Decreto-Lei n.º 303/2001 — Estabelece, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, previsto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma

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de 23 de Novembro

Através da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foi criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais destinadas à instalação de actividades empresariais nas áreas identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

Determina o artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que as normas regulamentares necessárias à sua boa execução são aprovadas por decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, previsto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º — Linha de crédito

1 - É criada uma linha de crédito bonificado para financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que visem criar condições de acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

2 - Os encargos financeiros originados pela bonificação da taxa de juro a utilizar na presente linha de crédito são suportados pelo Estado através do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas até ao montante de (euro) 9975958, o que corresponde a 2000 milhões de escudos.

Artigo 3.º — Condições de acesso

1 - Podem beneficiar de bonificação de juros os empréstimos contraídos por municípios, associações de municípios, empresas municipais ou intermunicipais, destinados ao financiamento dos projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Se localizem em uma das áreas territoriais beneficiárias identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro;

b)

Demonstrem o cumprimento da regulamentação específica aplicável, nomeadamente através da apresentação dos pareceres e licenças necessários;

c)

Disponham de projecto técnico de engenharia e arquitectura aprovado nos termos legais;

d)

Demonstrem o cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis, designadamente em matéria de concorrência, de licenciamentos, de contratos públicos, de concursos e de ambiente;

e)

Apresentem um valor de investimento igual ou superior ao limiar mínimo definido no complemento de programação do Programa Operacional Regional da NUTII, para projectos de natureza idêntica, onde seja implantado o projecto.

2 - O acesso e a permanência nesta linha de crédito implicam a impossibilidade de os respectivos titulares serem beneficiários de qualquer outra bonificação de juros no âmbito do mesmo projecto.

Artigo 4.º — Critérios de selecção

De modo a garantir uma efectiva contribuição para a recuperação acelerada das áreas de interior, apenas são susceptíveis de bonificação os empréstimos que se destinem ao financiamento de:

a)

Projectos que demonstrem capacidade de atracção de investimento empresarial e que potencializem dinâmicas económicas já reveladas;

b)

Projectos de requalificação de zonas empresariais existentes que visem a melhoria das condições de acolhimento empresarial, o seu ordenamento e a sua competitividade;

c)

Projectos que visem o cumprimento dos requisitos definidos para a constituição de áreas de localização empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro;

d)

Projectos que demonstrem capacidade efectiva de gestão das zonas de implantação empresarial a criar ou a requalificar;

e)

Projectos que demonstrem capacidade de promoção activa das condições de acolhimento empresarial junto de investidores com perfil adequado.

Artigo 5.º — Instituições de crédito

1 - A bonificação de juros está sujeita à celebração de um protocolo, previamente homologado pelos Ministros das Finanças e do Planeamento, entre as comissões de coordenação regional e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.

2 - O protocolo referido no número anterior define:

a)

As condições de acesso à linha de crédito;

b)

As condições de bonificação;

c)

Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;

d)

Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;

e)

A tramitação dos processos;

f)

Outros aspectos que se revelem necessários.

3 - No caso de instituições de crédito com protocolo celebrado com as comissões de coordenação regional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2000, de 15 de Julho, pode proceder-se à revisão do mesmo através de adenda previamente homologada pelos Ministros das Finanças e do Planeamento.

Artigo 6.º — Bonificação de juros

1 - A bonificação de juros corresponde a 75% da taxa legal de referência para o cálculo das bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa de juro contratual, caso esta seja inferior.

2 - A taxa de juro contratual referida no número anterior é livremente negociada entre o beneficiário e a instituição de crédito, tendo, no entanto, como limite máximo o valor que for fixado nos protocolos referidos no artigo 5.º

3 - O valor máximo do empréstimo passível de bonificação de juros não pode exceder o custo total dos investimentos que sejam considerados essenciais e indispensáveis à realização do projecto, devendo, em qualquer caso, ser garantida a proporcionalidade das diferentes naturezas de despesas que integram o projecto.

4 - No caso de projectos aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, o valor do empréstimo passível de bonificação de juros corresponde ao montante determinado nos termos do número anterior deduzido do valor do financiamento comunitário atribuído ao projecto em causa.

Artigo 7.º — Tramitação de candidaturas

1 - Os beneficiários devem comprovar perante a instituição de crédito que o empréstimo se destina ao financiamento de projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais nas áreas identificadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário faculta à instituição de crédito todos os elementos necessários à análise do projecto de investimento.

3 - Uma vez negociadas e aceites as condições do empréstimo, o beneficiário remete a candidatura à bonificação de juros para apreciação pela comissão de coordenação regional territorialmente competente, acompanhada dos elementos relativos à proposta de crédito, nomeadamente o montante, taxa de juro, plano de amortização e juros, bem como dos elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º — Competências

1 - Compete às comissões de coordenação regional, uma vez apreciadas as candidaturas, elaborar uma proposta de decisão devidamente fundamentada com base nas condições de acesso e nos critérios de selecção definidos, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º, e que inclui o montante máximo de financiamento susceptível de bonificação.

2 - As propostas de decisão elaboradas nos termos do número anterior são submetidas à aprovação do Ministro do Planeamento, que, para o efeito, tem em consideração, nomeadamente, uma repartição espacial equilibrada das verbas afectas ao Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas e o contributo do projecto para a recuperação acelerada das zonas com problemas de interioridade.

3 - Compete às comissões de coordenação regional proceder ao pagamento das bonificações, por crédito em conta indicada pela instituição de crédito.

4 - Compete às comissões de coordenação regional adoptar as normas necessárias ao bom funcionamento e controlo da bonificação.

5 - Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, com base em informação periódica a prestar pelas comissões de coordenação regional, assegurar o acompanhamento da execução financeira global do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, tendo em atenção, nomeadamente, o limite global definido para a bonificação de juros pelo n.º 2 do artigo 2.º

6 - Compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional adoptar as normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 9.º — Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas

O Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas é financiado por dotações do Orçamento do Estado, anuais, transitáveis e acumuláveis, do Ministério do Planeamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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