Decreto-Lei n.º 312/2001 — Regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-10
Última atualização 2010-10-30
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 25

Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente

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Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - Diário da República n.º 194/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-10-08 Os procedimentos concursais lançados ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de dezembro, incluindo os direitos dos adjudicatários deles resultantes, mantém-se em vigor, devendo a atribuição das respetivas condições de ligação à rede, pontos de receção, autorizações de instalação ou licenças de estabelecimento, licenças de exploração e condições remuneratórias continuar a reger-se pela legislação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, pelos regulamentos dos procedimentos, bem como pelos contratos celebrados entre os referidos promotores e a DGEG.

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP proveniente:

a)

Da produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;

b)

Da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis ou de resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com excepção da energia hídrica, sem prejuízo da alínea anterior;

c)

Da produção de energia eléctrica em instalações de co-geração;

d)

Da produção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

2 - O disposto neste diploma não abrange os elementos de rede a construir desde que destinados exclusivamente à ligação de instalações de produção do SEI à rede receptora.

3 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

As entidades promotoras ou exploradoras dos centros electroprodutores previstos no n.º 1;

b)

A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);

c)

A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão (MT) e alta tensão (AT);

d)

As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT).

Artigo 3.º — Siglas e definições

1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as seguintes siglas:

a)

AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);

b)

BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);

c)

DGE - Direcção-Geral da Energia;

d)

ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico;

e)

MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);

f)

RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

g)

RNT - Rede Nacional de Transporte;

h)

RT - Regulamento Tarifário;

i)

SEI - Sistema Eléctrico Independente;

j)

SEN - Sistema Eléctrico Nacional;

k)

SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

l)

SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Capacidade de recepção - valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede do SEP;

b)

Capacidade disponível - valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede do SEP disponível para a recepção de energia de centros electroprodutores;

c)

Centro electroprodutor - designação genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geração, ou central termoeléctrica;

d)

Distribuidor vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;

e)

Entidade concessionária da RNT - entidade a quem é atribuída a exploração da concessão da RNT, que abrange a gestão técnica global do SEP e a construção, manutenção e operação da RNT;

f)

Entidade promotora - entidade que se propõe construir e explorar um centro electroprodutor;

g)

Entidade exploradora - entidade que explora um centro electroprodutor, licenciado nos termos da legislação aplicável;

h)

Entrega de energia eléctrica - emissão de energia eléctrica para a rede do SEP;

i)

Instalação eléctrica - conjunto organizado de equipamentos eléctricos que integram o centro electroprodutor e a sua ligação à rede do SEP;

j)

Ligação à rede - elementos da rede que permitem que um determinado produtor se ligue fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distribuição de energia eléctrica do SEP;

k)

Operadores das redes do SEP - entidade concessionária da RNT e entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que operam, respectivamente, a RNT e as redes de distribuição do SEP;

l)

Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP - plano que identifica as necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, elaborado de dois em dois anos pela Direcção-Geral da Energia (DGE) sob proposta da entidade concessionária da RNT e aprovado pelo Ministro da Economia;

m)

Ponto de recepção - ponto preexistente na rede do SEP, previsto ou a criar nos planos de investimento da rede à data em que o promotor pretende a ligação, onde se irá efectuar a ligação do centro electroprodutor;

n)

Produtor - entidade singular ou colectiva titular de instalações de produção de energia eléctrica no âmbito do SEI;

o)

Recepção de energia eléctrica - entrada física de energia eléctrica nas redes do SEP.

Artigo 4.º — Entidades com direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP

1 - Têm direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP, segundo o disposto neste diploma:

a)

Os promotores e exploradores de centros electroprodutores nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio;

b)

Os promotores e exploradores de centros electroprodutores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.

2 - Têm direito à utilização das redes do SEP os promotores e exploradores de centros electroprodutores do SENV, ao abrigo do exercício do direito do acesso às redes e às interligações estabelecido nos artigos 35.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por diplomas complementares, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI).

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os promotores e exploradores de instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão com uma potência eléctrica para entrega na rede inferior a 100 kVA, podem ligar-se à rede sem sujeição aos procedimentos previstos neste diploma.

4 - DGEG assegura uma bolsa de pontos de recepção, envolvendo uma potência total a nível nacional até 10 MW, para atribuição a laboratórios do Estado e outras entidades públicas que desenvolvam projectos de elevada valia tecnológica, conteúdo inovatório e de implementação oportuna.

5 - As autorizações de ligação à rede e para o estabelecimento das respectivas instalações são simultâneas e temporárias e estão sujeitas ao presente decreto-lei e ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio, 312/2001, de 10 de Dezembro, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e 225/2007, de 31 de Maio.

6 - As autorizações previstas nos números anteriores são atribuídas mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, contendo o prazo de caducidade das mesmas e outros requisitos ou condições, nomeadamente, relativos à tarifa aplicável, à facturação da electricidade produzida e à fase de produção comercial.

Artigo 5.º — Entidades com obrigação de recepção de energia eléctrica

Estão obrigados à recepção de energia eléctrica proveniente das entidades referidas no artigo anterior, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, os operadores das redes do SEP:

a)

A entidade concessionária da RNT;

b)

A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;

c)

As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.

Artigo 6.º — Princípios associados à aplicação do diploma

1 - A aplicação do presente diploma, sob critérios de igualdade de tratamento e de oportunidades, obedece ao cumprimento dos seguintes princípios gerais:

a)

Salvaguarda do interesse público atribuído ao SEP e dos padrões de segurança de planeamento e de exploração das redes aprovados;

b)

Consideração dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para produção de energia eléctrica;

c)

Racionalidade da gestão das capacidades disponíveis ou a criar;

d)

Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.

2 - A aplicação do presente diploma obedece ao cumprimento dos seguintes princípios específicos:

a)

Os investimentos nas redes do SEP são efectuados de acordo com o estabelecido nos planos de investimento previstos no artigo 8.º;

b)

Os custos de investimentos nas redes suportados pela concessionária da RNT, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para efeitos de fixação das tarifas de uso da rede de transporte (URT), ao abrigo do Regulamento Tarifário (RT), previsto no Decreto-Lei n.º 182/95;

c)

Os custos de investimento induzidos pelas ligações dos produtores previstos no n.º 1 do artigo 2.º, deduzidos das amortizações e de comparticipações de qualquer natureza, bem como a remuneração daqueles investimentos, devem ser considerados adicionalmente no cálculo das tarifas de uso da rede de distribuição, ao abrigo do Regulamento Tarifário (RT), previsto no Decreto-Lei n.º 182/95;

d)

A gestão da capacidade de recepção, existente ou previsional, de energia eléctrica processa-se de acordo com o estabelecido nos seguintes instrumentos:

i)

Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP, nos termos do artigo seguinte;

ii) Planos de investimento nas redes do SEP, nos termos do artigo 8.º;

iii) Caracterização das redes do SEP, nos termos do artigo 9.º

e)

Os valores das capacidades de recepção existente ou previsional devem ser disponibilizados pelos operadores das redes através de documentos de caracterização das suas redes, tornados públicos a todos os interessados, nos termos do artigo 9.º;

f)

No caso do produtor pretender estabelecer a ligação de um centro produtor à rede, em data que antecipe a disponibilidade de uma capacidade do ponto de recepção prevista nos planos de investimentos nas redes do SEP, o produtor comparticipa nos encargos financeiros e outros incorpóreos, resultantes da antecipação do reforço da rede, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 12.º;

g)

No caso de vários produtores se pretenderem ligar ao mesmo ponto de ligação com uma potência total superior à capacidade de recepção disponível, procede-se à atribuição da capacidade nos termos dos critérios de selecção definidos no artigo 13.º

3 - Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no presente artigo, o operador de rede pode contratualizar com os produtores do SEI um regime de limitação da potência eléctrica a receber nos termos do artigo 15.º, designadamente enquanto não se concretizarem os investimentos previstos nos planos de investimento das redes do SEP.

4 - Os centros electroprodutores do SENV com capacidade de recepção atribuída superior a 50 MVA não são abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, devendo acordar com o operador da rede a que se pretende ligar os custos do reforço da rede, a suportar por cada um desses novos centros electroprodutores.

Artigo 7.º — Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do Sistema Eléctrico de Serviço Público

1 - O Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do SEP, a aprovar pelo Ministro da Economia, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, deve contemplar informação previsional sobre o desenvolvimento da capacidade instalada em centros electroprodutores do SEI e a correlativa necessidade de desenvolvimento das capacidades de ligação às redes do SEP, contemplando as propostas de desenvolvimento pelo SENV de projectos considerados substitutos aos previstos pelo SEP.

2 - Para efeitos do número anterior, a proposta a apresentar pela entidade concessionária da RNT à DGE, nos termos do n.º 2 do artigo referido no número anterior, deve contemplar as necessidades de desenvolvimento sustentado do SEN, tendo em conta a expansão previsional dos centros electroprodutores do SEI, considerando os objectivos e as metas definidas na política energética nacional, nomeadamente em matéria do desenvolvimento das energias renováveis e da co-geração, sem prejuízo da garantia de abastecimento e da qualidade de serviço.

Artigo 8.º — Planos de investimento nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público

1 - A entidade concessionária da RNT deve elaborar o plano de investimentos na RNT e submetê-lo a parecer da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), de acordo com o estabelecido na base XI das bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, anexas ao Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, e nos termos previstos no RARI.

2 - O plano de investimentos da RNT deve apresentar o conjunto de propostas previstas no RARI, incluindo as relacionadas com a gestão da capacidade previsional de recepção da rede, atendendo às previsões de expansão do sistema electroprodutor do SEI, nomeadamente das que se integram nos regimes especiais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro.

3 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve elaborar o plano de investimentos nas redes de distribuição em MT e AT e submetê-lo a parecer da ERSE, nos termos previstos no RARI.

4 - O plano de investimentos nas redes de distribuição em MT e AT deve apresentar o conjunto de propostas previstas no RARI, incluindo as relacionadas com a gestão previsional da capacidade de recepção da rede, atendendo às previsões referidas no n.º 2.

5 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem garantir a coerência entre os seus planos de investimento, designadamente no que se refere à capacidade de recepção de energia eléctrica resultante de projectos do SENV considerados substitutos da expansão da produção do SEP e dos enquadrados na produção do SEI em regime especial.

Artigo 9.º — Caracterização das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público

1 - A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem disponibilizar aos interessados, nomeadamente aos promotores dos centros electroprodutores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a informação sobre as diferentes alternativas de ligação às redes do SEP.

2 - As entidades referidas no número anterior devem elaborar os documentos designados «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de acesso às redes» e «Caracterização das Redes de Distribuição em MT e AT para efeitos de acesso à rede», previstos no RARI.

3 - Os documentos previstos no número anterior devem ser elaborados nos termos do RARI, devendo integrar os elementos nele identificados, nomeadamente a informação relacionada com a capacidade existente e previsional de recepção das redes para efeitos da sua utilização pelos centros electroprodutores quer do SEP, quer do SEI.

4 - Os documentos a que se refere o presente artigo devem, igualmente, ser enviados à DGE dentro dos prazos estabelecidos no RARI.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os documentos de caracterização das redes do SEP devem ser disponibilizados pela DGE a todos os interessados, designadamente através da Internet.

Artigo 10.º — Informação prévia para ligação às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público

1 - Para efeitos de ligação às redes do SEP, os promotores dos centros electroprodutores referidos no artigo 4.º, antes da apresentação do pedido para atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica devem, obrigatoriamente, formular junto da DGE pedido de informação prévia sobre a possibilidade de ligação às mesmas.

2 - Os pedidos devem ser apresentados na DGE entre os dias 1 e 15 do 1.º mês de cada quadrimestre.

3 - O pedido deve ser instruído com os elementos sumários caracterizadores do projecto constantes do anexo I do presente diploma, que dele fica a fazer parte integrante.

4 - Do pedido deve constar o ponto da rede e a data a partir da qual o promotor pretende a ligação à rede do SEP. Neste pedido podem constar alternativas à pretensão principal.

5 - A DGE deve prestar aos promotores as informações solicitadas até 40 dias após o termo do período de apresentação dos pedidos referidos no n.º 1.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores das redes do SEP devem fornecer à DGE, a solicitação desta, no prazo de 30 dias, toda a informação necessária para fundamentar a resposta aos interessados.

7 - A informação prévia para ligação às redes do SEP deve, designadamente, indicar o local do ponto de recepção, a tensão nominal e o regime de neutro, bem como, se necessário, a data indicativa a partir da qual existe capacidade de recepção de energia eléctrica, além das eventuais alternativas às datas e ao ponto de ligação pretendido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Para adequada gestão da capacidade disponível, a informação prévia poderá enunciar, nomeadamente, limitações à entrega de energia, na perspectiva do artigo 15.º, a título previsional, visando habilitar os promotores com o máximo de informação útil ao desenvolvimento do respectivo projecto.

9 - A informação prévia terá em conta os pedidos de atribuição de pontos de ligação cuja avaliação se encontre em curso, nos termos do artigo seguinte, para os quais se considera haver, globalmente, uma reserva provisória de capacidade.

10 - Quando a informação a prestar ao interessado seja no sentido de tornar inviável a formulação do pedido de atribuição do ponto de recepção, por falta de capacidade disponível ou previsional da rede, a informação deve conter os fundamentos e as razões que estão associados a essa indisponibilidade.

11 - Os pedidos não atendidos por falta de capacidade das redes serão tidos em conta, pelos operadores, na concepção dos próximos planos de investimentos das redes do SEP, sem prejuízo da necessária optimização das respectivas capacidades.

12 - A apresentação de pedidos de informação prévia prevista no n.º 2 pode ser suspensa, limitada ou recalendarizada, mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para propiciar o cumprimento de prioridades e objectivos da política energética ou a relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente o equilíbrio regional, ou assegurar a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP.

13 - A decisão prevista no número anterior pode ainda ser acompanhada do estabelecimento de requisitos para a atribuição de pontos de recepção e critérios de selecção.

Artigo 11.º — Pedido de atribuição do ponto de recepção

1 - Com base na informação prévia obtida nos termos do artigo anterior, os promotores podem solicitar à DGE a atribuição de ponto de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP nas condições seguintes:

a)

Prestar caução, junto da DGE, dentro do prazo de 15 dias a contar da data de notificação da informação prévia, nas condições e nos montantes a estabelecer nos termos da regulamentação prevista no artigo 23.º;

b)

Formular junto da DGE o pedido de atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica no prazo máximo de 70 dias, ou de 12 meses no caso de aproveitamentos hídricos ou de parques eólicos a implantar em zonas ambientalmente sensíveis.

2 - A contagem do prazo referido na alínea b) do número anterior será suspensa, por motivos não imputáveis ao promotor, relativamente à apresentação de título apropriado à reserva do direito do uso da água.

3 - Para efeitos do n.º 1, o promotor deve fazer acompanhar o pedido com todos os elementos necessários, constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - No caso de os pedidos de ponto de recepção abrangerem um conjunto de projectos que o promotor pretenda tratar de forma integrada, deverá o pedido explicitar e fundamentar essa pretensão, podendo a DGE promover, directamente ou através do operador da rede à qual se prevê a ligação, a análise com o promotor da viabilidade dessa pretensão e acordar os respectivos termos de execução.

5 - A DGE, no caso de insuficiência de instrução do pedido ou de dúvidas sobre os elementos que o acompanham, pode solicitar ao promotor informações complementares.

Artigo 12.º — Atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica

1 - A DGE tem o prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção do pedido, para a tomada de decisão sobre a atribuição do ponto de recepção.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se para a prestação de informações complementares, solicitada pela DGE nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Encontrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para o seu indeferimento, a DGE atribui o ponto de recepção de energia eléctrica actualizando, se necessário, a data prevista para a disponibilização de capacidade de ligação no ponto atribuído, de acordo com o horizonte dos planos de investimento a que se refere o artigo 8.º

4 - O pedido pode ser indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a)

Incompatibilidade do projecto com a política energética nacional;

b)

Incompatibilidade com outros projectos de natureza nacional ou municipal, decorrentes de instrumentos de planeamento, a que a lei atribua prevalência;

c)

Incumprimento de condições legalmente estabelecidas.

5 - Se a capacidade de recepção das redes do SEP não for suficiente para atender a todos pedidos de recepção, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, a DGE procede à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, nos termos do artigo seguinte.

6 - Os pedidos que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor poderão, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de investimentos a que se refere o artigo 8.º

7 - A DGE poderá atribuir ainda ponto de recepção mediante acordo entre o interessado e o operador do SEP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de recepção das redes do SEP, em relação ao estabelecido no plano de investimento, conforme disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º

8 - No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 6 não é obrigatória.

9 - Na falta do acordo previsto no n.º 7, compete à DGE, a pedido do promotor e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.

Artigo 13.º — Critérios de selecção de pedidos para atribuição da capacidade de recepção de energia eléctrica

1 - Sem prejuízo do artigo seguinte, quando a capacidade de recepção existente ou previsional das redes do SEP não for suficiente para atender a todos os pedidos de ligação, a DGE pode proceder à selecção dos pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, utilizando os critérios estabelecidos no número seguinte.

2 - A selecção dos pedidos para atribuição das capacidades de recepção das redes do SEP processa-se, tendo em conta os princípios gerais estabelecidos no artigo 6.º, com observância dos seguintes critérios:

a)

Os benefícios de natureza ambiental resultantes da produção de electricidade pela utilização de energias limpas;

b)

A eficiência energética associada ao processo produtivo das instalações em projectos equiparáveis;

c)

Os custos evitados pelo SEP com a construção e a exploração dos centros electroprodutores;

d)

A segurança do abastecimento no SEN;

e)

Os efeitos induzidos na fiabilidade e na segurança da rede do SEP;

f)

A harmonização dos locais de produção dos centros electroprodutores e dos pontos de recepção com os planos de investimento das redes do SEP, aprovados nos termos previstos no presente diploma;

g)

O grau de relevância dos efeitos induzidos no desenvolvimento local, designadamente através de aproveitamentos integrados, e o interesse sócio-económico do projecto.

3 - A selecção dos pedidos processa-se tendo em consideração a ponderação conjunta dos critérios estabelecidos no número anterior, os quais, pela hierarquia por que estão apresentados, servirão de desempate em caso de coincidência de datas pretendidas de igualdade na valia global de cada projecto ou de usufruto da ligação à rede.

Artigo 14.º — Atribuição de potência através de procedimento concursal

1 - A potência disponível na rede do SEP e os pontos de recepção necessários para a sua ligação à rede poderão ser atribuídos mediante a realização de procedimento concursal, incluindo ajuste directo, nomeadamente nas seguintes situações:

a)

Prioridade na concretização de projectos inseridos em programas específicos aprovados pelo Governo no âmbito das opções da política energética nacional, com carácter de orientação para os mercados, designadamente em cumprimento de objectivos estabelecidos pela União Europeia;

b)

Optimização da utilização da capacidade de recepção disponível das redes do SEP.

2 - O procedimento concursal pode incluir no seu objecto a atribuição de potência ainda não disponível mas cuja disponibilização seja previsível num período de tempo determinado.

3 - A realização do procedimento é determinada por despacho do membro do Governo que tutele a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sob proposta desta, e deve respeitar os princípios estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º

4 - O procedimento de adjudicação é precedido de uma fase pública de apresentação de propostas sempre que tal se julgue adequado.

5 - Caso o procedimento de adjudicação seja precedido de uma fase pública de apresentação de propostas, a adjudicação será efectuada nos termos de programa de procedimento elaborado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e aprovado pelo membro do Governo com a respectiva tutela.

6 - O programa de procedimento referido no número anterior definirá os critérios de habilitação e qualificação dos candidatos, bem como os critérios de avaliação das propostas, que poderão incluir, entre outros, a ponderação do projecto associado à candidatura à potência, designadamente no que respeita:

a)

À qualidade do projecto, incluindo a tecnologia proposta e a transferência de conhecimento associado;

b)

O impacte sócio-económico do projecto, incluindo a geração de emprego, o investimento e o valor acrescentado bruto gerado na região de implantação e a capacidade de exportação;

c)

Ao impacte no sistema eléctrico, incluindo a necessidade de construção de novas ligações;

d)

A credibilidade e experiência do promotor;

e)

A redução do valor a pagar pelo SEP pela electricidade produzida.

7 - O programa de procedimento poderá definir limites máximos de potência a atribuir a cada concorrente.

8 - É admissível a realização de diversos procedimentos de adjudicação tendo por base uma mesma fase pública de apresentação de propostas, em termos a estabelecer no programa de procedimento.

9 - Os compromissos assumidos pelo adjudicatário, incluindo prazos de execução, bem como as respectivas garantias, deverão ser contratualizados e o seu incumprimento poderá determinar a perda dos direitos decorrentes da adjudicação.

Artigo 15.º — Limitação da capacidade de recepção de energia eléctrica

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se como limitação da capacidade de recepção de energia eléctrica a falta de capacidade das redes do SEP para permitir atender a todos os pedidos de ligação em termos imediatos e sem restrições de recepção de energia eléctrica prevista emitir pelos centros electroprodutores candidatos a ligação.

2 - Os operadores das redes do SEP devem, através dos documentos de caracterização das suas redes previstos no artigo 9.º, identificar os pontos de rede em que se verificam limitações da capacidade de recepção, bem como proceder à quantificação das capacidades existentes e previsionais de recepção de energia eléctrica e respectiva variação em função das diferentes condições de exploração das redes.

3 - Aos pedidos de atribuição de ponto de ligação indeferidos por falta de capacidade, a satisfazer a prazo, poderá ser efectuada ligação imediata no caso de o promotor aceitar restrições ao funcionamento do centro electroprodutor, nas condições a estabelecer através de contrato, com o operador de rede à qual a sua instalação se prevê ligar.

4 - O contrato referido no número anterior pode comportar um regime de interrupção da recepção de energia eléctrica entregue pelo produtor, que pode assumir um carácter transitório ou por tempo indefinido, nas condições acordadas entre as partes.

Artigo 16.º — Intransmissibilidade dos pontos de recepção

1 - Os pontos de recepção nos termos previstos no presente diploma são intransmissíveis.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior a transmissão dos pontos de recepção, mantendo-se a respectiva finalidade, para entidades que preencham uma das seguintes condições:

a)

Sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, pela entidade titular do ponto de recepção;

b)

Sejam maioritariamente detentoras, directa ou indirectamente, nos termos do Código das Sociedades Comerciais da entidade titular do ponto de recepção;

c)

Sejam o novo promotor técnico e financeiro de uma co-geração contratado pela entidade titular do ponto de recepção, se esta for o consumidor prioritário da energia eléctrica ou térmica, de acordo com artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro;

d)

Sejam herdeiros do titular do ponto de recepção.

3 - O disposto no presente artigo não impede a transmissão do ponto de recepção integrado no conjunto das instalações construídas após o respectivo licenciamento administrativo, nos termos da legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os pontos de recepção regressam à gestão da DGE sempre que ocorra a dissolução das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 que sejam detentoras do respectivo direito por qualquer dos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 17.º — Prazos de execução das instalações e caducidade

1 - Os promotores de produção em regime especial têm o prazo de 24 meses para conclusão dos trabalhos de instalação, a contar da data de notificação de licença de estabelecimento concedida nos termos previstos no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, a qual deve ser solicitada imediatamente após a atribuição do ponto de recepção.

2 - No caso dos aproveitamentos hidroeléctricos de produção em regime especial, o prazo para os efeitos referidos no número anterior é de 36 meses.

3 - No caso de centros electroprodutores do SENV, com capacidade de recepção atribuída inferior ou igual a 50 MVA, o prazo para os efeitos referidos no n.º 1 é de 36 meses, salvo se outro for definido pela DGE, mediante proposta fundamentada do promotor.

4 - Para garantia da conclusão das obras, os promotores devem prestar à entidade operadora da rede uma caução, nas condições e nos montantes a estabelecer nos termos da regulamentação prevista no artigo 23.º

5 - A não conclusão dos trabalhos nos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3, por motivo imputável ao promotor, faz caducar a respectiva licença de estabelecimento e o respectivo ponto de recepção.

6 - O promotor de produção em regime especial, por uma vez, pode obstar à caducidade a que respeita o número anterior, requerendo fundamentadamente que o prazo seja prorrogado pela DGE, não podendo a duração da prorrogação concedida ultrapassar metade do prazo inicial e sendo ainda fixado pela DGE um reforço de caução.

7 - Sem prejuízo do número anterior, no caso da ocorrência de caducidade estabelecida nos números anteriores, por motivo imputável ao promotor, a DGE determina o accionamento da caução, revertendo o montante desta a favor do operador da rede do SEP.

8 - Os promotores de produção no SENV com capacidade de recepção atribuída inferior ou igual a 50 MVA ficam sujeitos ao mesmo regime definido neste artigo para a produção em regime especial.

Artigo 18.º — Ligação à rede dos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico não Vinculado superior a 50 MVA

1 - Os promotores de centros electroprodutores do SENV com capacidade de recepção atribuída superior a 50 MVA ficam sujeitos à celebração prévia de um contrato de ligação à rede com o operador de rede respectivo, onde as partes devem acordar prazos de entrada em serviço para cada grupo gerador, períodos de comissionamento e programas de ensaio prévios à entrada em serviço comercial de cada grupo.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ainda ser estabelecido no referido contrato as condições de acerto de contas para a energia trocada no período de comissionamento e o regime de garantias que o operador de rede deve fornecer quanto à data de disponibilização das condições adequadas para a efectivação da ligação à rede e o regime de caução a prestar pelo produtor para garantia de conclusão das obras.

3 - Os custos de ligação às redes do SEP de centros electroprodutores, com potência instalada superior a 50 MVA, que sejam substitutos dos previstos no plano de expansão do SEP, não são da responsabilidade do respectivo promotor.

Artigo 19.º — Avaliação de impactes ambientais

A avaliação de impactes ambientais relacionada com os pontos de recepção das redes processa-se nos termos da legislação aplicável, integrando-se no âmbito do processo de licenciamento das instalações eléctricas dos centros electroprodutores, incluindo a respectiva ligação à rede, ao abrigo do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas.

Artigo 20.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a)

De 250000$00 ((euro) 1246,99) a 5000000$00 ((euro) 2439,89), a falta de prestação da informação à DGE, pela entidade operadora da rede do SEP, nas condições e nos termos estabelecidos no artigo 10.º;

b)

De 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), a transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no artigo 16.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00 ((euro) 2493,99).

4 - No caso de transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no presente diploma, conjuntamente com a coima prevista neste artigo será aplicada a sanção acessória de suspensão da atribuição do ponto de recepção.

5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGE.

6 - O produto resultante da aplicação de coimas reverte:

a)

Em 60%, para o Estado;

b)

Em 40%, para a DGE.

Artigo 21.º — Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente diploma, relacionados com a prestação da informação prévia e com a análise dos pedidos de atribuição dos pontos de recepção, há lugar ao pagamento de taxas.

2 - Os montantes das taxas devidas serão fixados na proporção dos encargos que resultam dos actos a que se refere o número anterior.

3 - As taxas são cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.

Artigo 22.º — Regime transitório

1 - Todos os pedidos que foram objecto de atribuição de ponto de recepção, concedido até à data de entrada em vigor do presente diploma, transitam para o regime agora estabelecido, sendo-lhes atribuído de forma automática:

a)

Pontos de recepção nos termos do artigo 12.º quando os promotores tenham satisfeito os requisitos estabelecidos no artigo 11.º;

b)

Informação prévia nos termos do artigo 10.º quando não tenham sido satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:

a)

Os pontos de recepção atribuídos para aproveitamentos hidroeléctricos que aguardam a autorização de utilização de água, os quais ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;

b)

Os pontos de recepção atribuídos, enquanto durar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

3 - O indeferimento de pedidos ao abrigo da legislação anterior não impede a formulação de novos pedidos nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 23.º — Regulamentação

São regulamentados por portaria do Ministro da Economia:

a)

Os montantes das cauções previstas nos artigos 11.º, 12.º e 17.º e a sua forma de prestação;

b)

Os montantes das taxas previstas no artigo 21.º, bem como a sua forma de pagamento.

Artigo 24.º — Norma revogatória

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas:

Nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;

Nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.

Artigo 25.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Pedido de informação prévia

Lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos de pedido de informação prévia previstos no n.º 3 do artigo 10.º:

a)

Identificação do requerente:

Razão social;

Morada;

Número de contribuinte;

Nome para contacto;

Telefone para contacto;

b)

Memória descritiva sumária integrando, entre outros, os seguintes elementos:

Nome da instalação;

Identificação do local ou locais da instalação [distrito(s), concelho(s) e freguesia(s)];

Tipo de produção (eólica, hidroeléctrica, etc.);

Natureza, função e características das instalações;

Condições gerais de estabelecimento e exploração das instalações;

Potência total instalada;

Potência máxima a injectar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada);

Número, potência e tipo de geradores;

Legislação ao abrigo da qual é feito o pedido;

Planta de localização à escala de 1:25000;

c)

Local pretendido para o ponto de recepção, data a partir da qual pretende beneficiar da ligação e eventuais alternativas;

d)

Adicionalmente, durante a análise do processo poderão ser solicitados os elementos necessários ao cálculo das potências de curto-circuito previsíveis.

Anexo II — Elementos do pedido para atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica

I - Para a co-geração e centros electroprodutores térmicos do SENV - lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos, previstos no artigo 11.º:

1) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia;

2) Termo de responsabilidade pelo projecto das instalações eléctricas;

3) Informação prévia prestada pela DGE;

4) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação;

5) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou actividades, com excepção do EIA como referido no artigo 19.º;

6) Projecto, em triplicado, compreendendo:

a)

Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de energia mecânica e térmica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, etc.);

b)

Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25000, de acordo com a respectiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral da Energia.

As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

II - Para as restantes formas de produção de energia eléctrica previstas no corpo do decreto-lei - lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos, previstos no artigo 11.º:

1) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia;

2) Termo de responsabilidade pelo projecto das instalações eléctricas;

3) Informação prévia prestada pela DGE;

4) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação (excepto para centrais hidroeléctricas);

5) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou actividades excepto para aproveitamentos hidroeléctricos, e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

6) Título apropriado relativo à reserva do direito de autorização de utilização de água (para aproveitamentos hidroeléctricos);

7) Projecto, em triplicado, compreendendo:

a)

Memória descritiva:

Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de energia mecânica e eléctrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;

Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, etc.);

b)

Desenhos:

Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25000, de acordo com a respectiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;

Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;

Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.

Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral da Energia.

As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 só serão exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 20 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.

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