Despacho Normativo n.º 34/2001 — Determina que, em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, aos produtores de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2001-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que, em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, aos produtores de culturas arvenses não seja exigível, para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/1999, que se verifiquem certos condicionalismos

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O Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, o qual institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, recentemente alterado pelo Regulamento (CE) n .º 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho.

Determina o n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento (CE) n.º 1157/2001 a derrogação de algumas condições de elegibilidade das culturas para efeitos de pagamento da ajuda à superfície instituída pelo regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, desde que se verifiquem determinadas circunstâncias climáticas especiais, reconhecidas pelos Estados membros.

Tendo em conta que a época do Outono-Inverno de 2000-2001 foi caracterizada por índices de pluviosidade anormalmente elevados, que afectaram todas as regiões de Portugal continental, condicionando, assim, toda a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono-Inverno, determino o seguinte:

1 - Em derrogação ao disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 64/99, de 4 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Novembro de 1999, aos produtores de culturas arvenses não é exigível para beneficiarem do regime de apoio instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, que se verifique a emergência normal das culturas de Outono-Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas até, pelo menos, ao início da floração ou, nos casos específicos do trigo-duro, da colza e das proteaginosas, até 30 de Junho.

2 - O disposto no número anterior é aplicável transitoriamente na campanha de comercialização de 2001-2002 a todas as superfícies declaradas com culturas arvenses de Outono-Inverno em Portugal continental.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Julho de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.

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