Portaria n.º 346/2001 — Altera a Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho (aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho (aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

O processo de reorganização administrativa da segurança social e o avanço na instalação das delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social exigem que se proceda a algumas alterações às portarias que criaram as referidas delegações.

Torna-se assim importante estabelecer, desde já, atribuições acrescidas às delegações do Instituto, de maneira a permitir que o sistema funcione de modo perfeitamente coordenado. Para tanto, a presente portaria procede aos necessários ajustamentos, afastando lacunas ou omissões ao nível das funções dos serviços descentralizados.

Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Ao artigo 15.º da Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

«4 - O director é o representante do IGFSS no respectivo distrito.»

2.º

O artigo 16.º da Estrutura Orgânica Interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - As delegações do IGFSS exercem as seguintes atribuições genéricas:

a)

...

b)

...

c)

Proceder à inscrição dos contribuintes e manter actualizada a respectiva conta corrente, bem como o cadastro no que respeita às mesmas entidades;

d)

Conferir, de acordo com a legislação em vigor, as taxas contributivas aplicáveis que respeitem exclusivamente à actividade ou fins prosseguidos pelo contribuinte;

e)

Decidir sobre os requerimentos de dispensa temporária do pagamento de contribuições, reduções e isenções de taxa cuja redução ou isenção tenha como fundamento exclusivamente a actividade ou fins prosseguidos pelo contribuinte;

f)

Decidir sobre os procedimentos de reembolso de contribuições;

g)

Analisar o comportamento dos contribuintes e proceder, sempre que necessário, à instauração e instrução dos processos de execução atinentes à relação jurídica contributiva e outros tipos de dívida social;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

Elaborar o respectivo orçamento, geri-lo e proceder ao acompanhamento da sua execução;

q)

[Anterior alínea m).]

r)

[Anterior alínea n).]

s)

[Anterior alínea o).]

t)

[Anterior alínea p).]

2 - Independentemente do âmbito distrital das delegações, consoante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, e em excepção a este princípio, sempre que a racionalização dos recursos e a melhor e mais eficaz utilização dos escassos meios humanos e materiais disponíveis o aconselhe, fica autorizado o conselho directivo do IGFSS a concentrar, numa ou mais delegações, a atribuição a que se refere a alínea q) do número anterior, de acordo com uma distribuição geográfica não coincidente com a do respectivo distrito.»

3.º

É aditado à Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, o artigo 19.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 - A competência para a inscrição, nas situações de envio de folha de remunerações por contribuintes não inscritos, manter-se-á, excepcionalmente, nos centros distritais de solidariedade e segurança social, se e enquanto algumas das delegações não estiverem preparadas funcionalmente para garantir a realização dos procedimentos daí decorrentes, assegurando o respectivo centro distrital de solidariedade e segurança social essa inscrição e procedendo à sua comunicação imediata à delegação do IGFSS.

2 - O exercício da competência para a inscrição dos contribuintes referidos no número anterior irá passando, por acordo entre os conselhos directivos do IGFSS e do ISSS, para cada uma das delegações que se encontre em condições de garantir todos os procedimentos necessários.»

4.º

1 - O n.º 2.º das Portarias n.os 410/2000 a 427/2000, todas de 17 de Julho, é alterado do seguinte modo:

«2.º

[...]

1 - (O corpo do presente artigo mantém a mesma redacção, passando a n.º 1 do mesmo, com as seguintes alíneas:)

a)

...

b)

...

c)

Proceder à inscrição dos contribuintes e manter actualizada a respectiva conta corrente, bem como o cadastro no que respeita às mesmas entidades;

d)

Conferir, de acordo com a legislação em vigor, as taxas contributivas aplicáveis, que respeitem exclusivamente à actividade ou fins prosseguidos pelo contribuinte;

e)

Decidir sobre os requerimentos de dispensa temporária do pagamento de contribuições, reduções e isenções de taxa, cuja redução ou isenção tenha como fundamento exclusivamente a actividade ou fins prosseguidos pelo contribuinte;

f)

Decidir sobre os procedimentos de reembolso de contribuições;

g)

Analisar o comportamento dos contribuintes e proceder, sempre que necessário, à instauração e instrução dos processos de execução atinentes à relação jurídica contributiva e outros tipos de dívida à segurança social;

h)

[Anterior alínea e).]

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

p)

Elaborar o respectivo orçamento, geri-lo e proceder ao acompanhamento da sua execução;

q)

[Anterior alínea m).]

r)

[Anterior alínea n).]

s)

[Anterior alínea o).]

t)

[Anterior alínea p).]

2 - Nos termos do dispositivo do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 409/2000, de l7 de Julho, sempre que a racionalização de meios disponíveis o aconselhe, fica autorizado o conselho directivo a, na área dos imóveis, cometer às delegações atribuições que ultrapassem o âmbito geográfico do respectivo distrito.»

5.º

É aditado às Portarias n.os 410/2000 a 427/2000, todas de 17 de Julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«2.º-A

Inscrição

O artigo 19.º da Portaria n.º 410/2000, de 17 de Julho, aplica-se com as devidas adaptações e nos seus precisos termos.»

6.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 6 de Março de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).