Portaria n.º 450/2001 — Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-05-26, Portaria n.º 478/2006 — Determina o prazo para apresentação das pré-candidaturas a que se…
Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER)
Artigo 53.º — Candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER
1 - No âmbito das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER, são exercidas pelos organismos coordenadores as competências que estão cometidas às direcções regionais de economia no artigo 40.º do presente diploma, que é aplicado com as necessárias adaptações.
2 - Compete à unidade de gestão do Programa Operacional de Economia, no quadro das candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER relativas às Regiões Autónomas, submeter a proposta de decisão final ao Ministro da Economia.
Artigo 54.º — Serviços regionais de turismo
As competências cometidas à Direcção-Geral do Turismo no presente Regulamento são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos serviços regionais de turismo.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º — Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvem o início da exploração de um empreendimento turístico;
«Projectos de remodelação e ampliação» os que tenham por objecto unidades já afectas à exploração turística;
«Regime de minimis» o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de (euro) 100000, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no período de três anos;
«Equivalente de subvenção bruta» o correspondente à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;
«Zona da Grande Lisboa» e «zona de Lisboa e Vale do Tejo» tal como delimitada no anexo C ao presente Regulamento;
«Projecto âncora» um projecto de natureza pública ou privada que se afigura indispensável para a materialização da estratégia do PITER e sem o qual os respectivos objectivos não se alcançam;
«Trabalhadores desfavorecidos» os enunciados na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001.
Artigo 56.º — Disposições transitórias
1 - São susceptíveis de acesso ao presente Regulamento os programas candidatos a PITER no quadro do Despacho Normativo n.º 35/98, de 28 de Maio, que não tenham sido objecto de decisão definitiva.
2 - São ainda susceptíveis de acesso ao presente Regulamento os PITER aprovados no quadro do despacho normativo referido no número anterior, cuja decisão de aprovação tenha caducado por incumprimento do prazo de execução dos mesmos, desde que, cumulativamente:
Se mantenham os pressupostos que determinaram a aprovação do programa;
Seja apresentada a candidatura ao presente Regulamento até 60 dias úteis após a data de publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na regulamentação específica do Fundo Social Europeu.
3 - Os programas referidos nos números anteriores ficam sujeitos ao integral cumprimento das condições previstas no presente Regulamento, à excepção da referida na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 3.º
4 - Os projectos âncora de natureza privada integrados num PITER aprovado ao abrigo do Despacho Normativo n.º 35/98, de 28 de Maio, considerados fundamentais para a definição da estratégia do PITER em que se incluem são susceptíveis de apoio no quadro da alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento, desde que, cumulativamente:
Cumpram integralmente as condições de elegibilidade constantes do presente Regulamento, à excepção da prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, desde que a candidatura seja apresentada até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, e as respectivas obras tenham tido início depois de 1 de Julho de 1999;
O montante de investimento inerente à execução do projecto não afecte os limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;
O prazo de execução do projecto se enquadre no prazo de execução do PITER onde o mesmo se inclui.
ANEXO A — 1.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, são seleccionáveis os programas que, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio e Fraco, preencham com, pelo menos, Forte o critério referido na alínea a) daquele preceito regulamentar e Médio os critérios previstos nas restantes alíneas.
2.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, considera-se que as pessoas colectivas promotoras de projectos de investimento possuem um situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira pré-projecto de, no mínimo, 25%.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.
3 - No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no número anterior, podem apresentar um balanço intercalar legalmente certificado por um revisor oficial de contas com vista à análise da sua situação financeira à data da candidatura.
4 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os requisitos enunciados no presente número.
3.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes:
[(CPe + CPp) x 100]/(Ale + Ip)
ou
(CPp x 100)/p
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham ser incorporados em capital próprio até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
2 - Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.º 3 do número anterior.
4.º
1 - A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas com base nos seguintes coeficientes:
Tratando-se de projectos promovidos por novas empresas:
Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,80;
Qualificação do risco: 0,20;
de acordo com a fórmula: VE = 0,80 A + 0,20 B;
Tratando-se de projectos promovidos por empresas já existentes:
Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,65;
Qualificação do risco: 0,35;
de acordo com a fórmula: VE = 0,65 A + 0,35 B;
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER;
B = pontuação obtida no critério «Qualificação do risco».
2 - A pontuação do critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios:
A1 - Adequação do projecto aos objectivos do PITER;
A2 - Contribuição do projecto para a implementação da estratégia do PITER;
A3 - Inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento e grau de inovação dos produtos ou serviços e dos processos de organização e gestão, observando-se os seguintes factores de valorização:
Novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Contributo do projecto para o cumprimento dos requisitos de política de qualidade, para a certificação ambiental ou para a promoção da eficiência energética;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:
Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
3 - A pontuação a atribuir ao critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, é de:
100, quando o subcritério A1 ou A2 com Muito forte e, pelo menos, outro subcritério com Muito forte ou outros dois com Forte;
70, quando o subcritério A1 ou A2 com Muito forte e, pelo menos, outro subcritério com Forte, ou o subcritério A1 ou A2 com Forte e, pelo menos, outro subcritério com Muito forte ou outros dois com Forte;
40, quando, pelo menos, o subcritério A1 ou A2 com Forte;
0, noutras situações.
4 - No critério «Qualificação do risco», que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa Operacional de Economia, são considerados os seguintes indicadores quantitativos e qualitativos:
Tratando-se de empresas já existentes:
B1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do curriculum da equipa de gestão;
B2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:
Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;
B3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha;
Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios B1 e B2 referidos na alínea anterior.
5 - No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério «Qualificação do risco», obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
100, quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;
70, quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
40, quando, pelo menos, três critérios com Médio;
20, quando, pelo menos, dois critérios com Médio;
0, em outras situações.
6 - No caso de empresas novas, a pontuação do critério «Qualificação do risco», obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
100, quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte;
70, quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio;
40, quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;
0, em outras situações.
5.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:
X1 - Prazo de execução do projecto;
X2 - Autonomia financeira pós-projecto;
X3 - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
2 - O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula:
Fórmula de comprovação
Gcc = [0,40(X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,30 (X'(índice 2)/X(índice 2)) + 0,30 (X'(índice 3)/X(índice 3))] x 100
em que:
X(índice 1) é o valor do indicador proposto;
X'(índice 1) é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto.
3 - O prémio de realização a que se refere o artigo 31.º do presente Regulamento, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:
100% das percentagens máximas referidas no n.º 2 daquele preceito regulamentar, no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;
50% das percentagens máximas referidas no n.º 2 daquele preceito regulamentar, no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.
4 - A verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada na data da conclusão do projecto, no caso do objectivo X1, no final do exercício da confusão, no caso do objectivo X2, e no final do ano civil que corresponda, no máximo, ao final do 3.º ano após a exploração, no caso do objectivo X3, sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
6.º
1 - O apoio do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo previsto no artigo 50.º do presente Regulamento, consiste na concessão de um incentivo, sob a forma reembolsável, não reembolsável ou mista, até ao limite de 25% do investimento elegível de cada projecto de natureza pública, através de verbas nacionais do orçamento do IFT.
2 - Entende-se por projecto de natureza pública, para efeitos do disposto no número anterior, aquele que, independentemente da natureza do promotor, tem por objecto a realização de uma obra, de relevância turística, que vise a satisfação de necessidades colectivas e favoreça as extermalidades do conjunto dos projectos constituintes de um PITER, reforçando a concretização da estratégia preconizada naquele.
3 - Para efeitos do disposto no presente número, privilegiam-se projectos que sejam co-financiados por outros sistemas, nomeadamente comunitários, desde que tal seja compatível com os respectivos regulamentos.
4 - São despesas elegíveis todas as que tenham o carácter de investimento em capital fixo.
5 - A intensidade do apoio, atento o limite previsto no n.º 1 do presente número, é graduada, em termos indicativos, em função da valia turística dos projectos, ponderada de acordo com os graus de atractibilidade do projecto, da utilização preponderante por turistas e da operacionalização turística que o projecto confere aos restantes, nos termos do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
Taxas máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta [Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001]
(ver quadro no documento original)
ANEXO C — Zonas de modulação regional
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DRE
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