Portaria n.º 381/2001 — Aprova o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da Responsabilidade das Instituições Particulares de Solidariedade Social

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de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos previsto no Eixo Prioritário III do Programa Operacional Saúde, também designado por Saúde XXI, na medida n.º 3.1, «Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde». Neste regime está prevista uma linha de acção que visa apoiar as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas sem fins lucrativos em investimentos conducentes à adaptação, reorganização e modernização dos espaços ou hospitais de que são proprietárias para a prestação de cuidados em áreas de grande carência, nomeadamente tratamento de toxicodependentes, neste caso em consonância com a estratégia nacional de luta contra a droga, cuidados integrados e cuidados a doentes de evolução prolongada.

A consagração deste tipo de apoios no Programa decorre do reconhecimento do papel activo e relevante que um número considerável de IPSS e outras organizações não governamentais tem desempenhado na área da saúde.

O objectivo é não só a orientação das actividades das IPSS para áreas não cobertas ou insuficientemente cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde ou pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência mas igualmente facilitar o processo de reconversão de estruturas de saúde desactivadas para modalidades de intervenção mais compatíveis com as necessidades dos utentes.

Os apoios a atribuir no âmbito deste regime assumem a forma de subsídio a fundo perdido e destinam-se a cobrir apenas o investimento inicial em infra-estruturas e equipamento necessário à criação ou adaptação das unidades de saúde.

Através da presente portaria, definem-se as condições e as regras de acesso das IPSS e de outras entidades privadas sem fins lucrativos aos apoios previstos na medida n.º 3.1 do Saúde XXI destinados a investimentos em unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Nestes termos, e dada a necessidade de se criar os mecanismos necessários à concessão dos financiamentos previstos na referida medida do Saúde XXI:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Incentivos à Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde da Responsabilidade das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 26 de Março de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE INCENTIVOS À CRIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE UNIDADES DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, que sejam da iniciativa de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de cuidados de saúde nos domínios identificados no n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

2.º

Condições de acesso

Os projectos candidatos devem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro:

a)

Apresentar um montante mínimo de investimento elegível de (euro) 25000 (5012050$00);

b)

Ter início num prazo máximo de seis meses após a aprovação do financiamento.

3.º

Valor dos incentivos

1 - É fixado em (euro) 100000 (20048200$00) o valor referido no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro.

2 - Em derrogação ao número anterior, nos casos de projectos de unidades de tratamento de toxicodependentes e nos de reconversão de instalações para unidades de internamento e residenciais de estada média e prolongada, o montante máximo de apoio pode atingir os (euro) 500000 (100241000$00).

3 - Os montantes máximos referidos nos números anteriores aplicam-se igualmente ao conjunto de projectos que venham a ser apresentados por uma mesma entidade para instalações num mesmo imóvel, durante um período de três anos.

4.º

Despesas apoiáveis

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, no caso de projectos de apoio domiciliário, pode ser apoiada a aquisição de veículos automóveis de cilindrada inferior a 1400 cc, desde que devidamente justificada.

5.º

Elementos a apresentar

Os processos de candidatura de projectos de investimento são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b)

Memória descritiva do projecto, seus objectivos e características e sua complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde ou com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c)

Documentos que comprovem ou permitam comprovar as condições de acesso do promotor e do projecto;

d)

Projecto de investimento, incluindo a descrição das diversas componentes e respectivas facturas pró-forma.

6.º

Prazos

1 - O gabinete de gestão do Saúde XXI tem um prazo máximo de 30 dias úteis para a instrução dos processos após a recepção das candidaturas.

2 - O prazo máximo de resposta do promotor, caso lhe sejam solicitadas informações complementares, é de 10 dias úteis, findo o qual é considerada desistência de candidatura.

3 - O prazo mencionado no número anterior acresce ao período referido no n.º 1.

4 - A decisão de concessão dos apoios caduca, caso os contratos não se celebrem por razões imputáveis aos promotores, no prazo de 60 dias úteis após a comunicação da decisão.

7.º

Adiantamentos

1 - Mediante solicitação do promotor, podem ser concedidos adiantamentos a cada projecto, até um máximo de 75% do incentivo aprovado, devendo os pedidos ser devidamente acompanhados de garantia bancária emitida por instituição bancária de primeira ordem e no valor correspondente ao adiantamento.

2 - Os adiantamentos referidos no número anterior são concedidos em fracções, não podendo a primeira ser superior a 25% do total do incentivo concedido e sendo as seguintes concedidas em função da realização física e financeira do projecto.

3 - O pagamento do adiantamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento.

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