Portaria n.º 380/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 380/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os oficiais em seguida mencionados sejam promovidos ao posto que lhes vai indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 184.º e da alínea b) do artigo 217.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 218.º do mesmo Estatuto e na alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, considerando a alteração introduzida pela Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho:
Quadro de oficiais ADMAER:
Tenente-coronel:
MAJ ADMAER ADCN 059692-C, Nélson José Ribeiro Cunha e Silva - EMGFA.
MAJ ADMAER Q 062283-E, César de Matos Rodrigues - AFA.
O primeiro oficial mantém-se na situação de adido em comissão normal, nos termos do artigo 192.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e o segundo ocupa a vaga em aberto no respectivo quadro especial pela passagem à situação de adido em comissão normal do TCOR ADMAER 014063-F, Manuel Eduardo Martins, verificada em 15 de Dezembro de 2000.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 15 de Dezembro de 2000.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
11 de Janeiro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).