Lei n.º 4-A/2001 — Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel
de 12 de Março
Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel tornados necessários pelo desabamento da ponte de Hintze Ribeiro, bem como excluir dos limites do endividamento daquelas autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.
Artigo 2.º — Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pela administração central e pelas autarquias locais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel relativos às obras referidas no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Endividamento das autarquias locais
O disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, relativo ao endividamento das autarquias locais, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para o financiamento das obras a que se refere o artigo 1.º da presente lei.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.
Aprovada em 8 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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