Resolução da Assembleia da República n.º 4/2001 — Aprova, para adesão, a emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta à adesão em 1 de Março de 1993
Aprova, para adesão, a emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta à adesão em 1 de Março de 1993.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta à adesão em 1 de Março de 1993, cuja versão autêntica na língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 19 de Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
The States parties to the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination:
1 - Decide to replace paragraph 6 of article 8 of the Convention with the paragraph:
«The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the Convention.»
2 - Decide to add a new paragraph, as article 8, paragraph 7:
«The members of the Committee established under the present Convention shall, with the approval of the General Assembly, receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly may decide.»
Os Estados Partes da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
1 - Decidem substituir o parágrafo 6.º do artigo 8.º da Convenção pelo seguinte parágrafo:
«O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer o pessoal e a logística necessária para o efectivo desempenho das funções do Comité estabelecido pela Convenção.»
2 - Decidem acrescentar um novo parágrafo 7.º ao artigo 8.º, com o seguinte teor:
«Os membros do Comité estabelecido pela presente Convenção deverão, com a aprovação da Assembleia Geral, receber emolumentos retirados dos recursos das Nações Unidas, nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.»
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