Decreto-Lei n.º 310/2001 — Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguess que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro
de 10 de Dezembro
Através da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram criadas diversas medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade.
Estes incentivos, por serem susceptíveis de serem considerados como auxílios de Estado, foram, previamente à respectiva aplicação, notificados à Comissão Europeia.
No passado dia 19 de Setembro, a Comissão Europeia, após ter examinado as medidas constantes na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, face às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JOCE, C 74, de 10 de Março de 1998) e às orientações relativas aos auxílios ao emprego (JOCE, C 334, de 12 de Dezembro de 1995), decidiu não levantar objecções à sua execução, desde que respeitadas as disposições comunitárias aplicáveis.
Encontram-se, pois, reunidas as condições para o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as quais, pelo disposto no seu artigo 13.º, são aprovadas por decreto-lei.
Nestes termos, são identificadas neste diploma as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7.º a 11.º do mesmo diploma, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º — Condições de acesso das entidades beneficiárias
1 - Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:
Encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua actividade;
Encontrarem-se em situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;
Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;
Comprometerem-se, no caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a manter os novos postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação;
Informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do presente diploma da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim;
Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.
Artigo 3.º — Entidades responsáveis
São entidades responsáveis pela atribuição dos incentivos, bem como pela sua fiscalização e controlo:
No caso dos incentivos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a Direcção-Geral dos Impostos;
No caso dos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
No caso do incentivo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a Direcção-Geral dos Impostos, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 4.º — Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respectivo município;
Facultar todos os elementos relacionados com a concessão do incentivo que lhe sejam solicitados pela entidade responsável referida no artigo 3.º;
Comunicar à entidade responsável referida no artigo 3.º qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos subjacentes à atribuição do incentivo;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
Manter na empresa, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovarem as declarações prestadas aquando da atribuição do incentivo.
2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se igualmente a não ceder, locar, alienar, afectar a outra actividade ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade responsável referida no artigo 3.º, até cinco anos contados da data da realização integral do investimento.
3 - No caso dos incentivos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a entidade beneficiária obriga-se a manter os postos de trabalho por um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua criação.
Artigo 5.º — Incumprimento
1 - O incumprimento de qualquer uma das obrigações definidas no artigo anterior, bem como a prestação de informações falsas, implica a perda dos incentivos usufruídos, ficando as entidades beneficiárias obrigadas, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, ao pagamento das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3 pontos percentuais.
2 - Relativamente ao incentivo previsto no artigo 8.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, caso se verifique o incumprimento referido no n.º 2 do artigo anterior, a entidade beneficiária deve, na declaração de rendimentos relativa ao exercício em que este ocorra, adicionar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
Artigo 6.º — Disposições comunitárias
As disposições que se revelem necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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