Lei Orgânica n.º 3/2001 — Lei do direito de associação profissional dos militares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Lei do direito de associação profissional dos militares
de 29 de Agosto
Lei do direito de associação profissional dos militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º — Direito de associação
1 - Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
2 - As associações referidas no número anterior têm âmbito nacional e sede em território nacional.
3 - Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias.
4 - Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são reguladas pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.
Artigo 2.º — Os direitos das associações
As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:
Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efectivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.
Artigo 3.º — Restrições ao exercício de direitos
1 - O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações militares constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço.
Artigo 4.º — Estatuto dos dirigentes associativos
O estatuto dos dirigentes associativos é aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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