Portaria n.º 429/2001 — Equipara ao grau de bacharel os cursos de formação de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica…

Tipo Portaria
Publicação 2001-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Equipara ao grau de bacharel os cursos de formação de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ministrados na Escola do Serviço de Saúde Militar, desde o ano lectivo de 1984-1985 até 1993-1994

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de 26 de Abril

Considerando o disposto no artigo 15.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro;

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico da Escola do Serviço de Saúde Militar;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Cursos equiparados ao grau de bacharel

São equiparados ao grau de bacharel, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril, os cursos constantes do anexo a esta portaria.

2.º

Registo

O registo das equiparações ao grau de bacharelato concedidos aos cursos de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ministrados pela Escola do Serviço de Saúde Militar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, realiza-se nos termos dos números seguintes da presente portaria.

3.º

Requerimento

O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, à Escola do Serviço de Saúde Militar.

4.º

Instrução do pedido

O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma.

5.º

Verificação de autenticidade

Os serviços da Escola do Serviço de Saúde Militar verificam a autenticidade do diploma.

6.º

Número de registo

Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída uma numeração sequencial.

7.º

Averbamento do registo

1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.

2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a seguinte forma:

«Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de bacharel.

Registado na Escola do Serviço de Saúde Militar, com o n.º ... (número a que se refere o n.º 6.º desta portaria).

Lisboa, ... (data do registo).

O Director, ... (assinatura do director, sobre a qual é aposto o selo branco).»

8.º

Devolução do original

Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.

9.º

Prazo do registo

O registo deve ser realizado no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na Escola do Serviço de Saúde Militar.

10.º

Comunicação

Até ao dia 15 de cada mês, o director da Escola do Serviço de Saúde Militar remete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ao Departamento do Ensino Superior e à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional uma informação estatística indicando, para cada curso e ano de conclusão, o número de registos efectuados até ao final do mês anterior.

11.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 2 de Abril de 2001.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Nélson Madeira Baltazar, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

ANEXO

Cursos equiparados ao grau de bacharel, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 56/2000, de 18 de Abril:

Iniciados no ano lectivo de 1984-1985:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Cardiopneumografia;

Dietista;

Fisioterapia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1985-1986:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Dietista;

Fisioterapia;

Neurofisioterapia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1986-1987:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Farmácia;

Fisioterapia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1987-1988:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Farmácia;

Fisioterapia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1988-1989:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Farmácia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1989-1990:

Análises Clínicas e Saúde Pública;

Farmácia;

Radiologia.

Iniciados no ano lectivo de 1990-1991:

Farmácia;

Fisioterapia.

Iniciado no ano lectivo de 1992-1993:

Farmácia.

Iniciado no ano lectivo de 1993-1994:

Fisioterapia.

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