Decreto-Lei n.º 330/2001 — Permite a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais e estabelece o respectivo regime jurídico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a assessoria aos juízes de direito por assistentes judiciais e estabelece o respectivo regime jurídico
de 20 de Dezembro
O número global de processos entrados nos tribunais portugueses não tem sofrido alterações sensíveis nos últimos anos, podendo afirmar-se que, na generalidade, se mantém adequada a organização judiciária estruturada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Continuam, no entanto, a existir algumas situações em que os juízes se vêem confrontados com uma excessiva distribuição anual, em muitos casos aliada a uma pendência acumulada, de milhares de processos.
Estas situações em que subsistem excessiva distribuição e pendência continuam a justificar, a par das medidas já adoptadas pelos Decretos-Leis n.os 186-A/99, de 31 de Maio, e 178/2000, de 9 de Agosto, designadamente para as varas cíveis de Lisboa e do Porto, a reflexão conjunta, a busca e a consagração de soluções que potenciem uma inflexão definitiva do problema do excesso de pendências.
Com o objectivo referido, permite-se, a título excepcional, a assessoria aos juízes por licenciados em Direito, designados como assistentes judiciais, em tribunais ou juízos que registem elevado número de processos entrados e ou pendentes, ou em que se verifique a necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.
A determinação dos tribunais que se enquadrem nas situações referidas bem como do número de assistentes judiciais a admitir serão prévia e anualmente determinados por portaria, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, devendo o seu recrutamento ser acompanhado da fixação de objectivos de redução de pendências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto a criação de condições para a contratação, a título excepcional, dos recursos humanos necessários à assessoria técnica dos magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância onde se verifique um volume excessivo de processos.
Artigo 2.º — Assistentes judiciais
1 - Os magistrados judiciais dos tribunais de 1.ª instância podem dispor de assistentes judiciais que os assessoram tecnicamente e os coadjuvam no exercício das suas funções.
2 - Os assistentes judiciais exercem funções, preferencialmente, nos seguintes tribunais de 1.ª instância:
Tribunais com elevado número de processos entrados;
Tribunais com elevado número de processos pendentes;
Tribunais com necessidade de intervenção resultante de situações excepcionais de funcionamento anómalo.
3 - Os assistentes judiciais exercem a respectiva actividade sob orientação dos magistrados que coadjuvam, realizando os trabalhos que sejam por estes determinados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os assistentes judiciais, designadamente:
Apoiam na elaboração de projectos de decisões judiciais;
Proferem despachos de mero expediente;
Preparam as agendas de julgamento e outras diligências.
5 - A actividade dos assistentes judiciais tem como objecto principal a realização das diligências necessárias à redução das pendências e ao estrito cumprimento dos prazos processuais.
Artigo 3.º — Número de assistentes judiciais
1 - O número de assistentes judiciais é anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
2 - A portaria referida no número anterior determina os tribunais e juízos em que é autorizada a contratação de assistentes judiciais.
3 - A autorização da contratação para os fins previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada da fixação de objectivos de redução de pendências, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 4.º — Selecção e recrutamento e remuneração
1 - Os assistentes judiciais são contratados a termo, nos termos da lei do trabalho, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, de entre licenciados em Direito.
2 - O recrutamento dos assistentes judiciais é precedido de proposta dos juízes em funções nos tribunais e juízos constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, competindo a sua escolha ao Conselho Superior da Magistratura, de acordo com critérios objectivos de selecção fixados por este órgão.
3 - A proposta deve ser acompanhada do curriculum vitae e da documentação exigida.
4 - Os contratos de trabalho a termo não conferem aos assistentes judiciais a qualidade de agente.
5 - A remuneração dos assistentes judiciais é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e salvaguardados os procedimentos de negociação colectiva.
6 - Os assistentes judiciais que sejam funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas são nomeados em regime de comissão de serviço, podendo optar pela remuneração de origem.
Artigo 5.º — Duração
Os assistentes judiciais cessam o exercício de funções:
Quando os tribunais previstos no n.º 3 do artigo 3.º deixem de integrar a portaria aí mencionada;
Sempre que o magistrado que coadjuvam cesse funções no âmbito do juízo ou tribunal em causa.
Artigo 6.º — Deveres e incompatibilidades dos assistentes judiciais
1 - Os assistentes judiciais estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.
2 - É vedado aos assistentes judiciais o exercício de funções de assessoria e coadjuvação de juízes de direito a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 7.º — Protecção social
1 - Os assistentes judiciais contratados a termo ficam abrangidos pelo regime de protecção social da segurança social.
2 - Os assistentes judiciais podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º — Encargos
Os encargos decorrentes do presente diploma são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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