Portaria n.º 406/2001(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 406/2001 (2.ª série). - No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, foi, pela Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, expropriado a Maria Emília Belard da Fonseca Raimundo o prédio rústico denominado por Corte Negra e Quintinha, conhecido pela designação de Herdade da Corte Negra, com a área de 916,0780 ha, sito na freguesia de Mombeja, do município de Beja, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 1 da secção C.
Organizado e instruído o processo de reversão, na sequência de pedido formulado pelo sujeito passivo da expropriação ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, verificaram os serviços regionais competentes que a área de 14,9775 ha daquele prédio se encontra na posse de Maria Emília Belard da Fonseca Raimundo.
Encontram-se, assim, reunidos e verificados os pressupostos e os requisitos impostos pelo acima referido preceito legal para a reversão.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, reverter sobre a mencionada área de 14,9775 ha do prédio Corte Negra e Quintinha, já atrás mencionado, determinando a derrogação da Portaria n.º 740/75 na parte em que a expropria.
13 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).