Portaria n.º 322/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Pégoras de Cima», «Herdade do…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-02
Última atualização 2004-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-01-12, Portaria n.º 32/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 322/2001…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Pégoras de Cima», «Herdade do Outeiro» e «Herdade da Cravosa», sitos na freguesia de São Sebastião da Giesteira, município de Évora

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de 2 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Pégoras de Cima», «Herdade do Outeiro» e «Herdade da Cravosa», sitos na freguesia de São Sebastião da Giesteira, município de Évora, com uma área de 722,8743 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca da Giesteira, com o número de pessoa colectiva 504503529 e sede na Rua de São Sebastião, 9, Évora, a zona de caça associativa da Giesteira (processo n.º 2512 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2001.

(ver planta no documento original)

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