Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-05-10
Última atualização 2004-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005 — Alarga a composição das comissões mistas …

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

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A Reserva Natural das Berlengas, para além da sua importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma notável diversidade da fauna e da flora, facto que conduziu à sua classificação como área protegida em 1981.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, procedeu à sua reclassificação, rectificando os seus limites no sentido de aumentar a área marinha abrangida.

Esta área apresenta um valor ornitológico muito particular, na medida em que constitui local de nidificação e ponto de passagem de muitas aves migradoras, tendo, por isso, sido incluída nas zonas de protecção especial criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

A gestão sustentável desta Reserva Natural exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de protecção das espécies e habitats, sendo que a existência desse instrumento de gestão territorial está previsto no próprio Decreto Regulamentar n.º 30/98.

Importa, pois, proceder à elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, visando os seguintes objectivos:

a)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

b)

Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural das Berlengas;

c)

Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, as diferentes áreas de protecção, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção;

d)

Promover a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministério da Economia;

d)

Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e)

Um representante da Câmara Municipal de Peniche;

f)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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