Decreto-Lei n.º 322/2001 — Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), por mais um ano

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de 14 de Dezembro

Estando ainda em estudo o regime de avaliação curricular do pessoal da Polícia de Segurança Pública, impõe-se alargar por um ano o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto, é prorrogado por um ano.

Artigo 2.º

O presente diploma reporta os seus efeitos a 9 de Fevereiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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