Despacho Normativo n.º 39/2001 — Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País
A concessão de equiparação a bolseiro, como instrumento de valorização e qualificação dos recursos humanos, é aplicável à generalidade dos funcionários públicos e encontra-se consagrada nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, no País e no estrangeiro, respectivamente.
De entre os direitos gerais e específicos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o artigo 53.º garante o direito à autoformação, designadamente mediante a equiparação a bolseiro, ao pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
No processo de modernização da Administração Pública e de dignificação dos recursos humanos afectos à escolas, o instituto da equiparação a bolseiro vem proporcionar ao pessoal não docente condições para reforçar as suas capacidades e competências profissionais, tornando-o mais apto a responder aos processos de mudança e às transformações em curso.
Por outro lado, o reconhecimento das especificidades do pessoal não docente do sistema educativo e do meio onde desenvolve a sua actividade aconselha a adopção de regulamentação própria para estes profissionais.
Neste contexto, o presente despacho, ao regulamentar os termos e condições para a concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal não docente, visa disciplinar, com critérios uniformes, a aplicação do regime legal vigente, tornando o respectivo procedimento mais eficaz.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País, em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento a que se refere o número anterior aplica-se aos pedidos de equiparação a bolseiro a conceder a partir do ano escolar de 2002-2003, inclusive.
Ministério da Educação, 24 de Setembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
ANEXO — REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS E FORA DO PAÍS
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente, definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
Artigo 2.º — Concessão da equiparação
A equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro pode ser concedida aos funcionários e agentes que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, assim como frequentar cursos ou estágios em áreas consideradas de reconhecido interesse público no âmbito da educação, designadamente as mais adequadas ao respectivo conteúdo funcional.
Artigo 3.º — Contingentação anual
O Ministro da Educação, por despacho a publicar no Diário da República, fixará anualmente, durante o mês de Janeiro, as quotas de equiparação a bolseiro a conceder, por cada direcção regional de educação, no ano escolar seguinte.
Artigo 4.º — Requisitos da concessão
1 - São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro:
Que os programas de trabalho e estudo, cursos e estágios sejam de duração superior a três meses;
O exercício efectivo de funções não inferior a cinco anos e avaliação de desempenho de menção igual ou superior a Bom nos três anos que antecedem o pedido;
Não originar acréscimo de encargos com pessoal, quando realizada fora do País, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto.
2 - A concessão de equiparação a bolseiro fora do País para participação em congressos, seminários ou reuniões análogas segue a disciplina prevista no artigo 2.º, n.os 2 e 3, do citado Decreto-Lei n.º 282/89.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
A equiparação pode ser requerida pelos funcionários e agentes que, nas áreas referidas no artigo 2.º, se proponham realizar:
Estágios ou projectos, técnica e cientificamente enquadrados;
Curso de formação especializada;
Curso de pós-graduação;
Mestrado;
Doutoramento.
Artigo 6.º — Pedido e duração
1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de proposta do funcionário ou agente, devidamente fundamentada.
2 - A equiparação no caso da alínea e) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos escolares.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o prazo de equiparação a bolseiro inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado pelo período de um ano até ao prazo máximo de quatro anos escolares.
4 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) a d) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos escolares.
5 - Quando, por motivos supervenientes não imputáveis ao funcionário ou agente equiparado a bolseiro, o projecto para o qual foi concedida a equiparação não puder ser concretizado, pode ser requerida a cessação dessa equiparação antes do termo dos prazos previstos neste artigo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres
Artigo 7.º — Direitos
1 - O funcionário ou agente equiparado a bolseiro goza de dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, nomeadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não origina abertura de vaga.
Artigo 8.º — Deveres
1 - São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:
A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas de carácter permanente;
A não realização de acções de formação de duração superior a trinta horas;
A apresentação, ao Ministro da Educação, de um relatório que contenha a conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, bem como a apresentação da tese ou do diploma de aproveitamento nos casos das alíneas b) a e);
A prestação de serviço ao Ministério da Educação, após o termo da equiparação a bolseiro, de um período igual ao dobro do período da referida equiparação.
2 - No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se ocorrer a desistência sem fundamento, exclusão ou falta de aproveitamento, fica o equiparado a bolseiro obrigado a restituir os montantes relativos aos vencimentos recebidos durante o período da equiparação.
3 - Em casos excepcionais e na sequência de requerimento do interessado devidamente fundamentado, pode o Ministro da Educação dispensar a restituição a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III — Procedimento
Artigo 9.º — Apresentação de requerimento
1 - O requerimento para a concessão da equiparação a bolseiro é dirigido ao Ministro da Educação e entregue no estabelecimento de educação ou de ensino ou centro de área educativa onde o funcionário ou agente exerce funções, dele devendo constar:
Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional e tempo de serviço efectivo do interessado;
Objecto da equiparação a bolseiro de acordo com as modalidades previstas no artigo 5.º;
Área do projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro e o respectivo prazo de concretização.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia do registo biográfico;
Currículo académico e profissional;
Outros elementos que o interessado entenda juntar para clarificar o pedido ou fazer prova dos factos mencionados no currículo;
Prova de aceitação pela instituição para a sua realização;
Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;
Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento;
Parecer e prova de aceitação da entidade que enquadre, técnica e cientificamente, o estágio ou projecto;
Prova de matrícula, sempre que exigida para realização da acção que fundamenta o pedido.
3 - No caso de concessão de equiparação por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação anual de requerimento para renovação, acompanhado do relatório do trabalho desenvolvido ou certificado do aproveitamento, sob pena de caducidade da equiparação concedida.
Artigo 10.º — Decisão
Compete ao Ministro da Educação, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto.
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