Decreto-Lei n.º 339-D/2001 — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, e aprova os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-28
Última atualização 2018-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 92

Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, e aprova os respectivos estatutos

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Artigo 9.º — Entidade para constituição de reservas

1 - A competência para a constituição e manutenção, em substituição das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, de reservas de produtos de petróleo correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º, com respeito pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A obrigação das entidades a que se refere o artigo 2.º de manter as reservas previstas no artigo 3.º será obrigatoriamente cumprida, na parte relativa à quantidade definida nos termos do n.º 1, pela constituição e manutenção das reservas pela entidade pública prevista no número anterior, nas instalações de armazenagem que utilizar para o efeito, mediante o pagamento de um montante em numerário, nos termos que vierem a ser definidos no diploma previsto no número anterior.

3 - A substituição da obrigação de cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a uma fracção do total das obrigações de reservas próprias igual à fracção das reservas detida por essa entidade pública, salvo o previsto no artigo 10.º

4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o n.º 1 far-se-á prioritariamente nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham e, supletivamente, em instalações adquiridas ou construídas pela entidade pública.

5 - É competência do Ministro da Economia fixar por despacho a fracção das reservas a deter pela entidade pública a que este artigo respeita, quando superior ao mínimo mencionado no n.º 1, sob proposta fundamentada, a apresentar através da Direcção-Geral da Energia.

Artigo 10.º — Suspensão ou alteração dos termos da obrigação de reservas

1 - Pode ser autorizada por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, nas quantidades e nos termos previstos nos artigos precedentes:

a)

A suspensão parcial ou total da obrigação ou das condições de manutenção das reservas;

b)

A substituição total ou parcial da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à entidade prevista no artigo anterior, do montante correspondente.

2 - A autorização é concedida por portaria do Ministro da Economia que deverá reconhecer, fundamentadamente, as causas de força maior e fixar as condições e o prazo da suspensão ou da substituição.

Artigo 11.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia.

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a)

De 4000000$00 a 9000000$00, o incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 2.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 3.º;

b)

De 500000$00 a 7000000$00, o incumprimento da obrigação de informação estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750000$00.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º — Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas

1 - A Direcção-Geral da Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o seu director-geral competente para aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte, em 60%, para o Estado e, em 40%, para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 14.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 12.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogadas as disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, bem como os Decretos-Leis n.os 212/88 e 77/91, de 17 de Junho e de 18 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 16.º — Entrada em vigor e disposição transitória

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 6.º-A — Poderes de autoridade

Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a)

Ao registo de atividades;

b)

À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c)

À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d)

À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;

e)

À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

Artigo 10.º-A — Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.

2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 15.º-A — Conselho Nacional para os Combustíveis

1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é um órgão de aconselhamento do conselho de administração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O CNC é composto por representantes dos intervenientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, designadamente de entre os produtores, os consumidores, as entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.

3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões e as recomendações junto do conselho de administração que entenda convenientes e, designadamente:

a)

Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mercado dos combustíveis;

b)

Emitir parecer semestral sobre preços de referência dos combustíveis;

c)

Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos preços dos combustíveis praticados pelos comercializadores retalhistas.

Artigo 15.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

2 - A URP integra os seguintes órgãos:

a)

Direção executiva, composta pelos membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;

b)

Conselho consultivo.

Artigo 15.º-C — Competências da direção executiva da Unidade de reservas petrolíferas

Compete à direção executiva da URP exercer todas as competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente:

a)

Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

b)

Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

c)

Definir e submeter ao conselho de administração, para efeitos de aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida dos encargos associados à constituição e manutenção de reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP;

d)

Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

e)

Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

f)

Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

g)

Constituir o fundo de provisão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

h)

Elaborar um plano de intervenção, em colaboração com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

i)

Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

j)

Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.

Capítulo III — Estrutura

Artigo 19.º-A — Organização interna

1 - A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes unidades:

a)

Unidade de administração geral (UAG);

b)

Unidade de controlo e prevenção (UCP);

c)

Unidade de reservas petrolíferas (URP);

d)

(Revogada.)

2 - As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.

Artigo 19.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

Artigo 19.º-C — Património

O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º-A — Práticas de bom governo

1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.

2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

Artigo 23.º-A — Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas

Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.

Artigo 24.º-A — Regime contabilístico

A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.

Capítulo VII — Extinção

Artigo 38.º — Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.

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