Portaria n.º 428-A/2001 — Estabelece o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência
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Estabelece o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência
de 23 de Abril
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, no seu artigo 7.º, n.º 3, remete para portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência o estatuto dos membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência.
É o que se concretiza pela presente portaria, que regula os aspectos específicos desse estatuto e faz aplicar como direito subsidiário o regime geral da função pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
1.º
Remuneração
1 - Aos presidentes das comissões para a dissuasão da toxicodependência, criadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante comissões, e pelo exercício das suas funções, é atribuída a remuneração correspondente ao índice 850 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
2 - A cada um dos vogais das comissões, e pelo exercício das suas funções, é atribuída a remuneração correspondente ao índice 730 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
3 - Para cálculo do vencimento anual, consideram-se incluídos os quantitativos correspondentes aos subsídios de férias, de Natal e de refeição, legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública.
4 - Os membros da comissão, se forem funcionários ou agentes da Administração Pública, exercem as funções em regime de comissão de serviço, sendo-lhes reconhecida a faculdade prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2.º
Regime de segurança social
Os membros da comissão mantêm o regime de protecção social obrigatória do lugar de origem e, na sua falta, beneficiam do regime geral de segurança social dos trabalhadores dependentes.
3.º
Duração e horário de trabalho
Os presidentes e os vogais da comissão exercem funções a tempo integral e estão isentos de horário de trabalho.
4.º
Incompatibilidades
Os membros das comissões estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicados aos funcionários e agentes da Administração Pública.
5.º
Direito à carreira
O tempo de serviço prestado por funcionários da Administração Pública como membros das comissões conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria.
6.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria e na legislação atinente às comissões para a dissuasão da toxicodependência, aplica-se o regime geral da função pública.
Em 19 de Abril de 2001.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma de Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.
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