Despacho Normativo n.º 38/2001 — Aprova o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2011 — Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministér…
Aprova o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
O Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, criou a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, doravante designada por creche, integrando-a na estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), consagrando-a legalmente, após a existência, como entidade de facto, de mais de 20 anos.
Considerando que a educação pré-escolar se destina a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, e dispõe actualmente, sob a tutela pedagógica do Ministério da Educação, de redes de educação pré-escolar, pública e privada, com implantação em todo o território nacional, visando efectivar a sua universalidade;
Considerando que constitui preocupação complementar do Governo e, bem assim, uma das prioridades em matéria de protecção social, o reforço significativo do acesso de crianças até aos 3 anos a um sistema de guarda qualificada, no período de horário de trabalho dos pais, o que se traduzirá, necessariamente, no desenvolvimento e alargamento da capacidade da rede actual de equipamentos para a primeira infância;
Considerando que o número de pedidos de inscrição de crianças na creche tem sido, desde estes dois últimos anos lectivos, quase exclusivamente dirigido à valência creche:
Em consequência, entende-se ser oportuno e conveniente proceder à progressiva extinção da área de educação pré-escolar na creche destes Serviços Sociais, restringindo o acolhimento prestado a crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos.
Com esta medida, pretende-se colmatar uma ainda deficiente resposta social no apoio directo às famílias com crianças na referida faixa etária, situação mais problemática nos grandes centros urbanos, como é o caso de Lisboa, onde a concentração dos serviços de Justiça é de maior relevância.
Impõe-se, simultaneamente e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, proceder à aprovação do regulamento de funcionamento da creche.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, que consta do anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.
2 - Durante o período de transição, que vigorará até ao fim do ano lectivo de 2003-2004, não poderão ser aceites novas admissões de crianças para a valência pré-escolar, mantendo-se, todavia, as actividades para as crianças do respectivo grupo etário que já se encontrem a frequentá-la.
3 - Os três anos lectivos contemplados pelo referido período serão organizados da seguinte forma:
Ano lectivo de 2002-2003 - é extinta a sala do grupo infantil I (3 anos completos até 31 de Dezembro de 2002), abrindo-se em contrapartida cinco vagas para a valência creche;
Ano lectivo de 2003-2004 - é extinta a sala do grupo infantil II (4 anos completos até 31 de Dezembro de 2003), abrindo-se deste modo mais cinco vagas para a valência creche;
Ano lectivo de 2004-2005 - é extinta integralmente a valência pré-escolar, abrindo-se em consonância mais cinco vagas para a valência creche.
4 - A partir do ano lectivo de 2004-2005, e enquanto a creche funcionar em instalações com a capacidade das actualmente existentes, a respectiva lotação será de 40 crianças, a distribuir pelos seguintes três grupos:
Bebés I (dos 3 meses à aquisição da marcha) - 10 crianças;
Bebés II (da aquisição da marcha aos 24 meses) - 15 crianças;
Bebés III (dos 24 aos 36 meses) - 15 crianças.
5 - A lotação referida no artigo anterior só poderá ser ultrapassada em condições excepcionais que a justifiquem, mediante autorização do conselho de direcção dos SSMJ.
6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.
Ministério da Justiça, 19 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO — REGULAMENTO DA CRECHE-JARDIM-DE-INFÂNCIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à creche e jardim-de-infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designada abreviadamente por creche, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, e a funcionar provisoriamente nas instalações do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), que sucedeu em todos os direitos, obrigações e competências da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º — Beneficiários
A creche destina-se aos descendentes e equiparados de beneficiários titulares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), nos termos do Regulamento destes Serviços.
CAPÍTULO II — Funcionamento da creche
Artigo 3.º — Instalações
A creche funciona provisoriamente na sede do ITIJ, sita na Avenida de Casal Ribeiro, 16-16-A, 1049-068 Lisboa.
Artigo 4.º — Ano lectivo
O início e o termo do ano lectivo, bem como as suas interrupções, são definidos de acordo com o calendário para o efeito fixado pelas entidades competentes, designadamente pelo Ministério da Educação.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 19 horas, só encerrando durante um período de quatro semanas no mês de Agosto, com início a definir anualmente.
2 - Não obstante o horário alargado de funcionamento referido no número anterior, dadas as características de apoio social da creche e no interesse do desenvolvimento harmonioso das crianças, as mesmas só deverão permanecer nas suas instalações durante o horário de trabalho dos pais.
3 - Durante os períodos de interrupção lectiva, a creche mantém-se em funcionamento.
4 - O conselho de direcção dos SSMJ pode, no entanto, encerrar a creche em situações especiais e imprevistas, nomeadamente doenças, epidemias, faltas de água e ou de electricidade.
Artigo 6.º — Normas gerais
1 - As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, na inscrição os pais deverão informar, por escrito, os respectivos horários de trabalho, bem como qualquer alteração subsequente relativa aos seus locais de trabalho e outras que se revelem pertinentes.
Artigo 7.º — Seguro escolar
Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pelos SSMJ.
Artigo 8.º — Assistência médica
1 - Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:
Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional;
Supervisionar nos aspectos sanitários da creche;
Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades;
Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas;
Colaborar no despiste de deficiências das crianças;
Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.
2 - Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
3 - Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.
Artigo 9.º — Regresso após doença
1 - Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de vinte e quatro horas de resguardo em que a febre não se manifeste.
2 - Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.
Artigo 10.º — Refeições
Não estando a creche dotada de meios que permitam a confecção de refeições, estas são da responsabilidade dos pais, sem prejuízo de, no horário adequado, ser proporcionado o serviço de alimentação.
CAPÍTULO III — Condições de admissão e frequência
Artigo 11.º — Admissão
1 - O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos SSMJ, Rua do 1.º de Dezembro, 118-A, 1200-360 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo beneficiário titular, devidamente datado e assinado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação completa do beneficiário titular;
Número de beneficiário dos SSMJ;
Organismo onde presta funções;
Morada e código postal;
Contactos telefónicos;
Nome e data (ano, mês e dia) de nascimento da criança;
Composição do agregado familiar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação da candidatura, nos termos dos n.os 8 e 9 seguintes, designadamente:
Fotocópia da declaração referente ao imposto sobre o rendimento (IRS) do ano anterior ao da candidatura;
Fotocópia do recibo relativo aos encargos actuais com a renda da habitação permanente;
Declaração emitida pela entidade patronal do cônjuge comprovativa de que não aufere subsídio de creche e jardim-de-infância;
Fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.
4 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
5 - Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 16 a 31 de Maio, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:
Menor capitação do agregado familiar;
Ocupação fora do lar exercida pelos dois progenitores ou pelo progenitor que viva sozinho e tenha a criança a seu cargo;
Frequência da creche e jardim-de-infância por irmão ou irmãos.
6 - Tratando-se de crianças gémeas, a admissão é feita em conjunto e, caso as vagas sejam insuficientes, uma das crianças será admitida como efectiva e a(s) restante(s) como supranumerária(s).
7 - A capitação do agregado familiar é determinada segundo a seguinte fórmula:
C = [R - (I + H)]/(12 x N)
em que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto do agregado familiar;
I = somatório das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social;
H = encargos anuais com habitação tendo por base o recibo actualizado de renda de casa ou a declaração do IRS referente ao ano civil anterior, donde conste a dedução dos encargos com a habitação própria, sendo considerados até ao limite máximo de 18 x remuneração mínima mensal;
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
8 - Só será considerada a admissão de crianças relativamente às quais os respectivos progenitores não beneficiem de subsídio de creche ou jardim-de-infância atribuídos por qualquer entidade.
9 - Terminada a selecção, todos os interessados serão individualmente informados por escrito do respectivo resultado.
10 - Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.
11 - Caso a criança não seja admitida, permanecerá em lista de espera desde que os pais manifestem por escrito tal pretensão, mantendo-se a inscrição válida até 15 de Maio do ano seguinte.
12 - Para os inscritos após o início do ano lectivo, só poderão ser admitidos mediante autorização expressa do conselho de direcção dos SSMJ.
13 - Tendo em consideração a prevista extinção da valência pré-escolar num horizonte temporal de três anos, a partir de Setembro de 2002 a creche só poderá receber crianças desde os 3 meses até aos 2 anos de idade, completados até 30 de Setembro do ano de admissão, ou, caso haja vagas, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Artigo 12.º — Sanções
A apresentação de quaisquer documentos de conteúdo não correspondente à situação real ou a sonegação de dados solicitados implicam, quando verificadas, a imediata suspensão do direito à frequência da creche.
Artigo 13.º — Inscrição
1 - A inscrição ocorre na sequência da admissão da criança, sendo para tal necessário efectuar o pagamento da quantia fixada para o efeito (taxa de inscrição para custos administrativos, cujo montante poderá ser anualmente actualizado) e apresentar obrigatoriamente:
Boletim individual de saúde da criança em dia;
Declaração médica de como a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche.
2 - De 1 a 15 de Maio decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano lectivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.
3 - Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.
4 - O prazo para as novas inscrições decorre de 1 a 15 de Junho.
5 - Caso surjam vagas após o início do ano lectivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.
6 - Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito e com uma antecedência mínima de 15 dias ao conselho de direcção dos SSMJ.
Artigo 14.º — Mensalidades
1 - A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades escalonadas segundo as capitações dos agregados familiares, conforme tabela aprovada por despacho ministerial, cujos montantes poderão ser actualizados anualmente.
2 - As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
3 - Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
4 - A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.
Artigo 15.º — Frequência
1 - A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo educador-coordenador.
2 - As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela creche, devendo ser apresentada:
Antes, se o motivo for previsível;
Até ao 5.º dia útil a seguir à falta, nos outros casos.
3 - Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a oito dias ou a frequência manifestamente irregular podem determinar a cessação do direito à frequência.
CAPÍTULO IV — Projecto educativo - Actividades
Artigo 16.º — Actividades
1 - As actividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
2 - As actividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.
3 - O desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto educativo da creche e nos planos de actividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método, e tendencialmente integrando a participação dos pais.
4 - A realização de actividades pedagógicas não incluídas no programa de actividades será objecto de proposta fundamentada, a submeter à autorização do conselho de direcção dos SSMJ.
Artigo 17.º — Envolvimento familiar
1 - No início de cada ano lectivo realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.
2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 - Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas actividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.
CAPÍTULO V — Do pessoal
Artigo 18.º — Pessoal
O quadro de pessoal da creche é constituído por educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 19.º — Coordenação
1 - A creche é coordenada directamente por um educador de infância, a designar pelo conselho de direcção dos SSMJ e sob proposta do chefe da Divisão de Acção Social.
2 - O conselho de direcção dos SSMJ indicará igualmente um outro educador do grupo do pessoal docente em exercício de funções na creche, que substituirá o designado educador-coordenador nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os educadores contemplados nos números anteriores são designados por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração.
Artigo 20.º — Descrição de funções
1 - No âmbito da coordenação directa da creche, compete ao designado educador-coordenador:
Supervisão de todo o trabalho directo com as crianças;
Coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o programa educativo;
Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores;
Participar activamente na gestão e direcção dos serviços que coordena;
Colaborar no recrutamento do pessoal;
Propor a participação em acções de formação para todo o pessoal da creche;
Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção lectiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário;
Promover reuniões com as famílias;
Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias;
Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência;
Efectuar, no final de cada ano lectivo, a avaliação e o respectivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar aos SSMJ.
2 - Compete ao educador de infância:
Elaborar e executar em cada ano lectivo o programa de actividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade;
Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa;
Dar conhecimento ao educador-coordenador de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche;
Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interacção família-escola;
Substituir o educador-coordenador ou o seu substituto sempre que necessário;
Organizar e realizar festas com as famílias;
Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família;
Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica;
Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar;
Propor acções de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.
3 - Compete ao auxiliar da acção educativa:
Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores;
Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores;
Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação directa e permanente de, pelo menos, um educador;
Assegurar o apoio ao repouso das crianças.
4 - Compete ao auxiliar de serviços gerais:
Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche;
Tratar da higiene e gestão de estoques da roupa da creche;
Realizar trabalhos de costura, quer de confecção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche;
Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.
Artigo 21.º — Horário de trabalho
O horário de trabalho da creche será estabelecido de acordo com os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, mediante despacho do conselho de direcção dos SSMJ.
Artigo 22.º — Férias
As férias do pessoal da creche são gozadas nos termos da legislação específica do pessoal docente da educação pré-escolar e do regime geral da Administração Pública.
CAPÍTULO VI — Gestão administrativa e financeira
Artigo 23.º — Orçamento
Em consonância com o projecto educativo e o plano de actividades previsto no n.º 3 do artigo 20.º, a creche, em articulação com o chefe da Divisão de Acção Social, deverá elaborar e submeter à apreciação do conselho de direcção dos SSMJ o projecto do seu orçamento anual, a ser integrado no orçamento global dos SSMJ.
Artigo 24.º — Fundo de maneio
Para fazer face a despesas urgentes e de pequeno valor, a creche é dotada de um fundo de maneio de montante a definir pelo conselho de direcção dos SSMJ.
CAPÍTULO VII — Disposição final
Artigo 25.º — Resolução de casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento ou as dúvidas suscitadas na sua execução serão resolvidos pelo conselho de direcção dos SSMJ, em articulação com o educador-coordenador da creche.
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