Portaria n.º 35/2001 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras pelo prazo máximo de 180…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-08-22, Portaria n.º 1022/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras pelo prazo máximo de 180 dias
de 17 de Janeiro
Pela Portaria n.º 34-B/95, de 13 de Janeiro, foi renovada até 13 de Janeiro de 2001 a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras (processo n.º 31-DGF), situada nas freguesias de Póvoa e Luz, municípios de Moura e Mourão, com a área de 2322,9119 ha, concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade da Charneca e outras (processo n.º 31-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).