Portaria n.º 309/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Beirã, município de Marvão, e na…

Tipo Portaria
Publicação 2001-03-30
Última atualização 2006-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-05-26, Portaria n.º 480/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 309/200…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Beirã, município de Marvão, e na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Marvão e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Beirã, município de Marvão, com uma área de 186,60 ha, e na freguesia de Santa Maria da Devesa, município de Castelo de Vide, com uma área de 1382,25 ha, perfazendo uma área total de 1568,85 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Santo António das Areias, com o número de pessoa colectiva 501951865 e sede na Rua do Dr. Manuel Magro Machado, 22, Santo António das Areias, Marvão, a zona de caça associativa do Monte da Meada e outros (processo n.º 2437 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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