Decreto-Lei n.º 326/2001 — Altera a base XV do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-12-30, Decreto-Lei n.º 247-C/2008 — Quinta alteração ao diploma que revê o contrato de concessão…
Altera a base XV do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho, a qual estabelece as regras a aplicar na fixação das taxas de portagem para os lanços e sublanços que integram a concessão
de 18 de Dezembro
O n.º 4 da base XV do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho, estabelece que as taxas de portagem quando pagas em euros serão arredondadas para o cêntimo de euro mais próximo.
Porém, o mesmo n.º 4 da base XV estabelece que quando o pagamento for efectuado em escudos as taxas de portagem são arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo.
Deste modo, importa proceder à uniformização do critério de arredondamento, com o objectivo de se obterem resultados equivalentes em ambas as moedas, justificando-se assim a alteração da referida base no sentido de permitir que os arredondamentos das taxas de portagem quando o pagamento for efectuado em euros sejam feitos para o múltiplo (euro) 0,05 mais próximo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes da base anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento Social autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação do Estado, as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 15 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — «Base XV
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os valores das taxas de portagem serão arredondados, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo, para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou para outro que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base XVI, reportada a Dezembro de 1996, é de (euro) 0,051.
8 - ...
9 - As tarifas de portagem expressas em escudos e que servirão de base ao cálculo das taxas de portagem para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2002 serão convertidas em euros nos termos do Regulamento (CE) n.º 1103/97, do Conselho.»
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