Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M — Regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), aplicável aos residentes na…
Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M
Redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas - Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - veio possibilitar a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades das Regiões Autónomas.
Utilizando essa faculdade, os órgãos de governo da Região, usando da necessária prudência, adoptaram já um conjunto de medidas de natureza fiscal, materializadas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D, e no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC.
Conforme previsto no Programa do Governo Regional, estabelece-se, agora, a redução das taxas do IRS aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Este diploma constitui, deste modo, mais um passo no conjunto de medidas que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira têm vindo a adoptar, com vista a minorar a situação de desigualdade dos cidadãos residentes na Região em consequência da insularidade e dos acrescidos custos que a mesma determina.
Conforme consta do Programa do Governo, a redução das taxas do IRS agora proposta privilegia as camadas da população com menores rendimentos.
Não obstante, na medida em que essa redução abrange todos os escalões de rendimento, e, portanto, todos os contribuintes em nome individual, como resultado da mesma aumentará o poder de compra e, consequentemente, o nível de vida de grande número de famílias residentes na Região Autónoma da Madeira.
A redução que agora se institui não foi mais longe, em primeiro lugar, por ter sido recentemente aprovada pela Assembleia da República uma redução das taxas do IRS, cujos resultados em termos de diminuição da receita fiscal ainda se desconhecem, e, em segundo lugar, porque se entende que não se pode pôr em causa a capacidade financeira da Região para levar por diante o ambicioso projecto de investimentos públicos previsto para os próximos anos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Este diploma tem por objecto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Taxas gerais de imposto
| Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | Taxas (percentagem) |
|---|---|---|
| Rendimento coletável (euro) | Normal (A) | Média (B) |
| Até 8 342 | 8,75 | 8,750 |
| De mais de 8 342 até 12 587 | 10,99 | 9,505 |
| De mais de 12 587 até 17 838 | 14,84 | 11,076 |
| De mais de 17 838 até 23 089 | 16,87 | 12,394 |
| De mais de 23 089 até 29 397 | 21,77 | 14,406 |
| De mais de 29 397 até 43 090 | 24,43 | 17,591 |
| De mais de 43 090 até 46 566 | 30,17 | 18,530 |
| De mais de 46 566 até 86 634 | 31,22 | 24,399 |
| Superior a 86 634 | 33,60 | - |
Artigo 20.º, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - Diário da República n.º 154/2020, Série I de 2020-08-10 As alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M ao presente artigo, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020, aplicando-se a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após essa data.
Artigo 3.º — Retenções na fonte
As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 4.º — Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
1 - Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
2 — Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
3 - As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.
Artigo 121.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M no presente artigo, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 % à taxa liberatória de IRS, entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 5.º — Fiscalização e implementação
1 - A administração fiscal procederá a uma rigorosa fiscalização da qualidade de residentes na Região Autónoma da Madeira de todos os sujeitos passivos de IRS que beneficiem das taxas previstas no artigo 2.º deste diploma.
2 - O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças, a colaboração necessária, ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 2.º-A — Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro)80 000, quando superior a (euro)250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro)170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
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