Resolução da Assembleia da República n.º 36/2001 — Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária
Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1) No prazo máximo de seis meses elabore um relatório caracterizador da situação nacional em termos de sinistralidade rodoviária e um projecto de estratégia de prevenção e promoção da segurança a adoptar, para a contrariar;
2) Pelo período de dois meses submeta à discussão pública tal relatório e documento estratégico, promovendo um amplo debate público a nível nacional que favoreça a tomada de consciência para o problema, uma reflexão colectiva sobre o mesmo e os caminhos de mudança a trilhar;
3) Defina, com base nas conclusões da discussão pública, um plano de acção que fixe objectivos globais, a prazo (por um período de cinco anos), calendarize medidas a tomar em cada ano e determine o quadro de recursos humanos e financeiros a disponibilizar para lhe dar suporte, anualmente;
4) Apresente até ao final de Junho de cada ano à Assembleia da República um relatório de avaliação das medidas tomadas;
5) Sujeite esse relatório a debate público de forma a permitir não só a avaliação dos progressos verificados mas a introdução de correcções eventualmente tidas como necessárias.
Aprovada em 3 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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