º 1 deste artigo são concedidas pela DGTT para a parte do percurso situada em território português.

Artigo 19.º — Documentos que devem estar a bordo do autocarro

Durante a realização de transportes rodoviários de passageiros devem estar a bordo do autocarro, designadamente, a cópia certificada da licença comunitária ou a cópia do alvará, comprovativos da habilitação do transportador e, consoante o tipo de serviço, os documentos a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º

Capítulo IV — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º — Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b)

Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c)

Guarda Nacional Republicana;

d)

Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem os serviços a que se refere o presente diploma a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - Os funcionários com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 21.º — Contra-ordenações

1 - As infracções a que se referem os artigos 23.º a 30.º do presente diploma constituem contra-ordenações.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 22.º — Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A DGTT organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º — Realização de transportes por entidade não licenciada

A realização de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros por entidade não licenciada é punível com coima de 750 a 3750 ou de 5000 a 25000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 24.º — Falta de licenciamento ou de requisitos dos veículos, de dísticos e de certificado

1 - A realização de transportes de passageiros por meio de veículo sem a licença a que se refere o artigo 15.º do presente diploma é punível com coima de 500 a 2500 euros.

2 - A inobservância dos requisitos dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma é punível com coima de 375 a 1875 euros.

3 - A falta do dístico a que se refere o artigo 16.º do presente diploma é punível com coima de 250 a 1250 euros.

4 - A realização de transportes nacionais particulares ou por conta própria sem o certificado a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de 250 a 1250 euros.

Artigo 25.º — Infracções aos serviços regulares especializados

Artigo 26.º — Infracções aos serviços ocasionais

Artigo 27.º — Infracções à regulamentação comunitária

Artigo 28.º — Infracções sobre transportes entre Portugal e países terceiros

As infracções ao disposto no artigo 18.º do presente diploma são puníveis nos seguintes termos:

a)

A realização dos serviços regulares sem a autorização a que se refere o n.º 1, com coima de 1250 a 6250 euros;

b)

A realização de serviços ocasionais sem a folha de itinerário a que se refere o n.º 2 ou com esta incorrectamente preenchida, com coima de 500 a 2500 euros;

c)

A realização dos serviços de cabotagem sem a autorização a que se refere o n.º 3, com coima de 1250 a 6250 euros.

Artigo 29.º — Falta de apresentação de documentos

1 - A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 19.º no acto da fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não apresentado.

2 - A mera falta de apresentação dos documentos, referida no número anterior, é punível com coima de 75 a 375 euros.

Artigo 30.º — Falta de comunicação

O não cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 9.º do presente diploma é punível com coima de 125 a 625 euros.

Artigo 31.º — Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima, pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando o transportador tiver praticado três das infracções referidas nos artigos 24.º, n.os 1 e 2, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 27.º, alíneas b) e d), durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou da data do pagamento voluntário da coima.

2 - A suspensão de autorizações, licenças e alvarás terá a duração máxima de um ano.

3 - A aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 implica o depósito na DGTT dos respectivos documentos, sem o que os mesmos serão apreendidos.

Artigo 32.º — Infractores não estabelecidos em Portugal

1 - Se o infractor não for estabelecido em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento em curso legal em Portugal.

3 - O depósito deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

4 - Se, no acto da verificação da contra-ordenação, o infractor não puder proceder ao pagamento voluntário ou ao depósito, mas declare que o pretende fazer, ser-lhe-á concedido um prazo para o efeito até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da infracção, sendo-lhe apreendidos todos os documentos relativos ao veículo e à realização do transporte e emitidas guias de substituição com validade até o termo daquele prazo.

Artigo 33.º — Imobilização do autocarro

1 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito nos termos do artigo anterior implica a imobilização do autocarro, que se manterá até à efectivação do pagamento ou do depósito ou até à decisão absolutória.

2 - Para efeitos de imobilização do veículo, os agentes de fiscalização podem ordenar a sua deslocação para local apropriado e proceder ao bloqueamento ou selagem de órgãos essenciais do veículo, devendo, sempre que necessário, colaborar no encaminhamento dos respectivos passageiros.

3 - No acto de imobilização será preenchido um documento, cujo original será apenso ao auto de notícia e um duplicado entregue ao condutor, o qual deve conter a identificação do veículo e do condutor, bem como a descrição dos factos que deram origem à imobilização.

4 - São da responsabilidade da entidade que realiza o transporte os danos eventualmente resultantes da imobilização do autocarro, salvo os que forem causados por acções não necessárias à operação de imobilização imputáveis aos agentes de fiscalização.

Artigo 34.º — Produto das coimas

O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:

a)

20% para a DGTT, constituindo receita própria;

b)

20% para a entidade fiscalizadora;

c)

60% para o Estado.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º — Modelos de licenças e outros documentos

Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 36.º — Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, para as inscrições nos exames a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma.

Artigo 37.º — Serviços municipalizados

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, o regime do acesso à actividade, previsto no capítulo II, não se aplica à actividade de transportes desenvolvida directa e exclusivamente por serviços municipalizados.

Artigo 38.º — Cancelamento de autorizações e concessões

Em caso de caducidade da licença comunitária ou do alvará, serão canceladas as autorizações para transportes internacionais de passageiros em autocarro e as concessões de carreiras de transporte colectivo de passageiros de que a empresa seja titular.

Artigo 39.º — Remissão

As referências feitas em quaisquer diplomas, actos, contratos e quaisquer outros instrumentos legais a normas revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas ao mesmo.

Artigo 40.º — Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, será emitido um alvará às empresas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já estejam habilitadas para o exercício da actividade de transportes nacionais rodoviários de passageiros.

Artigo 41.º — Legislação revogada

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Os Decretos-Leis n.os 229/92, de 21 de Outubro, e 53/92, de 11 de Abril, e respectiva legislação complementar;

b)

Os artigos 51.º e 52.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948;

c)

A Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

2 - Até 31 de Dezembro de 2002 permanece em vigor o disposto na Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, na parte aplicável ao transporte de passageiros em veículos de mercadorias.

Artigo 42.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Anexo I — Lista das matérias referidas no artigo 7.º

Anexo II — Organização do exame para obtenção de capacidade profissional

1 - O exame para obtenção de capacidade profissional é constituído por um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral, para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas no anexo I.

2 - O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

2.1 - Perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas;

2.2 - Exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.

3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas.

4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada ao seguinte critério:

4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25% do total dos pontos do exame nem mais de 40%;

4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40% do total dos pontos de exame nem mais de 60%.

5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter pelo menos uma média de 60% do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50% dos pontos atribuídos à mesma, podendo contudo ser reduzida a 40% numa única prova.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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