Portaria n.º 343/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Mascarenhas», «Pescais», «Herdade da Joanafaz»…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Mascarenhas», «Pescais», «Herdade da Joanafaz», «Lomba do Botelho» e «Zebros» e águas públicas cujos leitos e margens os integrem, sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova

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de 4 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Mascarenhas», «Pescais», «Herdade da Joanafaz», «Lomba do Botelho» e «Zebros» e águas públicas cujos leitos e margens os integrem, sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1024,9050 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação Arraiana de Caça e Pesca, com o número de pessoa colectiva 501970509 e sede na Rua do Dr. J. A. Morão, 41-A, Castelo Branco, a zona de caça associativa Lomba do Botelho (processo n.º 2497 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 4 e sinal do modelo 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Março de 2001.

(ver planta no documento original)

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