Portaria n.º 347/2001 — Revê as tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre o continente e a Região…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-03-31, Portaria n.º 283-A/2003 — Actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de ser…
Revê as tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e para a classe económica a aplicar nas ligações entre o Funchal e Ponta Delgada
de 9 de Abril
A comunicação da Comissão (98/C 267/04), de 26 de Agosto de 1998, que constitui o apêndice n.º 1 dos contratos de concessão assinados entre o Estado e as concessionárias TAP Air Portugal e SATA Internacional, fixou os limites máximos do tarifário para as ligações aéreas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada. Os valores definidos na referida comunicação estão em vigor desde 1 de Janeiro de 1999, sem terem sofrido qualquer actualização, pelo que se impõe proceder à sua revisão, nos termos da referida comunicação, que prevê a revisão das tarifas máximas, anualmente, pelo Governo Português, com base na taxa de inflação.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º As tarifas de referência para a classe económica e pex a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e para a classe económica a aplicar nas ligações entre Funchal e Ponta Delgada, não devem exceder:
(ver quadro no documento original)
2.º Os preços máximos das tarifas de residente e estudante a aplicar nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e estudante a aplicar nas ligações entre Funchal e Ponta Delgada são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
3.º As tarifas de carga nas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores não podem exceder 180$00 por quilograma, sem prejuízo do estabelecimento de mínimo de cobrança e de tarifas especiais para produtos específicos.
4.º As tarifas de passageiros e de carga com origem ou destino em qualquer aeródromo na Região Autónoma dos Açores sem ligação regular directa para Portugal continental ou para o Funchal são idênticas às referidas nas alíneas anteriores, ficando os encaminhamentos de passageiros entre Portugal continental e a Região Autónoma dos Açores e entre as Regiões Autónomas limitados a dois talões de voo, sendo um em cada sentido e os encaminhamentos de passageiros no interior da Região Autónoma dos Açores limitados a três talões de voo.
5.º A revisão do tarifário constante dos artigos anteriores aplica-se às concessões contratadas para a exploração das ligações cujos tarifários são revistos pela presente portaria.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 23 Março de 2001.
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