Decreto-Lei n.º 339-C/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, que revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do sistema eléctrico independente
de 29 de Dezembro
O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.
Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.
Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal.
Finalmente, é estipulado o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontram implantadas, situação que não se encontrava salvaguardada na legislação aplicável.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
1 - Os artigos 1.º e 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Artigo 1.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º — [...]
1 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, que será precedida de vistoria.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de aproveitamento hidroeléctrico:
A entrada em funcionamento das instalações, para além da vistoria referida no n.º 1, deve ser precedida de parecer da direcção regional de ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente que confirme as condições de segurança na construção do açude ou de barragem, assim como o cumprimento de outras condicionantes ambientais que aquela considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização da água;
A atribuição de licença de exploração será precedida da obtenção do alvará referido na alínea a), a ser atribuída pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território territorialmente competente.»
Artigo 2.º — Alterações ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio
1 - Os n.os 1, 2, 5, 15, 18 e 32 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas pelo fornecimento da energia entregue à rede através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF (VRD)(índice m) + PV (VRD)(índice m) + PA (VRD)(índice m) x Z] x [IPC(índice m - 1)/IPC(índice ref)] x [1/(1 - LEV)]
2 - ...
...
...
...
...
...
...
Z, coeficiente adimensional que traduz as características específicas do recurso endógeno e da tecnologia utilizada na instalação licenciada;
IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;
LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
5 - ...
KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
...
KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as centrais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instalações de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
...
...
15 - O valor de PA (VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é aplicado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calculado através da seguinte fórmula:
PA (VRD)(índice m) = ECE (U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
18 - O coeficiente Z é aplicável para todos os tipos de centrais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, assumindo, para os respectivos regimes de funcionamento anual, os seguintes valores:
Para as centrais eólicas:
Para a energia produzida nas primeiras duas mil horas de funcionamento - 1,70;
ii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil horas e as duas mil e duzentas horas - 1,30;
iii) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e duzentas horas e as duas mil e quatrocentas horas - 0,95;
iv) Para o excedente de energia produzida entre as duas mil e quatrocentas horas e as duas mil e seiscentas horas - 0,65;
Acima das duas mil e seiscentas horas - 0,40;
Para as centrais hídricas - 1,20;
Para as centrais utilizadoras de energia das ondas, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 20 MW - 6,35;
Para as centrais de energia solar fotovoltaica, até ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
Instalações com potência superior a 5 kW - 6,55;
ii) Instalações com potência inferior ou igual a 5 kW - 12;
Para as instalações relativas aos recursos endógenos e tecnologias não referidas nas alíneas anteriores, o coeficiente Z assume o valor 1.
32 - As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que optem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão renumeradas pelas fórmulas contidas neste anexo.»
Artigo 3.º — Aditamento
É aditado o n.º 33 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 168/99 de 18 de Maio.
«ANEXO II
33 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência de reflectir uma repartição dos benefícios globais que lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos municípios, pelas empresas detentoras das licenças de exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da energia eléctrica produzida, em cada instalação, nos seguintes termos:
Quando as instalações licenciadas estejam instaladas em mais de um município a renda é repartida proporcionalmente à potência instalada em cada município;
Nos casos em que as empresas detentoras das licenças de exploração tenham celebrado quaisquer acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja área estão implantadas, a título de compensação pela respectiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
Manutenção da situação actual contratualizada, se esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central;
ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de opção da autarquia, caso tal pagamento for previsionalmente inferior à renda definida na alínea a) durante o período de vigência da licença de exploração da central.»
Artigo 4.º — Âmbito da aplicação
1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se a todas as centrais electroprodutoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, incluindo as que à data da sua publicação se encontrem em construção ou exploração.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do novo critério de renumeração para as centrais eólicas, conforme a alínea a) do n.º 18 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que apenas entra em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação deste diploma.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados os n.os 19, 20, 21 e 22 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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