Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2004-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005 — Alarga a composição das comissões mistas …

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo

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A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, criada pelo Decreto-Lei n.º 198/89, de 24 de Junho, é uma zona húmida de água doce de elevado interesse natural, constituindo um local de concentração e nidificação de várias espécies da avifauna aquática migratória.

A importância desta área para a conservação das aves selvagens conduziu à sua constituição como zona de protecção especial, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, integrando nessa medida o processo de Rede Natura 2000.

Reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro, carece do necessário plano de ordenamento, que constitui um instrumento fundamental para assegurar a gestão ordenada e eficaz do território.

Foi ouvida a Câmara Municipal da Golegã.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, visando os seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d)

Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto de Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério do Equipamento Social;

c)

Um representante do Ministério da Economia;

d)

Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e)

Um representante da Câmara Municipal da Golegã;

f)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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