Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2001 — Estabelece medidas preventivas para áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas para áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra
O projecto de Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra foi submetido a discussão pública entre 21 de Junho e 31 de Agosto de 2000.
A complexidade das questões aí suscitadas, que merecem adequada ponderação, conduziu a que fosse ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando a fragilidade dos recursos e valores naturais deste troço da orla costeira, cuja salvaguarda é indispensável à utilização sustentável do território e considerando que a cessação da suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização prevista no citado artigo do Decreto-Lei n.º 380/99 compromete de forma grave e irreversível a futura aplicação do POOC, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa promover a adopção imediata de medidas preventivas.
As medidas preventivas agora adoptadas restringem-se apenas ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com o plano especial de ordenamento do território, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura protecção dessas áreas.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra.
Considerando o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Nas áreas indicadas no número anterior, são interditos os seguintes actos ou actividades:
Criação de novos núcleos populacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As medidas preventivas não prejudicam as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, salvo quando essas acções se refiram às áreas identificadas na planta anexa como tipo II e tenham sido autorizadas ou objecto de informação prévia favorável válida entre o dia 1 de Fevereiro de 2001, inclusive, e a data da entrada em vigor da presente resolução.
4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, cessando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra.
5 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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