Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/A — Cria a reserva florestal de recreio de Água Retorta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a reserva florestal de recreio de Água Retorta
Criação da reserva florestal de recreio de Água Retorta
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico das reservas florestais. Mais tarde, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, foram criadas algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores.
O Parque Florestal de Água Retorta constitui uma importante área florestal, sob administração regional, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (do Estatuto Político-Administrativo), decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criada a reserva florestal de recreio de Água Retorta, no local denominado Mato Simão, na freguesia de Água Retorta, concelho da Povoação, na ilha de São Miguel.
Artigo 2.º — Áreas e limites
A reserva florestal de recreio de Água Retorta ocupa uma área aproximada de 15 ha, confrontando a norte com a grota do Paupique, a sul e a poente com a estrada regional n.º 1, de 1.ª, e a nascente com a grota da Cova da Selada, conforme carta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Regime jurídico
À reserva florestal de recreio de Água Retorta é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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