Portaria n.º 465/2001 — Autoriza a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de…

Tipo Portaria
Publicação 2001-05-08
Última atualização 2018-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-22, Portaria n.º 147/2018 — Estabelece as condições de autorização de instalação de campos de…

Autoriza a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de zonas de caça. Revoga a Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro

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de 8 de Maio

O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos.

Assim, com fundamento no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Criação de campos de treino de caça

1 - Pode ser autorizada a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de zonas de caça.

2 - Tratando-se de entidades titulares de zonas de caça turísticas (ZCT) e de zonas de caça associativas (ZCA), a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro das áreas concessionadas, excepto no caso de entidade titular de ZCA quando o campo de treino se situar na área da direcção regional de agricultura (DRA) da respectiva sede social e se nela o requerente não for concessionário de zona de caça.

3 - Para fins didácticos ou científicos, as DRA podem constituir campos de treino de caça, bem como autorizar a sua instalação a estabelecimentos de ensino.

2.º

Requerimento

1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são apresentados na DRA territorialmente competente, devendo indicar a identificação do requerente, a área a abranger e a sua localização.

2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

a)

Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação, nomeadamente, do período de funcionamento e das actividades de carácter venatório a praticar;

b)

Planta de implantação, referenciada à carta militar na escala de 1:25000;

c)

Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados ou dos usufrutuários, bem como dos arrendatários, se os houver.

3 - Sempre que os terrenos a abranger no campo de treino de caça estejam situados em área classificada, deve ainda ser entregue uma cópia dos documentos referidos no número anterior.

4 - Independentemente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2, o pedido de instalação de campos de treino de caça em zonas de caça constituídas ou a constituir deve ser sempre acompanhado de plano de ordenamento e exploração cinegética que os integre.

5 - Estão dispensados da apresentação dos documentos exigidos nos n.os 2, alínea c), e 4 os pedidos para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento comprovativo de autorização da respectiva entidade gestora.

6 - O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua verificação.

3.º

Requisitos da autorização

1 - A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 100 ha.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados a área ocupada por campos de treino de caça não pode ser superior a 10% da área da zona de caça, nem o número de campos a instalar pode ser superior a três.

3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto e outras similares, quando promovidas por organizações de canicultores ou de caçadores, legalmente constituídas, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.

4 - Na apreciação dos pedidos para instalação de campos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adequação da sua área às actividades a desenvolver, bem como os impactes negativos que da sua instalação possam eventualmente advir para o meio confinante ou próximo, nomeadamente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação ou de dormida de espécies da fauna silvestre e em áreas de protecção.

4.º

Autorização

1 - Compete ao director regional de agricultura da área da respectiva situação autorizar a instalação dos campos de treino de caça a que se refere a presente portaria.

2 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias.

3 - Sempre que a autorização ou a emissão do parecer referido no número anterior esteja dependente do cumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do n.º 3.º, a DRA competente deve notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação do pedido em conformidade, sob pena do seu indeferimento.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados a autorização para instalação de campos de treino de caça é sempre publicitada em edital da DRA respectiva, a afixar nos locais do costume.

5 - A autorização para o funcionamento dos campos de treino de caça referidos no n.º 3 do n.º 3.º é limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias antecedentes.

6 - A autorização para instalação de campos de treino de caça só produz efeitos a partir da sinalização dos terrenos, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e segundo os modelos em vigor.

5.º

Revogação da autorização

A autorização para instalação de campos de treino de caça é revogada sempre que a entidade responsável pela sua administração não cumprir ou não fizer cumprir o regulamento aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6.º

Exercício de actividades cinegéticas em campos de treino de caça

1 - Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de actividades de carácter venatório durante todo o ano e em qualquer dia da semana, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º quanto aos campos provisórios.

2 - A prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.

3 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

4 - Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.

7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.

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