Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M — Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-03-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 26

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

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Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

O vigente quadro de pessoal do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/M, de 4 de Janeiro, diploma este que também introduziu alterações no Estatuto do CEHA, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro.

Agora, importa efectuar reajustamentos no aludido quadro de pessoal, em ordem a dotá-lo com os elementos necessários, em função do actual volume de actividades e projectos, bem como das acções planeadas a curto prazo pela direcção do CEHA.

Com vista a uma mais fácil consulta, o presente decreto também unifica os dois diplomas legais atrás referenciados.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/93/M, de 8 de Outubro, e 2/2000/M, de 4 de Janeiro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 28 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Capítulo I — Da natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º — Natureza

O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º — Competência

Ao Centro compete:

a)

Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;

b)

Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;

c)

Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

d)

Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;

e)

Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;

f)

Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;

g)

Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.

Capítulo II — Da estrutura orgânica

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Presidente;

b)

Direcção;

c)

Conselho administrativo;

d)

Conselho consultivo;

e)

Conselho científico;

f)

Departamento Administrativo.

Secção I — Do presidente

Artigo 4.º — Competência

1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete:

a)

Representar o Centro;

b)

Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c)

Conferir posse, por delegação, aos funcionários e agentes do Centro;

d)

Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;

e)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

f)

Submeter ao secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g)

Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica do Centro.

2 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.

4 - O presidente exerce os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.

Secção II — Da direcção

Artigo 5.º — Competência e constituição

1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário.

2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - À direcção compete:

a)

Conduzir as actividades do Centro;

b)

Elaborar o plano de actividades;

c)

Dirigir os serviços do Centro;

d)

Aceitar doações, heranças e legados;

e)

Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos.

5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Secção III — Do conselho administrativo

Artigo 6.º — Atribuição e constituição

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a)

Presidente do Centro, que preside;

b)

Secretário do Centro;

c)

Chefe do Departamento Administrativo.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.

Artigo 7.º — Competência

1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;

b)

Zelar pela cobrança das receitas;

c)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável para a assunção de despesas públicas;

d)

Verificar a legalidade de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;

f)

Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

g)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

Secção IV — Do conselho consultivo

Artigo 9.º — Competência

O conselho consultivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete:

a)

Dar parecer sobre programas e projectos de investigação;

b)

Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;

c)

Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;

d)

Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção.

Artigo 10.º — Constituição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:

a)

O presidente do Centro, que presidirá;

b)

O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c)

O director regional dos Assuntos Culturais;

d)

Um representante dos Açores;

e)

Um representante das Canárias;

f)

Um representante de Cabo Verde.

2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) são designados pelos respectivos governos.

3 - As individualidades de reconhecido mérito científico são designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.

4 - O conselho consultivo pode ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 11.º — Funcionamento

1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias têm periodicidade quadrimestral.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar quando convocadas:

a)

Pelo respectivo presidente;

b)

Por solicitação da maioria dos membros do conselho.

4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e das convocatórias deve constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

5 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

6 - Das reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário do Centro designado para o efeito.

Artigo 12.º — Gratificação dos membros

Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que é fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.

Secção V — Do conselho científico

Artigo 13.º — Atribuições

O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.

Secção VI — Do Departamento Administrativo

Artigo 14.º — Atribuições e estrutura

O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende:

a)

A Secção de Administração Geral e de Pessoal:

b)

A Secção de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 15.º — Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal

À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d)

Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos;

e)

Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais;

f)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

g)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

h)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

i)

Zelar pela segurança e limpeza das instalações.

Artigo 16.º — Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade

À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas;

d)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

e)

Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro;

g)

Elaborar a conta anual de gerência.

Capítulo III — Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º — Regime

1 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.º — Instrumentos de gestão

São instrumentos de gestão do Centro:

a)

Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

O orçamento anual;

c)

O relatório anual de actividades.

Artigo 19.º — Receitas

Constituem receitas do Centro:

a)

As dotações inscritas no Orçamento da Região;

b)

Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c)

O produto da venda de publicações;

d)

Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

Artigo 20.º — Despesas

Constituem despesas do Centro:

a)

Os encargos com o funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c)

Quaisquer encargos derivados do exercício da sua actividade.

Artigo 21.º — Destino dos saldos findos

Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes são repostos nos respectivos cofres.

Capítulo IV — Do pessoal

Artigo 22.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro do Centro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal de direcção;

b)

Pessoal de investigação científica;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º — Provimento de lugares

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.

2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos.

Anexo — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º

(ver quadro no documento original)

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