Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila
A Reserva Natural do Paul de Arzila foi reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de Novembro, constituindo um dos últimos pauis existentes no vale do Baixo Mondego.
Os valores naturais existentes nesta área protegida contribuíram para que fosse designada como zona de protecção especial, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, tendo sido também incluída na 1.ª fase da lista nacional de sítios, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000.
A inclusão desta Reserva Natural, desde 1990, na Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa veio confirmar a sua importância para a conservação da biodiversidade.
Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão do território eficaz, que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural do Paul de Arzila de um plano de ordenamento.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Coimbra, de Condeixa-a-Nova e de Montemor-o-Velho.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, visando os seguintes objectivos:
Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;
Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
Um representante do Ministério do Equipamento Social;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante da Câmara Municipal de Coimbra;
Um representante da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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