Portaria n.º 36/2001 — Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001

Tipo Portaria
Publicação 2001-01-17
Última atualização 2001-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-02-28, Portaria n.º 134/2001 — Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga a…

Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, será estabelecido o regime da pesca do meixão para a safra de 2000-2001, ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar.

Considerando que os diversos relatórios científicos têm concluído que a situação da enguia é preocupante;

Considerando que a migração de leptocéfalos do mar para os rios tem sofrido uma forte redução;

Considerando que se trata de uma espécie que, nesta fase do seu ciclo biológico, atinge um valor comercial apreciável e, por isso, se torna alvo de uma forte captura nos períodos do ano em que se regista uma maior concentração de indivíduos nas bacias hidrográficas, chegando as capturas a atingir 97% das enguias jovens;

Considerando que para garantir o desenvolvimento sustentável das pescarias de enguia, cujo recrutamento está a um nível baixo e tem decrescido nos últimos anos, devido a uma mortalidade por pesca demasiado elevada, se torna fundamental a criação de condições necessárias para que a sua exploração seja racional;

Considerando que a dinâmica da população de enguia é tal que os efeitos da redução do esforço de pesca, agora, poderão sentir-se somente daqui a 15 a 20 anos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A safra de 2000-2001 da pesca do meixão tem início no dia 30 de Dezembro de 2000 e termina no dia 15 de Março de 2001, sendo fixado em 215 o número máximo de licenças a atribuir.

2.º Apenas poderão ser licenciados os interessados que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

Ser inscritos marítimos residentes na área da capitania respectiva;

Tenham sido licenciados na safra de 1999-2000;

Tenham remetido à DGPA o mapa referido no n.º 3.º da Portaria n.º 1102/99, de 21 de Dezembro.

3.º Até ao dia 15 de cada mês deverá ser entregue na capitania ou delegação marítima respectiva o mapa cujo modelo constitui anexo à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Dezembro de 2000.

ANEXO — Mapa de registo da pesca do meixão

(ver modelo no documento original)

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