Portaria n.º 382/2001 — Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. Revoga a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no território nacional de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais cumprirem com as exigências fitossanitárias estabelecidas naquele diploma.

No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas embalagens de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de alguns Estados membros, em infracção às normas estabelecidas.

Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país.

Face à reconhecida necessidade de serem reforçadas as medidas de protecção fitossanitária para melhor defesa da referida zona, foi publicada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho.

Tendo em conta as disposições constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, e suas alterações, importa harmonizar as medidas da portaria acima referida, tendo presentes os factores de risco existentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade.

2.º A destruição referida no número anterior constitui encargo dos operadores responsáveis pela aquisição da remessa ou lote.

3.º É revogada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).