Portaria n.º 373/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Rabaço» e águas públicas cujos leitos e…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-10
Última atualização 2008-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2008-07-24, Portaria n.º 651/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Rabaço» e águas públicas cujos leitos e margens o integrem, sito na freguesia de Alcorrego, município de Avis

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de 10 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Rabaço» e águas públicas cujos leitos e margens o integrem, sito na freguesia de Alcorrego, município de Avis, com uma área de 572,5950 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de sete anos à Associação de Caçadores e Apicultores dos Covões, com o número de pessoa colectiva 973520337 e sede no edifício da antiga Escola Primária dos Covões, Avis, a zona de caça associativa do Rabaço (processo n.º 2501 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com a tabuleta do modelo n.º 4 e com o sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2001.

(ver planta no documento original)

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