Portaria n.º 352/2001 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 698/91, de 15 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 736-B/93…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-09
Última atualização 2006-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 698/91, de 15 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 736-B/93, de 13 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade da Formiga», sito na freguesia de Monte Trigo, município de Portel

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de 9 de Abril

Pela Portaria n.º 698/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 736-B/93, de 13 de Agosto, foi concessionada a Orlando Ferreira Reis a zona de caça turística do Monte Negro e outras (processo n.º 694-DGF), situada na freguesia de Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 1135,1638 ha, válida até 14 de Julho de 2005.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 556,5750 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 698/91, de 15 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 736-B/93, de 13 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade da Formiga», sito na freguesia de Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 556,5750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1691,7388 ha, conforme planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo, à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas com projecto funcional do pavilhão previsto e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97 ou no Decreto-Lei n.º 169/97, ambos de 4 de Julho.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Março de 2001.

(ver planta no documento original)

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