Portaria n.º 448-B/2001 — Altera o regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto (aprova o Regulamento da Acção n.º 3.3…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto (aprova o Regulamento da Acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;

e)

...

2 - ...

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 15.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

[Anterior alínea e).]»

2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.

ANEXO — «ANEXO I

[...]

1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Podas de formação e de frutificação;

b)

Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

c)

Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

d)

Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.

2 - ...

a)

Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;

b)

Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;

c)

...

d)

...

3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:

Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;

b)

Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;

c)

Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO II — [...]

(ver quadro no documento original)»

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