Decreto n.º 32/2001 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-07-24, Decreto-Lei n.º 99/2013 — Procede à alteração do reconhecimento do interesse público e da…
Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André
de 11 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto:
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
1 - É reconhecido o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André.
2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla «ISEIT - Santo André».
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André tem a natureza de escola universitária não integrada.
Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André tem como objectivo o ensino nos domínios das artes, tecnologias, ciências humanas, ciências empresariais e ciências exactas e naturais, formando, nessas áreas, profissionais competentes face às novas problemáticas e responsabilidades, a formação complementar, de aprofundamento e de extensão de conhecimentos, e a investigação de carácter inter e transdisciplinar e aplicada.
Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Santiago do Cacém.
Artigo 6.º — Instalações
1 - O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Santiago do Cacém que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 29 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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