Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001 — Aprova, para ratificação, o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado em Portugal, em 2 de Maio de 1983
Os Estados signatários comprometem-se a tomar as medidas necessárias para que o Comité de Auditoria do Conselho, referido no n.º 5 do artigo 7.º da Convenção, possa exercer uma função de «transparência», e garantir a sua aplicação no âmbito da implementação antecipada de certas disposições do Protocolo que consolida a Convenção.
Em testemunho do que os Plenipotenciários assinaram a presente Acta Final.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, em exemplar único, que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica, que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados signatários.
Pela República da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bulgária:
Pela República de Chipre:
Pela Republica da Croácia:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República Francesa:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela República Helénica:
Pela República da Hungria:
Pela Irlanda:
Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República de Malta:
Pelo Principado do Mónaco:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Portuguesa:
Pela Roménia:
Pela República da Eslováquia:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Suíça:
Pela República Checa:
Pela República da Turquia:
ANEXO 1 À ACTA FINAL — Modificações feitas pela Conferência Diplomática de 27 de Junho de 1997
Artigo I
A Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, tal como modificada pelo Protocolo Adicional de 6 de Julho de 1970, ele próprio modificado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978, ambos modificados pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, a seguir denominada «a Convenção», é emendada de acordo com as disposições dos artigos seguintes.
Artigo II
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Convenção são substituídos pelas disposições seguintes:
«Artigo 1.º
1 - A fim de realizar a harmonização e a integração necessárias com vista a criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação e desenvolver as suas actividades comuns no domínio da navegação aérea, tomando devidamente em conta as necessidades em matéria de defesa, garantindo a todos os utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido, no âmbito do fornecimento de serviços do tráfego aéreo economicamente eficazes e tendo em conta a necessidade de minimizar, sempre que possível, nomeadamente em termos operacionais, técnicos e económicos, qualquer impacte nefasto sobre o ambiente.
Estes objectivos serão prosseguidos sem prejuízo do princípio de soberania total e exclusiva de cada Estado sobre o espaço aéreo que cobre o seu território e a capacidade, para cada Estado, de exercer as suas prerrogativas em matéria de segurança e de defesa no seu espaço aéreo nacional.
Para este efeito, acordam:
Em elaborar uma política europeia no domínio da gestão do tráfego aéreo, que inclua a definição de estratégias e programas com o objectivo de aumentar a capacidade necessária para satisfazer os requerimentos de todos os utentes civis e militares de uma maneira economicamente eficaz, mantendo ao mesmo tempo o nível de segurança exigido;
Em comprometerem-se a fixar objectivos específicos relativamente à eficiência das operações de gestão do tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo enumeradas no anexo II da presente Convenção nas quais os Estados, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, acordaram em assegurar os serviços de tráfego aéreo, sem prejuízo dos princípios de liberdade de circulação nos espaços aéreos que não estão submetidos à soberania dos Estados, resultantes de convenções, acordos internacionais, regras ou princípios de direito internacional comum;
Instaurar um sistema de análise das performances e de determinação dos objectivos relacionados com a gestão do tráfego aéreo;
Em aplicar um plano comum de convergência e de implementação relativo aos serviços e instalações de navegação aérea na Europa;
Em adoptar e aplicar normas e especificações comuns;
Em harmonizar as regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo;
Em desenvolver a capacidade disponível para responder ao pedido de tráfego aéreo e garantir a sua mais eficaz utilização através da criação, exploração e desenvolvimento conjuntos de um sistema comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo na Europa no âmbito da implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Em encorajar a aquisição em comum de sistemas e de instalações do tráfego aéreo;
Em implementar uma política comum para o estabelecimento e o cálculo das taxas impostas aos utentes das instalações e serviços da navegação aérea de rota, a seguir denominadas 'taxas de rota;
Em implementar um mecanismo independente do fornecimento de serviços, para o desenvolvimento e harmonização multilaterais de um regime de regulamentação da segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo, na óptica de um sistema integrado de segurança aeronáutica;
Em participar na concepção, implementação e controlo de um sistema global de navegação por satélite;
Em identificar novas possibilidades de acções comuns no domínio da concepção, implementação, controlo ou exploração de sistemas e serviços de navegação aérea;
No contexto de um conceito de 'calço a calço', em elaborar uma política global e um mecanismo eficaz adequado de concepção e de planificação estratégicas das rotas e do espaço aéreo.
2 - Para este efeito, instituem uma 'Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL)', a seguir denominada 'a Organização', que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares e as organizações de utentes. A Organização dispõe de três órgãos:
Uma Assembleia Geral que constitui o órgão responsável pela elaboração e a aprovação da política geral da Organização, incluindo:
A política comum relativa às taxas de rota e as outras actividades da Organização no domínio das taxas de rota;
ii) As funções de análise e avaliação das performances da Organização;
iii) A definição dos objectivos da Organização, nomeadamente os objectivos em matéria de normalização, planificação, performance e regulamentação da segurança;
iv) A selecção dos grandes programas quadro de cooperação segundo critérios técnicos e financeiros;
As relações externas com os Estados e organizações e os pedidos de adesão à presente Convenção;
Um Conselho que constitui o órgão encarregado de executar as decisões da Assembleia Geral e, sob reserva dos poderes conferidos a esta última, de tomar todas as medidas vinculativas para as Partes Contratantes, assim como supervisar os trabalhos da Agência;
Uma Agência, cujos Estatutos figuram no anexo I à presente Convenção, que constitui o órgão encarregado de executar as tarefas da Organização em conformidade com as disposições dos artigos a seguir da presente Convenção, bem como as tarefas que lhe são confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, de elaborar propostas adequadas e prever os recursos técnicos e financeiros, assim como os meios em pessoal para atingir os objectivos fixados.»
Artigo III
O artigo 2.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Artigo 2.º
1 - A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:
Estabelecer e aprovar planos pormenorizados de harmonização e integração dos serviços e sistemas de tráfego aéreo das Partes Contratantes, nomeadamente os sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, com vista ao estabelecimento de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Coordenar os planos de implementação elaborados pelas Partes Contratantes por forma a assegurar a convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Examinar e coordenar em nome das Partes Contratantes as questões, do domínio da navegação aérea, estudadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou por outras organizações internacionais ligadas à aviação civil e coordenar e apresentar alterações ou propostas a estes órgãos;
Definir, conceber, desenvolver, validar e organizar a implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Desenvolver e explorar um sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo no seio de um centro internacional comum no âmbito da alínea d) acima;
Elaborar, adoptar e manter em estudo normas comuns, especificações e práticas para os sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo;
Elaborar e aprovar procedimentos com vista à implementação de uma estratégia de aquisição em comum de sistemas e instalações do tráfego aéreo;
Coordenar os programas de investigação e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea, recolher e difundir os resultados e promover e executar em comum estudos, ensaios e investigações aplicadas, assim como desenvolvimentos técnicos neste domínio;
Estabelecer um sistema independente de análise das performances que tratará todos os aspectos da gestão do tráfego aéreo, nomeadamente a política geral e a planificação, a gestão da segurança dentro e nas proximidades dos aeroportos e no espaço aéreo, bem como os aspectos financeiros e económicos dos serviços prestados e fixar objectivos relativos a todos estes aspectos;
Estudar e promover as medidas adequadas para aumentar a eficiência e a rentabilidade no domínio da navegação aérea;
Elaborar e aprovar critérios, procedimentos e métodos comuns a fim de garantir a mais alta eficiência e qualidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços do tráfego aéreo;
Elaborar propostas com vista à harmonização da regulamentação europeia aplicável aos serviços do tráfego aéreo;
Apoiar o melhoramento da eficiência e da flexibilidade no domínio da utilização do espaço aéreo pelos utentes civis e militares;
Desenvolver e aprovar políticas coordenadas ou comuns para melhorar a gestão do tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos;
Estabelecer e aprovar critérios comuns de selecção e políticas comuns para a formação, a atribuição de licenças e a avaliação das qualificações do pessoal dos serviços do tráfego aéreo;
Conceber, instalar e explorar os elementos dos futuros sistemas europeus comuns que lhe são confiados pelas Partes Contratantes;
Estabelecer, facturar e cobrar as taxas de rota, por conta das Partes Contratantes que participam no sistema comum de taxas de rota, nas condições previstas no anexo IV;
Elaborar e implementar um mecanismo que permita desenvolver e harmonizar, a nível multilateral, a regulamentação em matéria de segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo;
Executar qualquer outra tarefa decorrente dos princípios e objectivos da presente Convenção.
2 - A Organização pode, a pedido de uma ou mais Partes Contratantes e com base num ou em vários acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes Contratantes interessadas:
Prestar assistência às referidas Partes Contratantes em matéria de planificação, especificação e criação de sistemas e serviços do tráfego aéreo;
Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços do tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;
Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao estabelecimento, à facturação e à percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea e que não são abrangidas pelo anexo IV da presente Convenção.
3 - A Organização pode:
Concluir acordos especiais com as Partes não contratantes interessadas em participar na execução das tarefas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
A pedido de Partes não contratantes ou de outras organizações internacionais, executar, em nome destas, qualquer tarefa prevista no presente artigo, com base em acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes interessadas.
4 - A Organização esforça-se por que, na medida do possível, as suas funções de prestação de serviços, principalmente as que se encontram previstas nas alíneas e), g), p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, sejam exercidas independentemente das suas funções de regulamentação.
5 - Para facilitar a execução das suas tarefas, a Organização pode, por decisão da Assembleia Geral, criar empresas que serão regidas por estatutos específicos ao abrigo do direito internacional público ou do direito nacional de uma Parte Contratante, ou adquirir uma participação maioritária no capital dessas empresas.»
Artigo IV
O artigo 3.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Artigo 3.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo enumeradas no anexo II.
2 - a) Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas Regiões de Informação de Voo que consta do anexo II constitui o objecto de uma decisão da Assembleia Geral tomada por unanimidade dos votos expressos, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela presente Convenção.
Qualquer alteração que não tenha um tal efeito será todavia notificada à Organização pela Parte Contratante interessada.
3 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão 'tráfego aéreo' abrange as aeronaves civis, bem como as aeronaves militares, da Alfândega e das polícias que respeitam os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.
Com base num acordo especial, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, uma Parte Contratante pode solicitar que a expressão 'tráfego aéreo' se aplique ao resto do tráfego que opera no seu território.»
Artigo V
No artigo 4.º da Convenção, a referência aos Estatutos a ela anexos é substituída por uma referência aos Estatutos que figuram no anexo I e no texto em língua inglesa do referido artigo 4.º, os termos «in the present Convention» são substituídos por «in this Convention».
Artigo VI
O artigo 5.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Artigo 5.º
1 - A Assembleia Geral é composta por representantes das Partes Contratantes a nível ministerial. Cada uma das Partes Contratantes pode designar vários delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto da aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
2 - O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes a nível dos directores-gerais da Aviação Civil. Cada uma das Partes Contratantes pode designar vários delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto da aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
3 - Para as questões relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota, a Assembleia Geral e o Conselho são compostos por representantes das Partes Contratantes que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota nas condições previstas no anexo IV.
4 - Os representantes de organizações internacionais que possam contribuir para o trabalho da Organização poderão ser convidados, se for caso disso, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, a tomar parte, na qualidade de observadores, nas estruturas de trabalho da Organização.»
Artigo VII
O artigo 6.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Artigo 6.º
1 - A Assembleia Geral toma decisões relativamente às Partes Contratantes, ao Conselho e à Agência, nomeadamente nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
Além disso, a Assembleia Geral:
Nomeia o Director-Geral da Agência, por recomendação do Conselho;
Autoriza a interposição de recursos em nome da Organização perante o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia nos casos mencionados no artigo 34.º,
Estabelece os princípios que regem a exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
Aprova as alterações ao anexo I nas condições de voto previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
Aprova as alterações aos anexos II e IV nas condições de voto previstas no n.º 3 do artigo 8.º
Procede a uma revisão periódica das tarefas da Organização.
2 - Para formular a política comum relativa às taxas de rota, a Assembleia Geral, nomeadamente:
Estabelece os princípios que regem a determinação dos custos imputáveis aos utentes pelas Partes Contratantes e pela Organização a título da utilização das instalações e serviços de navegação aérea de rota;
Determina a fórmula de cálculo das taxas de rota;
Determina os princípios aplicáveis em matéria de isenção das taxas de rota e pode ainda decidir que, para determinadas categorias de voos assim isentos do pagamento das taxas de rota previstas no anexo IV, os custos incorridos a título das instalações e serviços de navegação aérea de rota possam ser directamente cobrados pelas Partes Contratantes;
Aprova os relatórios do Conselho relativos às taxas de rota.
3 - A Assembleia Geral pode:
Submeter ao Conselho, para exame, qualquer questão que seja da sua competência;
Delegar no Conselho, sempre que necessário, o poder de tomar decisões nos domínios da sua competência geral, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
Criar qualquer outro órgão subordinado quando considere necessário.»
Artigo VIII
O artigo 7.º da Convenção passa a ser o artigo 8.º com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - As decisões tomadas relativamente às Partes Contratantes pela Assembleia Geral, nomeadamente com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e da primeira alínea do n.º 1 do artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 7.º, são adoptadas por maioria dos votos expressos, na condição de que essa maioria represente pelo menos três quartos dos votos ponderados expressos, de acordo com a ponderação prevista no artigo 11.º a seguir, e pelo menos três quartos das Partes Contratantes que votarem.
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas nos casos mencionados nas alíneas i), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 2.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas d), j) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 7.º, no artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas em aplicação do artigo 3.º do anexo IV. Nos casos de determinação das taxas unitárias, das tarifas e das condições de aplicação do sistema de taxas de rota mencionadas na alínea c) do artigo 3.º do anexo IV, uma determinada decisão não se aplica à Parte Contratante que, tendo votado contra, assim o decide. No entanto, em tal caso, esta Parte Contratante tem a obrigação de fundamentar a sua decisão e não pode pôr em causa a política comum tal como definida no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As decisões tomadas relativamente à Agência pela Assembleia Geral, nomeadamente com base nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º e na primeira alínea do n.º 1 do artigo 6.º, ou pelo Conselho, nomeadamente com base nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, são adoptadas por maioria dos votos expressos, na condição de que essa maioria represente mais da metade dos votos ponderados expressos, de acordo com a ponderação prevista no artigo 11.º a seguir, e mais da metade das Partes Contratantes que votarem. Em casos de importância particular e a pedido de pelo menos um terço das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo, a maioria tem de representar pelo menos três quartos dos votos expressos em vez de metade.
Esta regra é igualmente aplicável para as decisões tomadas nos casos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c), e) a i), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º
3 - Todavia, as decisões são tomadas por unanimidade dos votos expressos no que respeita aos pedidos de adesão à Organização mencionados no artigo 39.º, às modificações eventuais introduzidas no anexo II, com excepção do caso referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, e no anexo IV, e às condições de retirada ou de adesão referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º
4 - As decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho são obrigatórias relativamente às Partes Contratantes e à Agência sob reserva das disposições do artigo 9.º»
Artigo IX
É inserido na Convenção um novo artigo 7.º com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - O Conselho, conforme os poderes que lhe confere a presente Convenção, pode tomar decisões relativas às Partes Contratantes no que diz respeito às tarefas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O Conselho, conforme os poderes de tutela que lhe confere a presente Convenção em relação à Agência:
Aprova, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e de aeroportos por ele reconhecidas, os programas de trabalho quinquenais e anuais que lhe são submetidos pela Agência para execução das tarefas referidas no artigo 2.º, assim como o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações financeiras, o relatório de actividade da Agência e os relatórios apresentados em aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência;
Aprova os princípios que regem a estrutura geral da Agência;
Supervisa as actividades da Agência no domínio das taxas de navegação aérea;
Determina, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e dos aeroportos por ele reconhecidas, as condições gerais de exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo devidamente em conta as prerrogativas exercidas pelos Estados sobre a gestão do seu espaço aéreo. Estas condições gerais devem, nomeadamente, especificar as regras aplicáveis, bem como os procedimentos de verificação do não respeito destas regras;
Formula directivas destinadas à Agência, com base em relatórios que esta apresenta regularmente ou sempre que considerar necessário para a execução das tarefas confiadas à Agência e aprova as modalidades da cooperação entre a Agência e as estruturas nacionais interessadas, de modo a que a Agência possa preparar as propostas adequadas;
Designa, sob proposta do Director-Geral, a empresa de auditores-conselho que assiste o Comité de Auditoria aquando do exame das contas da totalidade das receitas e despesas;
Pode pedir que os serviços da Agência constituam objecto de inspecções administrativas e técnicas;
Dá quitação ao Director-Geral relativamente à sua gestão do orçamento;
Aprova a nomeação dos directores da Agência pelo Director-Geral;
Aprova o Estatuto do Director-Geral, o Estatuto Administrativo do Pessoal, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos Contratos;
Autoriza a Agência a abrir negociações relativas aos acordos especiais previstos no artigo 2.º e adopta os acordos negociados pela Agência antes de os submeter à aprovação da Assembleia Geral ou aprova-os se beneficia de uma delegação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Aprova um Regulamento sobre a protecção dos dados.
Aquando da execução das tarefas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, determina as regras e os procedimentos aplicáveis às normas, especificações e práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo.
3 - O Conselho institui uma Comissão de Análise das Performances e uma Comissão de Regulamentação da Segurança. Estas Comissões submetem propostas ao Conselho e beneficiam da assistência e do apoio administrativo dos Serviços da Agência que dispõem da independência suficiente para o exercício das suas funções.
4 - O Conselho institui um Comité Permanente de Interface Civil/Militar.
5 - O Conselho estabelece um Comité de Auditoria ao qual pode conferir uma delegação de atribuições e, dentro de limites bem definidos, uma delegação de poderes.
6 - O Conselho pode ser assistido por outros comités noutros domínios de actividade da Organização.
7 - O Conselho pode conceder uma delegação de atribuições e, dentro de limites bem definidos, uma delegação de poderes ao Comité Permanente de Interface Civil/Militar e a qualquer outro comité criado após a entrada em vigor da Convenção. Estas delegações de atribuições ou de poderes não constituem obstáculo à faculdade, para o Conselho, de avocar a si em qualquer momento uma questão no âmbito da sua missão de supervisão geral.»
Artigo X
O artigo 8.º da Convenção passa a ser o artigo 11.º com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - A ponderação prevista no artigo 8.º é determinada de acordo com o seguinte quadro:
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes.
... Número de votos
Inferior a 1% ... 1
De 1 a menos de 2% ... 2
De 2 a menos de 3% ... 3
De 3 a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2 a menos de 6% ... 5
De 6 a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2 a menos de 9% ... 7
De 9 a menos de 11% ... 8
De 11 a menos de 13% ... 9
De 13 a menos de 15% ... 10
De 15 a menos de 18% ... 11
De 18 a menos de 21% ... 12
De 21 a menos de 24% ... 13
De 24 a menos de 27% ... 14
De 27 a menos de 30% ... 15
30% ... 16
2 - O número de votos será inicialmente determinado, a partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, em função do quadro precedente e de acordo com a regra de determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do n.º 10 acima.
3 - Em caso de adesão de um novo Estado, o número de votos das Partes Contratantes será redefinido de acordo com o mesmo processo.
4 - O número de votos é redefinido anualmente de acordo com as disposições precedentes.»
Artigo XI
O artigo 9.º da Convenção passa a ser o artigo 12.º com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
A Assembleia Geral e o Conselho estabelecem o seu Regulamento Interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regem a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente, assim como as regras de aplicação do processo de escrutínio e do quórum.»
Artigo XII
É inserido na Convenção um novo artigo 9.º com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - Se uma Parte Contratante notificar a Assembleia Geral ou o Conselho da existência de razões imperativas de interesse nacional relativas à defesa nacional ou à segurança que a impedem de dar execução a uma decisão tomada por maioria dos votos expressos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º acima, pode opor-se em relação a si a essa decisão, sob reserva de comunicação à Assembleia Geral ou ao Conselho dos motivos, e uma declaração especificando se:
Se trata de uma questão a título da qual não haja objecção para que a decisão seja aplicada pelas outras Partes Contratantes, ficando entendido que, no que lhe diz respeito, a referida Parte Contratante não aplicará a decisão ou aplicá-la-á apenas parcialmente;
Se trata de uma questão de uma importância tal para os seus interesses nacionais em matéria de defesa e segurança que a decisão não deverá ser implementada de modo nenhum sem que seja tomada uma segunda decisão, de acordo com as modalidades descritas na alínea b) do n.º 2 a seguir.
2 - a) Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea a) do n.º 1, o Director-Geral apresenta, à Assembleia Geral ou ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a evolução dos trabalhos com vista a que nenhuma Parte Contratante se oponha em relação a si à referida decisão.
Em caso de aplicação das modalidades previstas na alínea b) do n.º 1, a implementação da decisão é suspendida e, num prazo a determinar, submetida à Assembleia Geral para uma segunda decisão, ainda que a primeira seja uma decisão do Conselho. Se, na sequência deste novo exame, a segunda decisão confirmar a primeira, uma Parte Contratante pode derrogar à decisão nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 acima. A Assembleia Geral examinará novamente a primeira decisão num prazo que não pode exceder um ano.
3 - Em caso de guerra ou de conflito, as disposições da presente Convenção não podem afectar a liberdade de acção de nenhuma das Partes Contratantes envolvidas. É aplicado o mesmo princípio em caso de situação de crise ou de emergência nacional. Qualquer uma das Partes Contratantes pode, nomeadamente, retomar temporariamente a responsabilidade, total ou parcial, dos serviços do tráfego aéreo no espaço aéreo da sua competência por razões imperativas de interesse nacional, nomeadamente no domínio da defesa. A arquitectura do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo deveria permitir a retomada efectiva destes serviços em conformidade com as necessidades das Partes Contratantes.»
Artigo XIII
O artigo 10.º da Convenção é revogado e é inserido na Convenção um novo artigo 10.º com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - As contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:
Uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do Produto Nacional Bruto da Parte Contratante tal como se define no n.º 2 deste artigo;
Uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos das taxas de rota da Parte Contratante tal como se define no n.º 3 deste artigo.
2 - O Produto Nacional Bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou, na sua falta, por qualquer organismo que ofereça garantias equivalentes, designado na sequência de uma decisão do Conselho - calculando-se a média aritmética dos três últimos anos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis. Trata-se do Produto Nacional Bruto ao custo dos factores e a preços correntes expresso na unidade de conta europeia apropriada.
3 - A base de custos que é tida em consideração para o cálculo das taxas de rota é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.»
Artigo XIV
O artigo 11.º da Convenção passa a ser o artigo 13.º com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - A Organização manterá com os Estados e as outras organizações internacionais interessadas as relações que sejam úteis à realização do seu objecto.
2 - A Assembleia Geral é nomeadamente, sem prejuízo das disposições da alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do presente artigo e do artigo 15.º, o único órgão com competência para celebrar em nome da Organização os acordos especiais necessários à execução das tarefas previstas no artigo 2.º
3 - A Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho, delegar neste último a decisão de concluir os acordos especiais necessários à execução das tarefas prevista no artigo 2.º»
Artigo XV
O artigo 12.º da Convenção passa a ser o artigo 14.º com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Os acordos especiais previstos no artigo 2.º deverão estabelecer as tarefas, direitos e obrigações respectivos das Partes nos acordos, bem como as condições financeiras, e determinar as medidas a tomar. Estes acordos podem ser negociados pela Agência, nas condições previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º»
Artigo XVI
O artigo 13.º da Convenção passa a ser o artigo 15.º com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
No quadro das directivas dadas pelo Conselho, a Agência pode estabelecer com os serviços técnicos interessados, públicos ou privados, das Partes Contratantes, de Partes não contratantes ou de organismos internacionais, as relações indispensáveis à coordenação do tráfego aéreo e ao funcionamento dos seus próprios serviços. Para este efeito poderá celebrar contratos de carácter puramente administrativo, técnico ou comercial em nome da Organização sob reserva de comunicação ao Conselho, sempre que estes acordos sejam considerados necessários ao seu funcionamento.»
Artigo XVII
O artigo 14.º da Convenção passa a ser o artigo 16.º
No texto em língua neerlandesa do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, que passa a ser o n.º 1 do artigo 16.º os termos «de onroerende goederen» são substituídos por «die onroedende goederen» e no n.º 2 do mesmo artigo, a palavra «verreberichtgeving» é substituída por «telecommunicatie».
Artigo XVIII
O artigo 15.º da Convenção passa a ser o artigo 17.º com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência aplicará os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe esteja confiada a prestação dos serviços de tráfego aéreo nos termos dos acordos internacionais de que sejam parte.»
Artigo XIX
O artigo 16.º da Convenção passa a ser o artigo 18.º com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e dentro dos limites dos direitos conferidos respectivamente aos serviços de gestão dos fluxos de tráfego e aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes de bordo todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.»
Artigo XX
O artigo 17.º da Convenção passa a ser o artigo 20.º com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a Agência executa essas tarefas serão registadas em relatórios elaborados por agentes especialmente nomeados pela Agência para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.»
Artigo XXI
Os artigos 18.º e 19.º da Convenção passam a ser os artigos 21.º e 22.º
No texto em língua francesa do n.º 3 do artigo 19.º da Convenção, que passa a ser o n.º 3 do artigo 22.º, os termos «à ses biens, avoirs et revenus» são substituídos por «ainsi qu'à ses biens, avoirs et revenus» e no texto equivalente em língua inglesa, os termos «its property, assets and income» são substituídos por «as well as its property, assets and income».
No texto em língua inglesa dos n.os 2, 3, 4 do artigo 19.º da Convenção que passam a ser os n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º, os termos «The Organisation shall be» são substituídos por «It shall be».
No texto em língua alemã do n.º 6 do artigo 19.º da Convenção, que passa a ser o n.º 6 do artigo 22.º, os termos «offentlicher Versorgungsbetriebe» são substituídos por «allgemeiner Versorgungsunternehmen» e no texto em inglês do referido n.º 6 os termos «for public utility services» são substituídos por «for general utilities».
Artigo XXII
É inserido na Convenção um novo artigo 19.º com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - No exercício das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, a Organização determina, em conformidade com as condições gerais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, as medidas de regulação necessárias e comunica-as aos operadores de aeronaves e aos serviços apropriados do tráfego aéreo. As Partes Contratantes assegurar-se-ão de que os operadores de aeronaves, os comandantes de bordo e os serviços adequados de tráfego aéreo respeitam essas medidas, salvo razões imperativas de segurança.
2 - O respeito das condições gerais ou das medidas de regulação referidas no n.º 1 do presente artigo pelos serviços do tráfego aéreo de uma Parte Contratante é da responsabilidade exclusiva da referida Parte Contratante.
3 - A pedido da Organização, em caso de não respeito das condições gerais ou das medidas de regulação referidas no n.º 1 do presente artigo por um operador de aeronave ou comandante de bordo, a acção judicial contra o infractor pode ser intentada:
Pela Parte Contratante sobre cujo território a infracção tenha sido constatada;
Pela Organização, em conformidade com as regras de competência enunciadas no artigo 35.º, se a Parte Contratante em cujo território o processo tem de ser intentado estiver de acordo.
4 - As Partes Contratantes têm a obrigação de incorporar na sua legislação nacional as disposições que assegurem o respeito das condições gerais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º»
Artigo XXIII
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Convenção passam a ser os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º
No texto em língua francesa, no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, que passa a ser o n.º 1 do novo artigo 23.º, os termos «tous droits de douane et taxes d'effet équivalent, autres que des redevances ou impositions représentatives de services rendus» são substituídos por «tous droits de douane et taxes ou redevances d'effet équivalent, autres que des redevances représentatives de services rendus».
No texto em língua portuguesa, no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, que passa a ser o n.º 1 do novo artigo 23.º, os termos «todos os direitos alfandegários e taxas de efeito equivalente que não sejam taxas ou impostos devidos por serviços prestados» são substituídos por «todos os direitos alfandegários e taxas de efeito equivalente que não sejam taxas devidas por serviços prestados».
No texto em língua francesa do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção, que passa a ser o n.º 2 do novo artigo 23.º, os termos «sur le territoire de la Partie dans laquelle» são substituídos por «sur le territoire de la Partie contractante dans laquelle» e no texto equivalente em língua inglesa os termos «in the territory of the State into which» são substituídos por «in the territory of the Contracting Party into which»; na versão francesa do referido n.º 2, os termos «à moins que ce ne soit, dans des conditions» são substituídos por «sauf dans les conditions».
No texto em língua alemã do n.º 3 do artigo 20.º da Convenção, que passa a ser o n.º 3 do artigo 23.º, os termos «wurden, an diese ausgeliefert und für ihre Liegenschaften, ihre dienstliechen Anlagen» são substituídos por «wurden, tatsächlich an diese ausgeliefert und für ihre dienstliechen Liegenschaften oder Anlagen».
No n.º 4 do artigo 20.º da Convenção, que passa a ser o n.º 4 do artigo 23.º, a referência ao artigo 25.º dos Estatutos é substituída por uma referência ao artigo 13.º dos Estatutos; no texto em língua alemã do referido n.º 4, os termos «Die Organisation ist ferner von» são substituídos por «Die Organisation ist von» é no texto equivalente em língua neerlandesa, a palavra «publikaties» é substituída por «publicaties».
No texto em língua alemã do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, que passa a ser o n.º 2 do artigo 25.º, os termos «die in den Haushalten der Personals lebenden» são substituídos por «die mit dem Personal in gemeinsamen Haushalt lebenden».
No texto em língua alemã da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º da Convenção, que passa a ser a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, os termos «in seinen Haushalten lebenden» são substituídos por «mit ihm im gemeinsamen Haushalt lebenden».
No texto em língua alemã da alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º da Convenção, que passa a ser a alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, os termos «seine Kraftahrzeuge» são substituídos por «sein privates Kraftfahrzeug».
No texto em língua francesa do n.º 7 do artigo 22.º da Convenção, que passa a ser o n.º 7 do artigo 25.º, os termos «Directeur Général» são substituídos por «Directeur général»; no texto em língua inglesa do referido n.º 7 os termos «done by him in the exercise of his functions» e «driven by him» são substituídos por «done by him/her in the exercise of his/her functions» e «driven by him/her» e no texto em língua alemã, do mesmo n.º 7, os termos «Vorrechten, Erleichterungen und Befreiungen» são substituídos por «Vorrechten Befreiungen und Erleichterungen».
No texto em língua alemã do artigo 23.º da Convenção, que passa a ser o artigo 26.º, a palavra «Tagungsort» é substituída por «Sitzungsort».
Artigo XXIV
O artigo 24.º da Convenção passa a ser o artigo 27.º com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o Director-Geral e o pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas em 1997.»
Artigo XXV
O artigo 25.º da Convenção passa a ser o artigo 28.º
Artigo XXVI
O artigo 26.º da Convenção passa a ser o artigo 29.º O seu n.º 2 é substituído pelas disposições seguintes:
«2 - Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de medidas de execução formada excepto por decisão judicial. Esta decisão judicial só poderá ser tomada se a Organização tiver sido informada num prazo razoável do procedimento em questão e se tiver podido dispor de meios adequados para realizar a sua defesa. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem ser objecto de medidas de execução forçada.»
No texto em língua francesa no n.º 3 do artigo 26.º da Convenção, que passa a ser no n.º 3 do artigo 29.º, os termos «dans leur territoire respectif» são substituídos por «sur leur territoire respectif» e os termos «Directeur Général» por «Directeur général».
Artigo XXVII
O artigo 27.º da Convenção passa a ser o artigo 30.º
No texto em língua alemã do n.º 1 do artigo 27.º da Convenção, que passa a ser o n.º 1 do artigo 30.º, os termos «um die reibungslose Ausübung der Gerichtsbarkeit» são substituídos por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2001/05/103a00/24742567.pdf)) e os termos «Vorrechte, Befreiungen, Ausnahmen oder Erleichterungen» por «Vorrechte, Immunitäten, Befreiungen oder Erleichterungen» e no texto em língua inglesa do referido n.º 1, os termos «in the present Convention» são substituídos por «in this Convention».
Artigo XXVIII
O artigo 28.º da Convenção passa a ser o artigo 31.º com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, as tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes interessadas revestem carácter obrigatório para a Agência que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.»
Artigo XXIX
O artigo 29.º da Convenção passa a ser o artigo 32.º com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência é obrigada a fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções referentes ao espaço aéreo da Parte Contratante implicada, a fim de permitir às referidas Partes Contratantes interessadas o controlo da aplicação dos acordos internacionais e das regulamentações nacionais.»
Artigo XXX
O artigo 30.º da Convenção passa a ser o artigo 33.º com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
As Partes Contratantes reconhecem a necessidade para a Agência de dispor de equilíbrio financeiro e comprometem-se a colocar à sua disposição os meios financeiros adequados, nos limites e condições definidos na presente Convenção e nos Estatutos da Agência, que figuram no anexo I.
Artigo XXXI
O artigo 31.º da Convenção passa a ser o artigo 34.º com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes, ou entre uma ou mais Partes Contratantes e a Organização, a respeito da interpretação, da aplicação ou da execução da presente Convenção, nomeadamente no que diz respeito à sua existência, validade ou rescisão e que não tenha podido ser regularizado num prazo de seis meses por via de negociações directas ou por qualquer outra modo, será submetido a arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, em conformidade com o Regulamento Facultativo de Arbitragem do referido Tribunal.
2 - O número de árbitros é fixado em três.
3 - A arbitragem terá lugar na Haia. O Bureau Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem fará funções de registo e fornecerá serviços administrativos segundo as instruções dadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem.
4 - As decisões do Tribunal Permanente de Arbitragem são obrigatórias para as Partes no diferendo.»
Artigo XXXII
Os artigos 32.º e 33.º da Convenção são revogados.
Artigo XXXIII
O artigo 34.º da Convenção passa a ser o artigo 37.º com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
As Partes Contratantes comprometem-se a fazer beneficiar a Agência das disposições legais em vigor que visam salvaguardar a continuidade dos serviços de utilidade geral necessários ao bom funcionamento dos serviços operacionais.»
Artigo XXXIV
O artigo 35.º da Convenção passa a ser o artigo 38.º com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
1 - A presente Convenção, tal como modificada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e, em seguida, pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, é prorrogada por um período indeterminado.
2 - A partir do momento em que a Convenção, assim prorrogada, tenha permanecido em vigor durante 20 anos, qualquer Parte Contratante poderá pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação da Convenção através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, que dará conhecimento aos Governos dos outros Estados Contratantes.
A decisão de pôr termo à aplicação da Convenção entrará em vigor no final do ano que seguirá aquele em que essa decisão tiver sido notificada, na condição que o acordo especial previsto no n.º 3 acima tenha sido celebrado nessa data. Caso assim não seja, a decisão entrará em vigor na data fixada no referido acordo especial.
3 - Os direitos e obrigações, nomeadamente em matéria financeira, da Parte Contratante que se tenha retirado serão determinados num acordo especial celebrado entre esta e a Organização.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na votação.
4 - A Organização pode ser dissolvida se o número das Partes Contratantes for inferior a 50% das Partes Contratantes signatárias do Protocolo de 1997 acima referido, sob reserva de uma decisão da Assembleia Geral deliberando por unanimidade dos votos expressos.
5 - Se, em consequência do que acima se estabelece, a Organização for dissolvida, a sua personalidade e a sua capacidade jurídica, nos termos do artigo 4.º, subsistirão para efeitos da sua liquidação.»
Artigo XXXV
É inserido na Convenção um novo artigo 35.º com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
1 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria de cobrança coerciva das taxas de rota, os tribunais das Partes Contratantes são os únicos competentes para julgar dos diferendos que poderão surgir entre a Organização, representada pelo Director-Geral da Agência, e qualquer pessoa singular ou colectiva, relativos à aplicação dos actos da Organização.
2 - Sem prejuízo da aplicação das disposições do anexo IV em matéria de cobrança coerciva das taxas de rota, o processo é intentado na Parte Contratante:
Onde o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede;
Onde o requerido tem um estabelecimento comercial se o seu domicílio ou a sua sede não se encontrarem situados dentro do território de uma Parte Contratante;
Onde o requerido possui activos patrimoniais na falta das regras de competência enunciadas nas alíneas a) e b) acima;
Onde o EUROCONTROL tem a sua sede, na ausência das regras de competência enunciadas nas alíneas a) a c) acima.»
Artigo XXXVI
O artigo 36.º da Convenção passa a ser o artigo 39.º com a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
1 - A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 de qualquer Estado não signatário deste último Protocolo é condicionada pelo acordo da Assembleia Geral estatuindo por unanimidade dos votos expressos.
2 - O presidente da Assembleia Geral comunicará ao Estado não signatário a decisão de aceitar a sua adesão.
3 - O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que dará conhecimento do facto aos Governos dos outros Estados signatários e aderentes.
4 - A adesão produzirá efeito no primeiro dia a seguir ao depósito do instrumento de adesão.»
Artigo XXXVII
É inserido na Convenção um novo artigo 36.º com a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
1 - As modificações introduzidas, ao abrigo das condições previstas na presente Convenção, nos Estatutos da Agência que constam do anexo I e nos artigos 16.º e seguintes das disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota que constam do anexo IV são válidas e aplicáveis no território das Partes Contratantes.
2 - As disposições fiscais que constam do anexo III e os artigos 1.º a 15.º das disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota que consta do anexo IV não são susceptíveis de modificação pela Assembleia Geral.
3 - O anexo IV vincula cada Parte Contratante por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Este período é automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos. A Parte Contratante que tiver notificado por escrito à Assembleia Geral, pelo menos dois anos antes da expiração do período em curso, que não deseja que este seja prorrogado, deixa de estar vinculada pelo anexo IV no termo deste período.
4 - Os direitos e obrigações da Parte Contratante que se tenha retirado podem ser determinados, se necessário, por um acordo especial celebrado entre esta e a Organização.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na votação.
5 - A Parte Contratante que deixou de estar vinculada pelo anexo IV pode, em qualquer altura, notificar a Assembleia Geral, por escrito, da sua vontade de ficar novamente vinculada pelas disposições do anexo IV. A Parte Contratante em questão ficará de novo vinculada pelo anexo IV seis meses depois de a Assembleia Geral ter aceite este pedido, estatuindo por unanimidade dos votos expressos das Partes Contratantes que participam no Sistema Comum. A referida Parte Contratante ficará vinculada pelo anexo IV por um período de cinco anos a contar do dia em que tiver ficado de novo vinculada pelo anexo IV. Este período será automaticamente prorrogado em condições idênticas às enunciadas no n.º 3 acima.»
Artigo XXXVIII
É inserido na Convenção um novo artigo 40.º com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
1 - A adesão à presente Convenção, tal como emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 e pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997, será aberta às organizações regionais de integração económica nos termos e nas condições a acordar entre as Partes Contratantes e as referidas organizações de que são membros um ou vários Estados Signatários, devendo estas condições figurar num Protocolo adicional à Convenção.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará as outras Partes.
3 - A adesão de uma organização regional de integração económica produzirá efeitos no 1.º dia do 2.º mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão, desde que o Protocolo adicional referido no n.º 1 tenha entrado em vigor.»
Artigo XXXIX
O anexo I à Convenção, relativo aos Estatutos da Agência, é substituído pelo anexo I à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexo ao Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997.
Artigo XL
O anexo II à Convenção, relativo às regiões de informação de voo (artigo 3.º da Convenção), é substituído pela anexo II à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexo ao Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997.
Artigo XLI
O anexo III («Disposições fiscais») à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexa ao Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 constitui o anexo III à Convenção.
Artigo XLII
O anexo IV («Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota») à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexo ao Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 constitui o anexo IV à Convenção.
ANEXO 2 À ACTA FINAL
Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações introduzidas.
A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República da Croácia, o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Helénica, a República da Hungria, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Principado do Mónaco, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça, a República Checa e a República da Turquia:
Considerando que o aumento do tráfego aéreo, a necessidade de centralizar, a nível europeu, as acções políticas nacionais de cada Estado Europeu e a evolução tecnológica do tráfego aéreo, exigem uma revisão da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, emendada pelo Protocolo Modificativo de 12 de Fevereiro de 1981, com o objectivo de criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo para o controlo do tráfego aéreo geral no espaço aéreo europeu e dentro e nas proximidades dos aeroportos;
Considerando que é desejável reforçar a cooperação entre os Estados no âmbito do EUROCONTROL, com vista a organizar eficientemente e de gerir com a máxima segurança o espaço aéreo para as necessidades dos utentes civis e militares, partindo do princípio fundamental segundo o qual o espaço aéreo deveria ser considerado como um sistema homogéneo do ponto de vista dos utentes do espaço aéreo, nomeadamente pelo estabelecimento de políticas comuns, de objectivos comuns, de planos comuns e de normas e especificações comuns, bem como de uma política comum no domínio das taxas de rota, em estreita concertação com os utentes dos serviços de tráfego aéreo e tendo devidamente em conta os imperativos de defesa;
Considerando a necessidade de assegurar a todos os utentes do espaço aéreo o máximo de eficiência ao mais baixo custo compatível com o nível de segurança e com a necessidade de minimizar o impacte sobre o ambiente requerido, por meio da harmonização e integração dos serviços responsáveis pela gestão do tráfego aéreo na Europa;
Considerando que as Partes Contratantes reconhecem a necessidade de harmonizar e integrar os seus sistemas de gestão do tráfego aéreo a fim de criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Considerando a importância das iniciativas locais em matéria de gestão do tráfego aéreo, especialmente a nível dos aeroportos;
Considerando que a implementação, em conformidade com as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional, especialmente em termos de equidade e de transparência, de um sistema comum de taxas de rota reforça as bases financeiras do sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo e facilita a consulta dos utentes;
Considerando que o EUROCONTROL constitui para as Partes Contratantes o órgão de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;
Desejosos de alargar e reforçar a cooperação com as instituições europeias ou internacionais interessadas na execução das tarefas confiadas ao EUROCONTROL com o objectivo de melhorar a sua eficiência;
Considerando, consequentemente, que é oportuno criar um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo cujo funcionamento se estende para além dos limites do território de cada Parte Contratante, à totalidade do espaço aéreo coberto pela Convenção;
Considerando que é importante que as Partes Contratantes dotem a Organização com os meios jurídicos necessários para a boa execução das suas tarefas, principalmente no domínio da cobrança das taxas de rota e da gestão dos fluxos de tráfego aéreo;
Reconhecendo que seria oportuno, para que a Organização possa executar as suas tarefas em boas condições de segurança e eficiência, separar, na medida do possível, as suas funções de regulamentação e as funções de prestação de serviços;
Desejosos de encorajar outros Estados Europeus a tornar-se membros desta organização internacional;
acordaram nas disposições seguintes:
Artigo I
A Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, modificada pelo Protocolo de 6 de Julho de 1970, ele próprio modificado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978, e emendada pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, a seguir denominada «a Convenção», é substituída pela versão consolidada do texto da Convenção a seguir anexada que reagrupa os textos da Convenção mantidos em vigor e as emendas introduzidas pela Conferência Diplomática de 27 de Junho de 1997.
Artigo II
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Partes na Convenção até 27 de Junho de 1997.
Está igualmente aberto, antes da data da sua entrada em vigor, à assinatura de todos os Estados convidados a participar na Conferência Diplomática durante a qual foi adoptado, e de qualquer outro Estado admitido a assinar por acordo unânime da Comissão Permanente.
2 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.
3 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2000 desde que todos os Estados Partes na Convenção o tenham ratificado, aceitado ou aprovado antes dessa data. Se esta condição não tiver sido preenchida, entrará em vigor quer no dia 1 de Julho quer no dia 1 de Janeiro a seguir à data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação segundo se esse depósito tiver ocorrido durante o primeiro ou o segundo semestre do ano.
4 - Para os Estados Signatários do presente Protocolo que não são Partes na Convenção e cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação seja depositado depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor para esses Estados no primeiro dia do segundo mês a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
5 - Os Estados Signatários do presente Protocolo que não são Partes na Convenção tornam-se igualmente Partes na Convenção emendada pelo presente Protocolo, pela ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo.
6 - O Governo do Reino da Bélgica notificará os Governos dos outros Estados Partes na Convenção e dos Estados Signatários do presente Protocolo, de todas as assinaturas, do depósito de quaisquer instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de todas as datas de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 acima.
Artigo III
A partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Protocolo de 6 de Julho de 1970, tal como modificado pelo Protocolo de 21 de Novembro de 1978 e pelo artigo XXXVIII do Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, é substituído pelo anexo III («Disposições fiscais») à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexo.
Artigo IV
A partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 é revogado e substituído pelas Disposições Pertinentes da Versão Consolidada do Texto da Convenção Anexada ao Protocolo, incluindo o seu anexo IV («Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota») à versão consolidada do texto da Convenção que figura em anexo.
Artigo V
O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 83.º da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca, num único exemplar que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autenticada aos Governos dos outros Estados Signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bulgária:
Pela República de Chipre:
Pela República da Croácia:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República Francesa:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela República Helénica:
Pela República da Hungria:
Pela Irlanda:
Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República de Malta:
Pelo Principado do Mónaco:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Portuguesa:
Pela Roménia:
Pela República da Eslováquia:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Suíça:
Pela República Checa:
Pela República da Turquia:
Versão consolidada que reagrupa os textos mantidos em vigor da actual Convenção e das modificações feitas pela Conferência Diplomática de 27 de Junho de 1997.
Texto consolidado da Convenção
Artigo 1.º
1 - A fim de realizar a harmonização e a integração necessárias com vista a criar um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação e desenvolver as suas actividades comuns no domínio da navegação aérea, tomando devidamente em conta as necessidades em matéria de defesa, garantindo a todos os utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido no âmbito do fornecimento de serviços do tráfego aéreo economicamente eficazes e tendo em conta a necessidade de minimizar, sempre que possível, nomeadamente em termos operacionais, técnicos e económicos, qualquer impacte nefasto sobre o ambiente.
Estes objectivos serão prosseguidos sem prejuízo do princípio de soberania total e exclusiva de cada Estado sobre o espaço aéreo que cobre o seu território e a capacidade, para cada Estado, de exercer as suas prerrogativas em matéria de segurança e de defesa no seu espaço aéreo nacional.
Para este efeito, acordam:
Em elaborar uma política europeia no domínio da gestão do tráfego aéreo, que inclua a definição de estratégias e programas com o objectivo de aumentar a capacidade necessária para satisfazer os requerimentos de todos os utentes civis e militares de uma maneira economicamente eficaz, mantendo ao mesmo tempo o nível de segurança exigido;
Em comprometerem-se a fixar objectivos específicos relativamente à eficiência das operações de gestão do tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas no anexo II da presente Convenção nas quais os Estados, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, acordaram em assegurar os serviços de tráfego aéreo, sem prejuízo dos princípios de liberdade de circulação nos espaços aéreos que não estão submetidos à soberania dos Estados, resultantes de convenções, acordos internacionais, regras ou princípios de direito internacional comum;
Instaurar um sistema de análise das performances e de determinação dos objectivos relacionados com a gestão do tráfego aéreo;
Em aplicar um plano comum de convergência e de implementação relativo aos serviços e instalações de navegação aérea na Europa;
Em adoptar e aplicar normas e especificações comuns;
Em harmonizar as regulamentações aplicáveis aos serviços do tráfego aéreo;
Em desenvolver a capacidade disponível para responder ao pedido de tráfego aéreo e garantir a sua mais eficaz utilização através da criação, exploração e desenvolvimento conjuntos de um sistema comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo na Europa no âmbito da implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Em encorajar a aquisição em comum de sistemas e de instalações do tráfego aéreo;
Em implementar uma política comum para o estabelecimento e o cálculo das taxas impostas aos utentes das instalações e serviços da navegação aérea de rota, a seguir denominadas «taxas de rota»;
Em implementar um mecanismo independente do fornecimento de serviços, para o desenvolvimento e harmonização multilaterais de um regime de regulamentação da segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo, na óptica de um sistema integrado de segurança aeronáutica;
Em participar na concepção, implementação e controlo de um sistema global de navegação por satélite;
Em identificar novas possibilidades de acções comuns no domínio da concepção, implementação, controlo ou exploração de sistemas e serviços de navegação aérea;
No contexto de um conceito de «calço a calço», em elaborar uma política global e um mecanismo eficaz adequado de concepção e de planificação estratégicas das rotas e do espaço aéreo.
2 - Para este efeito, instituem uma Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), a seguir denominada «a Organização», que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares e as organizações de utentes. A Organização dispõe de três órgãos:
Uma Assembleia Geral, que constitui o órgão responsável pela elaboração e a aprovação da política geral da Organização, incluindo:
A política comum relativa às taxas de rota e as outras actividades da Organização no domínio das taxas de rota;
ii) As funções de análise e avaliação das performances da Organização;
iii) A definição dos objectivos da Organização, nomeadamente os objectivos em matéria de normalização, planificação, performance e regulamentação da segurança;
iv) A selecção dos grandes programas quadro de cooperação segundo critérios técnicos e financeiros;
As relações externas com os Estados e organizações e os pedidos de adesão à presente Convenção;
Um Conselho, que constitui o órgão encarregado de executar as decisões da Assembleia Geral e, sob reserva dos poderes conferidos a esta última, de tomar todas as medidas vinculativas para as Partes Contratantes, assim como supervisar os trabalhos da Agência;
Uma Agência, cujos estatutos figuram no anexo I à presente Convenção, que constitui o órgão encarregado de executar as tarefas da Organização em conformidade com as disposições dos artigos a seguir da presente Convenção, bem como as tarefas que lhe são confiadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, de elaborar propostas adequadas e prever os recursos técnicos e financeiros, assim como os meios em pessoal para atingir os objectivos fixados.
3 - A Organização tem a sua sede em Bruxelas.
Artigo 2.º
1 - A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:
Estabelecer e aprovar planos pormenorizados de harmonização e integração dos serviços e sistemas de tráfego aéreo das Partes Contratantes, nomeadamente os sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, com vista ao estabelecimento de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Coordenar os planos de implementação elaborados pelas Partes Contratantes por forma a assegurar a convergência para um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Examinar e coordenar em nome das Partes Contratantes as questões do domínio da navegação aérea, estudadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou por outras organizações internacionais ligadas à aviação civil e coordenar e apresentar alterações ou propostas a estes órgãos;
Definir, conceber, desenvolver, validar e organizar a implementação de um sistema europeu uniforme de gestão do tráfego aéreo;
Desenvolver e explorar um sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo no seio de um centro internacional comum no âmbito da alínea d) acima;
Elaborar, adoptar e manter em estudo normas comuns, especificações e práticas para os sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo;
Elaborar e aprovar procedimentos com vista à implementação de uma estratégia de aquisição em comum de sistemas e instalações do tráfego aéreo;
Coordenar os programas de investigação e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea, recolher e difundir os resultados e promover e executar em comum estudos, ensaios e investigações aplicadas, assim como desenvolvimentos técnicos neste domínio;
Estabelecer um sistema independente de análise das performances que tratará todos os aspectos da gestão do tráfego aéreo, nomeadamente a política geral e a planificação, a gestão da segurança dentro e nas proximidades dos aeroportos e no espaço aéreo, bem como os aspectos financeiros e económicos dos serviços prestados e fixar objectivos relativos a todos estes aspectos;
Estudar e promover as medidas adequadas para aumentar a eficiência e a rentabilidade no domínio da navegação aérea;
Elaborar e aprovar critérios, procedimentos e métodos comuns a fim de garantir a mais alta eficiência e qualidade dos sistemas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços do tráfego aéreo;
Elaborar propostas com vista à harmonização da regulamentação europeia aplicável aos serviços do tráfego aéreo;
Apoiar o melhoramento da eficiência e da flexibilidade no domínio da utilização do espaço aéreo pelos utentes civis e militares;
Desenvolver e aprovar políticas coordenadas ou comuns para melhorar a gestão do tráfego aéreo dentro e nas proximidades dos aeroportos;
Estabelecer e aprovar critérios comuns de selecção e políticas comuns para a formação, a atribuição de licenças e a avaliação das qualificações do pessoal dos serviços do tráfego aéreo;
Conceber, instalar e explorar os elementos dos futuros sistemas europeus comuns que lhe são confiados pelas Partes Contratantes;
Estabelecer, facturar e cobrar as taxas de rota, por conta das Partes Contratantes que participam no sistema comum de taxas de rota, nas condições previstas no anexo IV;
Elaborar e implementar um mecanismo que permita desenvolver e harmonizar, a nível multilateral, a regulamentação em matéria de segurança no domínio da gestão do tráfego aéreo;
Executar qualquer outra tarefa decorrente dos princípios e objectivos da presente Convenção.
2 - A Organização pode, a pedido de uma ou mais Partes Contratantes e com base num ou em vários acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes Contratantes interessadas:
Prestar assistência às referidas Partes Contratantes em matéria de planificação, especificação e criação de sistemas e serviços do tráfego aéreo;
Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços do tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;
Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao estabelecimento, à facturação e à percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea e que não são abrangidas pelo anexo IV da presente Convenção.
3 - A Organização pode:
Concluir acordos especiais com as Partes não contratantes interessadas em participar na execução das tarefas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
A pedido de Partes não contratantes ou de outras organizações internacionais, executar, em nome destas, qualquer tarefa prevista no presente artigo, com base em acordos especiais concluídos entre a Organização e as Partes interessadas.
4 - A Organização esforça-se por que, na medida do possível, as suas funções de prestação de serviços, principalmente as que se encontram previstas nas alíneas e), g), p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, sejam exercidas independentemente das suas funções de regulamentação.
5 - Para facilitar a execução das suas tarefas, a Organização pode, por decisão da Assembleia Geral, criar empresas que serão regidas por estatutos específicos ao abrigo do direito internacional público ou do direito nacional de uma Parte Contratante, ou adquirir uma participação maioritária no capital dessas empresas.
Artigo 3.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumeradas no anexo II.
2 - a) Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas regiões de informação de voo que consta do anexo II constitui o objecto de uma decisão da Assembleia Geral tomada por unanimidade dos votos expressos, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela presente Convenção.
Qualquer alteração que não tenha um tal efeito será todavia notificada à Organização pela Parte Contratante interessada.
3 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «tráfego aéreo» abrange as aeronaves civis, bem como as aeronaves militares, da alfândega e das polícias que respeitam os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.
Com base num acordo especial, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, uma Parte Contratante pode solicitar que a expressão «tráfego aéreo» se aplique ao resto do tráfego que opera no seu território.
Artigo 4.º
A Organização tem personalidade jurídica. No território das Partes Contratantes é-lhe reconhecida a plena capacidade jurídica atribuída pelas respectivas legislações às pessoas colectivas; pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. Salvo em caso de disposições contrárias contidas na presente Convenção ou nos estatutos que figuram no anexo I, a Organização é representada pela Agência, que age em seu nome. O património da Organização é gerido pela Agência.
Artigo 5.º
1 - A Assembleia Geral é composta por representantes das Partes Contratantes a nível ministerial. Cada uma das Partes Contratantes pode designar vários delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto da aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
2 - O Conselho é composto por representantes das Partes Contratantes a nível dos directores-gerais da aviação civil. Cada uma das Partes Contratantes pode designar vários delegados, a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses tanto da aviação civil como da defesa nacional, mas só terá direito a um único voto.
3 - Para as questões relativas ao sistema comum de taxas de rota, a Assembleia Geral e o Conselho são compostos por representantes das Partes Contratantes que participam no sistema comum de taxas de rota nas condições previstas no anexo IV.
4 - Os representantes de organizações internacionais que possam contribuir para o trabalho da Organização poderão ser convidados, se for caso disso, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho, a tomar parte, na qualidade de observadores, nos trabalhos da Organização.
Artigo 6.º
1 - A Assembleia Geral toma decisões relativamente às Partes Contratantes, ao Conselho e à Agência, nomeadamente nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
Além disso, a Assembleia Geral:
Nomeia o Director-Geral da Agência, por recomendação do Conselho;
Autoriza a interposição de recursos em nome da Organização perante o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia nos casos mencionados no artigo 34.º;
Estabelece os princípios que regem a exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
Aprova as alterações ao anexo I nas condições de voto previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
Aprova as alterações aos anexos II e IV nas condições de voto previstas no n.º 3 do artigo 8.º;
Procede a uma revisão periódica das tarefas da Organização.
2 - Para formular a política comum relativa às taxas de rota, a Assembleia Geral, nomeadamente:
Estabelece os princípios que regem a determinação dos custos imputáveis aos utentes pelas Partes Contratantes e pela Organização a título da utilização das instalações e serviços de navegação aérea de rota;
Determina a fórmula de cálculo das taxas de rota;
Determina os princípios aplicáveis em matéria de isenção das taxas de rota e pode ainda decidir que, para determinadas categorias de voos assim isentos do pagamento das taxas de rota previstas no anexo IV, os custos incorridos a título das instalações e serviços de navegação aérea de rota possam ser directamente cobrados pelas Partes Contratantes;
Aprova os relatórios do Conselho relativos às taxas de rota.
3 - A Assembleia Geral pode:
Submeter ao Conselho, para exame, qualquer questão que seja da sua competência;
Delegar no Conselho, sempre que necessário, o poder de tomar decisões nos domínios da sua competência geral, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
Criar qualquer outro órgão subordinado quando considere necessário.
Artigo 7.º
1 - O Conselho, conforme os poderes que lhe confere a presente Convenção, pode tomar decisões relativas às Partes Contratantes no que diz respeito às tarefas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O Conselho, conforme os poderes de tutela que lhe confere a presente Convenção em relação à Agência:
Aprova, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e de aeroportos por ele reconhecidas, os programas de trabalho quinquenais e anuais que lhe são submetidos pela Agência para execução das tarefas referidas no artigo 2.º, assim como o plano financeiro quinquenal e o orçamento, incluindo as obrigações financeiras, o relatório de actividade da Agência e os relatórios apresentados em aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência;
Aprova os princípios que regem a estrutura geral da Agência;
Supervisa as actividades da Agência no domínio das taxas de navegação aérea;
Determina, depois de ter consultado as organizações de utentes do espaço aéreo e dos aeroportos por ele reconhecidas, as condições gerais de exploração do sistema europeu comum de gestão dos fluxos de tráfego aéreo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, tendo devidamente em conta as prerrogativas exercidas pelos Estados sobre a gestão do seu espaço aéreo. Estas condições gerais devem, nomeadamente, especificar as regras aplicáveis, bem como os procedimentos de verificação do não respeito destas regras;
Formula directivas destinadas à Agência, com base em relatórios que esta apresenta regularmente ou sempre que considerar necessário para a execução das tarefas confiadas à Agência e aprova as modalidades da cooperação entre a Agência e as estruturas nacionais concernidas, de modo que a Agência possa preparar as propostas adequadas;
Designa, sob proposta do Director-Geral, a empresa de auditores-conselho que assiste o Comité de Auditoria aquando do exame das contas da totalidade das receitas e despesas;
Pode pedir que os serviços da Agência constituam objecto de inspecções administrativas e técnicas;
Dá quitação ao Director-Geral relativamente à sua gestão do orçamento;
Aprova a nomeação dos directores da Agência pelo Director-Geral;
Aprova o Estatuto do Director-Geral, o Estatuto Administrativo do Pessoal, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos Contratos;
Autoriza a Agência a abrir negociações relativas aos acordos especiais previstos no artigo 2.º e adopta os acordos negociados pela Agência antes de os submeter à aprovação da Assembleia Geral ou aprova-os se beneficia de uma delegação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
Aprova um regulamento sobre a protecção dos dados;
Aquando da execução das tarefas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, determina as regras e os procedimentos aplicáveis às normas, especificações e práticas relativas aos sistemas e serviços de gestão do tráfego aéreo.
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