Portaria n.º 433/2001 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Poço Seco», sito na freguesia e município de…
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1 ato modificativo · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-G/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 433/20…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Poço Seco», sito na freguesia e município de Ourique, e «Falcão» e «Cachopa de Cima», sitos na freguesia de Rosário, município de Almodôvar
de 28 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Poço Seco», sito na freguesia e município de Ourique, com uma área de 670,10 ha, e «Falcão» e «Cachopa de Cima», sitos na freguesia de Rosário, município de Almodôvar, com uma área de 633 ha, perfazendo uma área total de 1303,10 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Manuel Francisco Simões Aires, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804890811 e sede na Rua de Armação de Pêra, 13, Ourique, a zona de caça turística da Cachopa (processo n.º 2529 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo das instalações destinadas a caçadores, à execução do projecto citado no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da referida aprovação, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso aquele venha a ser afecto à exploração turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Em 22 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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