Portaria n.º 380/2001 — Aprova o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da responsabilidade de pequenas e médias empresas e cooperativas até 50 trabalhadores

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de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos previsto no Eixo Prioritário III do Programa Operacional Saúde, também designado Saúde XXI, na medida n.º 3.1, «Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde». Neste regime está prevista uma linha de acção que visa apoiar a criação e reorganização de microempresas e pequenas empresas, até 50 trabalhadores, para a prestação de cuidados de saúde em áreas de grande carência.

A consagração deste tipo de apoios no Saúde XXI decorre do reconhecimento do papel activo e relevante que o sector privado e cooperativo pode desempenhar na saúde, designadamente em áreas não cobertas ou insuficientemente cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, neste caso em consonância com a estratégia nacional de luta contra a droga.

Os apoios a atribuir no âmbito deste regime abrangem subsídios a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis à taxa nula para a aquisição, construção, adaptação e ou remodelação de unidades e para a aquisição do equipamento necessário à prestação de cuidados de saúde.

Através da presente portaria definem-se as condições e as regras de acesso das entidades privadas e do sector cooperativo aos apoios previstos na medida n.º 3.1 do Programa Operacional Saúde destinados a investimentos em unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Nestes termos, e dada a necessidade de criar os mecanismos necessários à concessão dos financiamentos previstos na referida medida do Programa Operacional Saúde:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da responsabilidade de pequenas e médias empresas e cooperativas até 50 trabalhadores.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 26 de Março de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE INCENTIVOS À CRIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE UNIDADES DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DA RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS E COOPERATIVAS.

1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, que sejam da iniciativa de empresas e cooperativas até 50 trabalhadores.

2.º

Condições de acesso

Os projectos candidatos devem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro:

a)

Apresentar um montante mínimo de investimento elegível de (euro) 25000 (5012050$00);

b)

Ter uma duração de execução que não exceda 18 meses, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e autorizados;

c)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar pelo menos 25% do montante do investimento elegível, podendo incluir, até 40% daquele valor de capitais próprios, suprimentos consolidados.

3.º

Valor dos incentivos

É fixado em (euro) 100000 (20048200$00) o valor referido no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro.

4.º

Despesas apoiáveis

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, no caso de projectos de apoio domiciliário, pode ser apoiada a aquisição de veículos automóveis de cilindrada inferior a 1400 cc, desde que devidamente justificada.

5.º

Fases de candidatura

No final de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano são encerrados os períodos de candidatura, iniciando-se o processo de instrução e decisão.

6.º

Elementos a apresentar

Os processos de candidatura de projectos de investimento são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b)

Memória descritiva do projecto, seus objectivos e características e sua complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde ou com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c)

Documentos que comprovem ou permitam comprovar as condições de acesso do promotor e do projecto;

d)

Projecto de investimento, incluindo a descrição das diversas componentes e respectivas facturas pró-forma.

7.º

Prazos

1 - O gabinete de gestão do Saúde XXI, após verificação de que o processo de candidatura contém todos os elementos necessários, remete o projecto ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para análise económico-financeira, no prazo máximo de três dias úteis.

2 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento deve remeter o seu parecer sobre o projecto ao gabinete de gestão do Saúde XXI no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - O prazo máximo de resposta do promotor, caso lhe sejam solicitadas informações complementares, é de 10 dias úteis, findo o qual é considerada desistência de candidatura.

4 - O prazo mencionado no número anterior acresce ao período referido no n.º 2.

5 - O gabinete de gestão do Saúde XXI tem um prazo máximo de 10 dias úteis para a instrução dos processos após a recepção dos projectos candidatos.

6 - A decisão de concessão dos apoios caduca, caso os contratos não se celebrem por razões imputáveis aos promotores, no prazo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão.

8.º

Adiantamentos

1 - Pode ser concedido um adiantamento a cada projecto correspondente a um máximo de 60% do incentivo aprovado, mediante solicitação do promotor, devidamente acompanhada de garantia bancária emitida por instituição bancária de primeira ordem no valor correspondente ao adiantamento, bem como da prova de que se iniciou o investimento.

2 - O pagamento do adiantamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento.

9.º

Acumulação de incentivos

É fixado em (euro) 100000 (20048200$00) o montante referido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro.

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