Portaria n.º 32/2001 — Altera o quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização…

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal abrangido pelo estatuto da função pública do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa.

ANEXO — (ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).